TJPA - 0803992-43.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/07/2025 07:58 Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA DE LOPES em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 11:08 Publicado Despacho em 13/06/2025. 
- 
                                            03/07/2025 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0803992-43.2024.8.14.0061 DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa suscitado por ADALBERTO DA SILVA DE LOPES em face de um conglomerado de pessoas físicas e jurídicas, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
 
 A decisão de ID 123787283 deferiu a instauração do incidente e determinou a citação das empresas suscitadas para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a citação da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BATISTA EIRELI foi efetivada, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada no ID 134830648.
 
 Contudo, as diligências para citação das empresas SA & BELICHE LTDA e EVANILTON B.
 
 PEREIRA & CIA LTDA restaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas de IDs 134857122 e 135585357, respectivamente.
 
 Observo, ainda, que não há nos autos comprovação da citação regular de todas as demais pessoas jurídicas arroladas na decisão que instaurou o incidente.
 
 A citação válida configura-se como pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo o ato pelo qual se completa a angularização da relação processual e se garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º, CPC).
 
 O julgamento de mérito sem a integração de todos os litisconsortes ao processo é, portanto, medida nula.
 
 Ante o exposto, e em atenção ao devido processo legal, determino as seguintes providências: 1. À Secretaria para que CERTIFIQUE o decurso do prazo para manifestação da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BATISTA EIRELI, validamente citada. 2.
 
 INTIME-SE a parte suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as certidões negativas de citação de IDs 134857122 e 135585357, requerendo o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, notadamente fornecendo endereços atualizados e válidos para a renovação das diligências. 3.
 
 Após a manifestação da parte ou o decurso do prazo assinalado no item anterior, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
- 
                                            11/06/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2025 13:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2025 14:33 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BATISTA EIRELI em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 09:42 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/01/2025 09:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            27/01/2025 09:41 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/01/2025 09:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            15/01/2025 09:36 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/01/2025 09:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/01/2025 15:52 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            14/01/2025 15:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/01/2025 11:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            13/01/2025 14:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            13/01/2025 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            13/01/2025 13:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/01/2025 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            13/01/2025 13:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/01/2025 13:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/01/2025 13:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/01/2025 13:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/01/2025 13:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/01/2025 12:57 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/09/2024 09:53 Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA DE LOPES em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 20:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 20:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/08/2024 11:04 Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 
- 
                                            22/08/2024 00:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/08/2024 00:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869137-39.2023.8.14.0301
Rosimary Rodrigues Goncalves
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 11:33
Processo nº 0869137-39.2023.8.14.0301
Rosimary Rodrigues Goncalves
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 11:03
Processo nº 0805324-33.2024.8.14.0065
D. F. L. da Conceicao Eireli - EPP
Irismar Leocadio Lima
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 17:24
Processo nº 0858387-07.2025.8.14.0301
Raimunda Natalina do Nascimento Ramalho
Sorocred Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 11:30
Processo nº 0826440-49.2022.8.14.0006
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Daniele Aparecida Aguiar Okabayashi Sert...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:59