TJPA - 0825096-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FULVIO FRANCA PINTO DA COSTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO PINTO MONTEIRO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINA PINTO DA COSTA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINA PINTO DA COSTA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de JOAO PINTO MONTEIRO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de FULVIO FRANCA PINTO DA COSTA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de CARMEN DIAS PINTO DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:49
Decorrido prazo de JOAO PINTO MONTEIRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:49
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINA PINTO DA COSTA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:18
Decorrido prazo de JOAO PINTO MONTEIRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:18
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINA PINTO DA COSTA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:19
Decorrido prazo de FULVIO FRANCA PINTO DA COSTA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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03/07/2025 18:17
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825096-16.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA PINTO DA COSTA MONTEIRO, MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA, JOAO PINTO MONTEIRO JUNIOR, FULVIO FRANCA PINTO DA COSTA LIMA INTERESSADO: CARMEN DIAS PINTO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Carmen Cristina Pinto da Costa, Maria Lygia Pinto da Costa Teixeira, João Pinto Monteiro Junior e Fulvio França Pinto da Costa Lima, com base na Lei nº 6.858/80 e no CPC, visando ao levantamento de valores eventualmente existentes em contas bancárias da falecida Carmen Dias Pinto da Costa.
Com a inicial, vieram documentos, inclusive certidão de óbito (ID Num. 140407777 - Pág. 1 ), da qual consta a existência de bens em nome da falecida. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Nos termos da Lei nº 6.858/1980, o alvará judicial é cabível apenas quando não há bens a inventariar, restringindo-se a valores específicos (FGTS, PIS/PASEP, restituições e saldos de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional).
Consta nos autos que a falecida era parte autora em ação de usucapião ainda em trâmite, o que caracteriza acervo patrimonial litigioso e afasta a simplicidade exigida para a via do alvará.
Trata-se, portanto, de situação que exige regular inventário.
O alvará é medida excepcional, não podendo substituir o inventário quando há indício de bens a partilhar.
Ante o exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pelos autores, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:17
Expedição de Carta rogatória.
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23/04/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 11:14
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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