TJPA - 0802690-35.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802690-35.2024.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 8 de julho de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria -
08/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0802690-35.2024.8.14.0107 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS Nome: MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS Endereço: RUA AIRTON SENNA, 172, VILA SÃO PAULO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais e materiais”, ajuizada por MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social - INSS, titular do benefício de aposentadoria por idade sob n.º 148.584.748-3.
Sustenta que, nos últimos meses, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sem sua autorização ou contratação junto à ré.
Relata que os descontos ocorreram entre 10/2022 e 07/2024, com valores mensais variando de R$ 26,66 a R$ 31,06, totalizando o montante de R$ 644,28.
Argumenta que tais descontos caracterizam falha na prestação de serviços e enriquecimento ilícito da requerida.
Requer a declaração de nulidade de eventual contrato existente, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Concedeu-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora, inverteu-se o ônus da prova e designou-se audiência de conciliação (ID 131503753).
Em contestação ID 134069231, a requerida alega, preliminarmente, pedido de cadastramento de advogados, retificação de endereço para recebimento de citações em Aracaju/SE, e requerimento de concessão da justiça gratuita com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando que, por ser associação sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos, estaria dispensada de comprovar hipossuficiência econômica.
Argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, tratando-se de vínculo associativo regido pelo direito civil.
No mérito, sustenta a regularidade da filiação da autora, anexando termo de adesão devidamente assinado, no qual a autora teria autorizado os descontos no benefício previdenciário.
Afirma que cancelou o vínculo associativo após a ciência da demanda e que não há dano moral configurado.
Em réplica ID 134100616, a autora sustenta que o simples fato de a requerida ser associação sem fins lucrativos não lhe confere automaticamente o direito à justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ.
Refuta a alegação de litigância de má-fé e reitera que não contratou ou autorizou qualquer desconto, inexistindo instrumento contratual hábil apresentado pela requerida.
Aduz que a cobrança caracteriza enriquecimento ilícito, falha na prestação de serviços e afronta aos direitos do consumidor, reiterando os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro no valor de R\$ 1.288,56, além de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação na data designada, conforme termo de audiência ID 136695387, não houve proposta de acordo pelo requerido.
As partes não apresentaram requerimentos adicionais e foi determinado o retorno dos autos conclusos para julgamento.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Inicialmente, consigno que, em manifestações anteriores, este juízo adotava o entendimento de que as entidades sem fins lucrativos, mesmo quando voltadas à prestação de assistência a pessoas idosas, deveriam comprovar a hipossuficiência financeira para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, em observância ao disposto no art. 98, do CPC c/c a Súmula n.º 481/STJ.
Contudo, à luz de interpretação mais detida do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003, com redação dada pela Lei n.º 14.423/2022), impõe-se a necessidade de revisão deste posicionamento.
Referido dispositivo legal, de caráter protetivo, assegura às entidades que prestam serviços de assistência a idosos, sem fins lucrativos, o direito ao benefício da gratuidade de justiça, independentemente da comprovação de insuficiência de recursos.
Essa norma busca facilitar o acesso à Justiça para tais instituições, reconhecendo a importância social de suas atividades e eliminando entraves financeiros que poderiam comprometer a defesa de seus direitos.
Em casos análogos, decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PRELIMINARES – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDO – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO)– COMPETÊNCIA DO JUÍZO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMANDA SUBORDINADA ÀS REGRAS PREVISTAS NO CDC – FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ARTIGO 101, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – VALORES ÍNFIMOS – MINORAÇÃO DO VALOR – PREJUDICADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE .
O critério estabelecido no art. 51 do Estatuto do Idoso para concessão do benefício é única e exclusivamente ser a parte interessada associação sem fins lucrativos que presta serviço à população idosa.
O parâmetro utilizado pelo legislador na regra do Estatuto é, portanto, diferente do utilizado no Código de Processo.
Com isso buscou-se facilitar o acesso à Justiça das associações que prestam serviço de especial relevância à sociedade.
Precedentes STJ e TJ-MS.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
O dano moral exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
No caso concreto, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, porém em valores reduzidos e sem comprovação de repercussão significativa em sua esfera moral, o que configura mero aborrecimento.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08050541020248120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Alexandre Corrêa Leite, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) (grifei) ___________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES A IDOSOS – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, prestadora de serviços a pessoa idosa, tem direito à gratuidade processual, conforme expressamente prevê o art. 51 da Lei n.º 10 .741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo exigível a prova da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, bastando a prova de caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela instituição.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01112369420248269061 Santos, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, considerando a especial proteção conferida pela legislação, passa-se a adotar o entendimento de que a gratuidade de justiça é devida, independentemente da comprovação de hipossuficiência, às entidades que, como a requerente, se enquadram no perfil descrito pelo Estatuto do Idoso.
Logo, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Por sua vez, observo que, apesar de a requerida pugnar pela não aplicação do código consumerista, em razão de tratar-se de uma associação, esta deve ser enquadrada como fornecedora, na forma do art. 3º, do CDC, pois presta inúmeros serviços a pessoas com quem mantém relação jurídica, inclusive mediante contraprestação pecuniária.
Nesse caso, a relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a associação significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a associação ré.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em seu benefício previdenciário, referente a encargos à título de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, cujos valores variaram de R$ 26,66 a R$ 31,06, juntando o documento comprobatório – histórico de créditos do INSS – já com a inicial (ID 129757744).
Tratando-se de prova negativa, caberia à requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Como se vê, em que pese a requerida afirmar que os descontos de contribuição foram autorizados pela parte autora, mediante assinatura do termo de filiação, esta não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir à contribuição/filiação.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
A ré não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido produto/serviço.
Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021.
Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, o histórico de créditos do INSS juntado pela parte autora (ID 129757744) demonstra que houve descontos mensais sob a rubrica “264 – CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” no período de 10/2022 a 07/2024.
Caberia à requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição do indébito é devida, e deve ser feita em dobro, considerando que os descontos remetem a períodos posteriores à 30/03/2021, não havendo mais necessidade de comprovação da inequívoca má-fé da requerida, nos termos da fundamentação supra.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o(a) Demandado(a) indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 327 c/c art. 186 do CC), consistente em efetivar descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora sem que ela tivesse solicitado qualquer serviço junto à associação requerida, haja vista a inexistência de termo de filiação.
Caberia à própria requerida se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
Em casos análogos, tem se posicionado este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
A sentença merece reforma. 5.
De acordo com os autos, houve descontos na conta do Recorrente, aposentado que percebe 01 (um) salário mínimo ao mês, relativos a suposta associação deste perante a Recorrida. 6.
O Recorrente afirma desconhecer a associação e a Reclamada não comprovou que houve requerimento por parte do Recorrente, tratando-se de descontos compulsório, sendo acertada a decisão do juízo monocrático, ao declarar a inexistência do débito e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados. 7.
Contudo, houve claro abalo ao patrimônio moral do Recorrente, pois os descontos se deram de forma compulsória, afetando sua capacidade financeira, sobretudo, considerando se tratar de idoso que percebe 01 (um) salário mínimo, que reside no interior, ensejando na devida indenização pelos danos suportados. 8.
Quanto ao valor da condenação, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor em comparação ao dano experimentado pelo ofendido. 9.
Com base nestes parâmetros, tomando por base o valor dos descontos mensais (R$ 20,90) e a compulsoriedade dos descontos, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado diante da situação fática. 10.
Recurso conhecido e provido para condenar a Ré/Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do primeiro desconto (06/03/2020), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (TJ-PA – RECURSO INOMINADO: 0800793-52.2020.8.14.0061 20053720, Relator.: MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Recursal Permanente) É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, já que os descontos realizados não chegavam a 3% dos proventos mensais do(a) autor(a) e este não demonstrou que reclamou, administrativamente, sobre os descontos, denotando-se que tais cobranças não lhe causavam tamanho abalo moral ou psicológico, inclusive tolerando-as há, pelo menos, 02 anos.
Dessa forma, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas, sem provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima – pelo que entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2.
No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg.
Tribunal a quo. 2.
No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.
Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.056/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do negócio jurídico que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” e a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, devendo a requerida proceder com a cessação dos descontos mensais, caso ainda não tenha feito; b) CONDENAR a UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a restituir, em dobro, todos os valores das parcelas de contribuição debitadas nos proventos mensais da parte autora, inclusive as parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente; tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR a UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) ; tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça feito pela requerida UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. e) CONDENAR a UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
13/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 11/02/2025 10:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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19/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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