TJPA - 0803116-54.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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12/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ERIK SILVA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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13/07/2025 23:11
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 19:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SIROTHEAU CORREA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:47
Decorrido prazo de ERIK SILVA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/07/2025 20:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.
Hoje.
Considerando que as partes foram devidamente comunicadas da decisão proferida, aguarde-se os prazos determinados, promovendo-se, bem como, o cumprimento integral dos termos da decisão.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 00:00
Intimação
Autos nº 0803116-54.2025.8.14.0061 IMPETRANTE: ERIK SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP/PA DECISÃO EM PLANTÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, proposta por ERIK SILVA, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP/PA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial, in verbis: “O impetrante é servidor público efetivo, devidamente aprovado em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Pará, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/PA.
Foi aprovado e recentemente convocado para a etapa de Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), cuja matrícula e início das atividades estão programados para o dia 23 de junho de 2025, sendo esta etapa de natureza obrigatória e eliminatória para sua investidura no novo cargo público.
Diante da iminente necessidade de matrícula no curso, o impetrante formalizou em data de hoje (18 de junho de 2025) requerimento administrativo junto à SEAP, pleiteando o afastamento temporário do cargo de Policial Penal, sem necessidade de exoneração, visando garantir seu vínculo funcional até a conclusão do curso, hipótese essa que encontra respaldo na legislação aplicável aos servidores federais (art. 96-A da Lei nº 8.112/90), cuja aplicação se requer por analogia.
Ocorre que, não obstante a protocolização tempestiva do requerimento administrativo, não há tempo hábil para aguardar a manifestação da Administração, tendo em vista que o curso tem início já no dia 23/06/2025, oque torna imprescindível a atuação jurisdicional imediata, sob pena de dano irreparável, com o comprometimento do direito do impetrante de acessar o cargo para o qual foi legalmente aprovado.” Nesse cenário, o demandante pugna: a) A concessão da justiça gratuita; b) Concessão de tutela liminar, autorizando o afastamento do cargo de Policial Penal para participação no curso de formação da Polícia Militar, com preservação do vínculo e remuneração, até o julgamento final; c) Ao final, concessão da segurança para confirmar o afastamento e resguardar o direito do impetrante ao retorno, por analogia à Lei 8.112/90. É o relatório.
Decido.
A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora), se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Analisando a exordial, verifico que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar.
Senão, vejamos.
O impetrante é Policial Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, servidor efetivo, lotado na Unidade de Custódia e Reinserção de Tucuruí, sendo regido pela Lei 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará).
Aduz o impetrante que ingressou com requerimento administrativo solicitando licença sem prejuízo de sua remuneração para participar de Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Pará, contudo, assevera que há prazo exíguo para análise do processo administrativo, haja vista que a convocação se deu no dia 18/06/2025 e a habilitação e início do Curso de Formação se dará no dia 23/06/2025, sendo esta etapa de natureza obrigatória e eliminatória para sua investidura no novo cargo público.
Quanto ao tema, há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica.
Vide: Art. 92.
O servidor será licenciado, quando: (...) d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica.
A presente legislação estadual não possui previsão acerca da concessão de licença ao servidor, em estágio probatório ou não, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, todavia, a Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, §4º, prevê: §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia, têm entendido que o afastamento permitido pela §4º do art. 20 da Lei n. 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual.
Vejamos: TJPA-0081416) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, "D", DA LEI 5.810/94 C/C LEI 8.112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00381658120088140301 (179087), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 24.07.2017, DJe 10.08.2017).
TJMT-0110115) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADA - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90. (Mandado de Segurança nº 0100035-63.2015.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, Rel.
Maria Aparecida Ribeiro. j. 01.06.2017, DJe 12.06.2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CÍVIL.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O servidor público do Distrito Federal, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na esfera distrital. 2.
Não havendo conflito entre a Lei nº 8.112/1990, e a legislação de regência da Polícia Militar do Distrito Federal, é perfeitamente cabível a aplicação daquela, a fim de proporcionar o afastamento de servidor para participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, após a aprovação em concurso público. 3.
Remessa de ofício e recurso desprovidos. (TJ-DF - APO: 20.***.***/8142-18, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 .
Pág.: 263) Com efeito, em relação ao pedido de manutenção da remuneração do cargo de Policial Penal durante o afastamento para frequentar Curso de Formação, verifica-se ser plenamente cabível, uma vez que se trata de discricionariedade plausível do impetrante em optar pela sua remuneração ou pela bolsa-auxílio.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de não haver prejuízo da remuneração do órgão vinculado.
Dessa forma, é razoável o percebimento da remuneração do cargo de Policial Penal durante o período do curso de formação para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, em detrimento da bolsa- auxílio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E.
TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA .
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CORNCURSO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE .
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da ação ordinária, em decisão liminar, deferiu a tutela de urgência postulada, garantindo à autora o direito à licença remunerada para participar do curso de formação do concurso público para o cargo de Investigadora de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul; 2.
No que tange a inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5 .810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; 3.
A Lei Federal nº 8.112/90, no § 4º de seu art . 20, dispõe, em específico, sobre o direito à licença para participar de curso de formação em razão de aprovação em concurso público, excetuando a hipótese para concessão da licença, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório.
Precedentes do STJ; 4.
Quanto ao risco de dano, decerto operativo em desfavor da agravada, haja vista o curso de sua aprovação possuir calendário próprio, o que torna urgente a necessidade de satisfatividade da demanda, sob pena de perecer o interesse.
Portanto, também presente o perigo de dano na espécie; 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos moldes da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 12/08/2019 a 21/08/2019 .
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro .
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des .
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - AI: 08003502720198140000 BELÉM, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2019) Importante destacar na espécie trecho da parte dispositiva da decisão monocrática do douto desembargador do TJPA, Dr.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, relator nos autos do processo nº 0006141-15.2016.814.0000 (agravo de instrumento): “Desse modo, em juízo prefacial, vislumbro a plausibilidade do direito invocado pelo agravado de afastar-se de suas funções para frequentar o respectivo curso de formação, com dispensa de ponto e mediante paga de sua remuneração, razão pela qual mantenho incólume o entendimento do magistrado de piso”.
Assim, vislumbra-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor no que se refere ao licenciamento do cargo de Policial Penal durante o Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), sem prejuízo da sua remuneração.
Por outro lado, o perigo de dano caracteriza-se na necessidade de o autor obter o afastamento do cargo para poder participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), de caráter eliminatório e classificatório, e não ser prejudicado pela sua ausência, não devendo haver prejuízo remuneratório, mormente por ser verba alimentar, bem como que a convocação para habilitação e início do referido curso se deu no dia 18/06/2025, véspera de feriado e ponto facultativo, e a habilitação e início do curso se dará no primeiro dia útil após esse período, qual seja, no dia 23/06/2025, depreendendo-se que o prazo se mostra exíguo para análise do requerimento administrativo.
Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos para a concessão da medida reclamada e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o impetrado, no prazo de 3 (três) dias, afaste o impetrante ERIK SILVA, ocupante do cargo de Policial Penal, para que este participe do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), devendo, ainda, abonar as eventuais faltas no período, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O impetrante deverá retornar ao serviço tão logo finalizado o referido curso de formação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e do deferimento da liminar, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas ou não as informações, abra-se vista à parte contrária e dê-se vista ao Ministério Público para fins de oferecimento de parecer, nos moldes prelecionados pelo art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Após, tornem conclusos para decisão (art. 12, parágrafo único, da Lei nº.12.016/2009).
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, se for o caso.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Plantonista - 
                                            
22/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2025 12:10
Juntada de informação
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20/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/06/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 05/06/2025 11:59