TJPA - 0807338-04.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de IRANILDE VELOSO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0807338-04.2024.8.14.0028 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL.
Segundo a inicial, em suma, o nome da reclamante foi indevidamente negativado em decorrência do contrato n. 42.***.***/4170-00.
Ao final, a reclamante requereu a nulidade do débito e dano moral.
Na defesa, a instituição reclamada alegou a ausência de interesse de agir ( pretensão resistida ); a inépcia da inicial; que a dívida refere-se a cartão de crédito, regularmente contratado e, a litigância de má-fé.
Designada audiência, a reclamante não compareceu e comprovou a impossibilidade de acesso à sala virtual, razão pela qual acolho da justificativa.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR No que toca à alegação de ausência de interesse de agir ( pretensão resistida ), o pressuposto processual cinge-se na busca do resultado útil do processo, sendo necessário e adequado.
Na espécie, não há como a parte alcançar a efetiva reparação / desconstituição do débito sem se valer do processo.
Assim, diante da celeuma trazida à discussão nestes autos, verbero presente o interesse da parte autora em buscar o resultado útil do processo ( art. 5º, XXXV, CF/88 ).
INÉPCIA DA INICIAL Revendo a exordial, verifica-se que a parte reclamante delimitou o pedido e a causa de pedir; a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e, o pedido está devidamente especificado, inexistindo qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório, na forma do art. 330, § 1º c/c art. 319, ambos do CPC.
Preliminares ultrapassadas.
MÉRITO A causa é extremamente simples e não exige maiores discussões.
A relação é típica de consumo, atraindo a aplicação do CDC.
O ônus da prova foi invertido ( id 117212846 ).
Como se sabe, a prática abusiva é a conduta ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade.
São práticas comerciais que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo desvantagem real e concreta em detrimento dos direitos previstos no estatuto consumerista ( art. 39, do CDC ).
In casu, embora a parte reclamada tenha apresentado nos autos, elementos acerca da regularidade da operação de crédito, nota-se que, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII, do CDC ), a instituição não comprovou a prévia comunicação da negativação.
As circunstâncias do caso indicam que instituição reclamada, sem hesitação, efetuou a negativação do nome da consumidora, colocando-a em estado de sujeição ( art. 42, § 3º, do CDC ).
Por estas razões, na visão do juízo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo a negativação ser excluída, sem prejuízo do dano moral ( art. 6º, VI, do CDC ).
A responsabilidade é objetiva ( art. 14, CDC ) e o dano presumido ( in re ipsa ). À exemplo: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU.
NEGATIVAÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
A AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PREVISTA NO ART. 43, § 2º DO CDC, ENSEJA O DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" FIXADO EM PATAMAR SATISFATÓRIO, QUE DEVE SER PRESERVADO.
PRETENSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP - Apelação Cível: 10180479220238260068 Barueri, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 03/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)” E, “CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIADOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Os fiadores são responsáveis diretos pela dívida garantida, contudo, para tanto, necessário que tenham conhecimento do débito, consequentemente, sendo constituído em mora mediante prévia notificação, o que não ocorreu no caso dos autos. 2) Assim, não tendo o credor notificado o fiador a respeito da inadimplência do devedor principal, para oportunizar o pagamento do débito por aquele que prestou a garantia, configura-se ilícita a inscrição deste em cadastro de órgão de proteção ao crédito sem prévia notificação. 3) A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de produção de prova. 4) O quantum indenizatório fixado pelo juízo monocrático não reclama redução, eis que bem observada as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida, e ainda as circunstâncias que envolveram o fato, o grau da ofensa moral e a sua extensão, assim como a condição social e econômica das partes. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (TJAP - RI: 00023673820208030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Turma recursal)” Em assim sendo, a ofensa é moderada, a demandada possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano moral experimentado, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos na presente RECLAMAÇÃO CÍVEL para: (i) condenar a parte reclamada na obrigação de fazer, devendo proceder baixa da negativação e (ii) condená-la no pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescidos de juros de mora ( art. 406, do CC ), a partir da citação, e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão, extinguindo o feito com resolução de mérito ( art. 487, I, do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:02
Audiência Una realizada para 06/11/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:53
Audiência Una designada para 06/11/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/07/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de IRANILDE VELOSO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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