TJPA - 0810500-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:07
Decorrido prazo de LAURIVALDA GOMES CORREA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 09:17
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0810500-27.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: LAURIVALDA GOMES CORREA Endereço: Travessa Coronel Vitório, 500, Matinha, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: VANDO CORREA GOMES JUNIOR Endereço: Passagem Nossa Senhora Perpétu, 41, (Lot Todos os Santos), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-023 Nome: JEVERSON MEDEIROS CORREA Endereço: Travessa Antônio Baena, 865, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Segundo a petição inicial, no dia 4/12/2024, veículo do réu colidiu na traseira de motocicleta conduzida pelo coautor Vando Correa Gomes Júnior, quando este parou em sinal semafórico localizado na avenida Antônio Barreto, no cruzamento com a rua Almirante Wandenkolk.
Pelo que se colhe de imagens que acompanham a inicial, o acidente ocorreu diante de semáforo e faixa de pedestres (ID 136404901).
O réu alegou, em síntese, que o condutor da motocicleta, Vando Correa Gomes Junior, parou fora da “área de espera” destina aos motociclistas.
Ocorre que a existência de “área de espera” na via, “destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos” (Anexo I da Lei 9.503/1997), não veda que o motociclista pare em outro local diante do semáforo, como no caso.
Em outras palavras, o réu deu causa à colisão ao não guardar distância frontal segura com a motocicleta conduzida pelo coautor Vando Correa Gomes Júnior que corretamente obedeceu sinalização semafórica existente na via pública, o que contraria o disposto no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/1997, segundo o qual “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Aliado a isso, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “aquele que sofreu batida traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Por conseguinte, deve o réu responder pelos danos decorrentes do acidente.
O dano material se refere ao valor do reparo das avarias causadas à motocicleta da coautora Laurivalda Gomes Correa (R$ 1.863,95), conforme orçamento de menor valor de ID 136404905, bem como gastos com medicação (R$ 417,29) em razão de fratura sofrida no cotovelo direito pelo condutor (Vando Correa Gomes Junior), conforme laudo médico, receita médica e notas fiscais de ID 136404908 e ID 136404902, além de lucros cessantes decorrentes do período de 14 dias (4/12/2024 e 18/12/2024 – ID 136404898) em que o demandante Vando Correa Gomes não pôde exercer suas atividades como entregador de aplicativo, o que corresponde ao montante de R$ 664,11, considerando a quantia recebida pelo autor em 6 dias trabalhados (R$ 284,62 – ID 136404909), o qual, todavia, reduzo para R$ 600,00, conforme pedido da inicial, a fim de evitar condenação ultra petita.
Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 tendo em vista a capacidade econômica do reclamado (que presumo ser baixa) e as demais circunstancias expostas, sobretudo o fato de veículo do réu, pelo qual este é responsável, ter batido na traseira de motocicleta conduzida pelo autor, a qual estava parado em semáforo, ocasionando danos à moto e fratura ao demandante, que ficou impossibilitado de exerce suas atividades por 14 dias, devendo ser considerado, ainda, o fato de a parte autora ter sido compelida a perder tempo útil e produtivo para ressarcire-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu (1) a pagar à autora Laurivalda Gomes Correa indenização por danos materiais no valor de R$ 1.863,95, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a contar do evento danoso (ar. 398 do Código Civil), ocorrido em 4/12/2024; (2) a pagar ao autor Vando Correa Gomes Junior indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.017,29 (R$ 417,29 + R$ 600,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a contar do evento danoso (ar. 398 do Código Civil), ocorrido em 4/12/2024; e (3) reparação por danos morais na quantia de R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde o evento danoso, ocorrido em 4/12/2024 (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
10/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 11:10
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810500-27.2025.8.14.0301 Parte autora: LAURIVALDA GOMES CORREA Identidade: 1331329 - SSP/PA CPF: *37.***.*41-91 Parte autora: VANDO CORREA GOMES JUNIOR Identidade: 5257693 - PC/PA CPF: *21.***.*02-65 Parte ré: JEVERSON MEDEIROS CORREA Identidade: 4264200 - SSP/PA CPF: *98.***.*87-87 Advogado(a): THAIS MIRANDA COSTA FRANÇA OAB/PA: 29433 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de junho do ano de 2025, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor VANDO CORREA GOMES JUNIOR, de forma presencial, e da autora LAURIVALDA GOMES CORREA e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
O réu apresentou contestação oral.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/_layouts/15/stream.aspx?id=%2Fteams%2F8VJEC%2FDocumentos%20Compartilhados%2FAudi%C3%AAncias%2FRecordings%2FAudi%C3%AAncia%20Una%20%2D%20Processo%200810500%2D27%2E2025%2E8%2E14%2E0301%2D20250617%5F125025%2DGrava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o%2Emp4&referrer=StreamWebApp%2EWeb&referrerScenario=AddressBarCopied%2Eview%2E247d8908%2Db331%2D452d%2Dbe48%2Df02d7a05403d -
18/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:07
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 17/06/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2025 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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19/03/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:28
Audiência de Una designada em/para 17/06/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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