TJPA - 0870899-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CONCEICAO E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/07/2025 09:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CONCEICAO E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:30
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0870899-27.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ CONCEICAO E SILVA RÉU: REU: BANCO BMG SA
Vistos.
JOSE LUIZ CONCEIÇÃO E SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BMG S.A, alegando que foi ludibriado ao contratar o que julgava ser um empréstimo consignado tradicional, mas que, na realidade, tratava-se de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, cuja cobrança se dá por meio de desconto mínimo mensal da fatura diretamente em seu benefício previdenciário, o que, segundo narra, geraria uma dívida de natureza rotativa e praticamente impagável.
Afirma que jamais foi informado de forma clara e precisa sobre a natureza jurídica da operação, o número de parcelas, o custo efetivo total e os encargos incidentes.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a nulidade contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a contratação foi válida, legítima e plenamente consciente por parte do autor, tendo sido realizada por meio digital, com apresentação de documentos e imagem facial, conforme documento de ID.81035876.
Sustenta que a contratação está respaldada na legislação específica que rege o cartão de crédito consignado, notadamente a Lei nº 10.820/2003, e que o contrato fora assinado eletronicamente de maneira válida.
Aduz ainda a ausência de ilicitude ou falha na prestação de serviço que configure dano moral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é medida cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas.
O caso vertente versa sobre a validade e a modalidade contratual da avença firmada, cuja existência e conteúdo foram devidamente comprovados nos autos, especialmente com a juntada do contrato eletrônico assinado e validado com apresentação de documentos e biometria facial (ID.81035876).
Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal do autor.
Da Validade da Contratação Extrai-se da análise dos autos que o autor firmou contrato com o réu para concessão de crédito na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com liberação do valor de R$ 1.232,76, conforme documentos bancários e termo de adesão apresentado pelo réu.
O contrato foi firmado em novembro de 2018 e, de acordo com os documentos juntados pelo requerido, o autor realizou a contratação de forma digital, com fornecimento de seus documentos e foto de rosto, e assinatura eletrônica, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico.
A alegação de desconhecimento genérico não se sustenta diante da assinatura de contrato válida e da efetiva utilização do produto financeiro, conforme demonstrado por faturas e saques subsequentes.
A contratação está amparada na Lei nº 10.820/2003, que, após a alteração da Lei nº 13.172/2015, admite expressamente a utilização de 5% da margem consignável para operações com cartão de crédito, inclusive para saque.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que não há ilegalidade na referida modalidade, desde que a contratação seja válida e o consumidor tenha recebido o valor pactuado.
Do Dever de Informação e Suposta Abusividade Embora o autor sustente que não foi suficientemente informado quanto à natureza do contrato, os elementos probatórios dos autos demonstram o contrário, revelando que o autor recebeu os valores e utilizou o produto financeiro.
Não restou comprovada qualquer omissão dolosa ou abusividade contratual, pois o contrato continha as informações essenciais e, caso não houvesse clareza, caberia ao contratante abster-se de assinar ou buscar esclarecimentos.
Ademais, a simples insatisfação posterior com a natureza do produto, após anos de descontos regulares e sem qualquer tentativa administrativa de resolução, não configura vício do negócio jurídico.
A alegação de erro ou má-fé não foi acompanhada de provas contundentes.
Da Repetição de Indébito e Danos Morais Não comprovada a ilicitude ou inexistência de relação contratual, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação exige má-fé ou erro evidente, o que não se vislumbra no presente feito.
Igualmente, não restou caracterizado qualquer abalo moral indenizável.
Os descontos efetuados decorrem de contratação válida e foram realizados dentro da legalidade, com base em autorização do consumidor.
Não havendo dano concreto, tampouco conduta abusiva ou ilícita por parte do réu, inexiste dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 355, I; 373, I e II; e 487, I, do CPC: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LUIZ CONCEIÇÃO E SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Revogo a tutela de urgência eventualmente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 11 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CONCEICAO E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:29
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 02:14
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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