TJPA - 0802539-93.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Juntada de laudo de perícia
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Telefone: (91) 32998800 [email protected] Número do Processo Digital: 0802539-93.2021.8.14.0133 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) (6096) AUTOR: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes acerca da data da perícia, conforme petição ID. 146606215. "CLINICA MEDSALUTE, localizada na Travessa dos Tupinambás nº 125, Jurunas, Belém/PA, no dia 26 de AGOSTO de 2025, às 14:30 HORAS" Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital THAIS FURTADO VASCONCELOS 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
MARITUBA/PA, 11 de agosto de 2025. -
11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:55
Juntada de laudo de perícia
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16/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0802539-93.2021.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: SOCRATES ALEIXO SILVA Nome: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua da Cerâmica, 03, São Francisco, MARITUBA - PA - CEP: 67207-070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, SN, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Vistos os autos.
Defiro o pedido de Id nº 118006383.
Considerando que a parte autora é hipossuficiente e não dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o INSS, nas causas que versam sobre acidente do trabalho, está obrigado a antecipar os honorários periciais.
Desta feita, considerando o ordenamento jurídico pátrio, conforme alhures demonstrado, arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS.
Nomeio como perito o médico BRUNO LIMA SANCHES (E-mail: [email protected], celular: (93) 98119-8022, endereço: Avenida Serzedelo Correa, nº 1191 - Batista Campos - Belém/PA, para análise da debilidade do autor.
Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa).
O dia e horário para a realização da perícia deverão ser informados nos autos pelo expert.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC).
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação.
Intime-se o perito para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, bem como para que tome ciência do valor dos honorários arbitrados, devendo indicar CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários diretamente na sua conta bancária, e, por fim, para que tomem ciência do prazo de entrega do laudo.
A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Antes da intimação do “expert”, intime-se o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com o “FORMULÁRIO DE PERÍCIA” anexo a vertente decisão, que contém os quesitos unificados, em consonância com a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba - PA, na data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:53
Nomeado perito
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19/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
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24/01/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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