TJPA - 0812239-26.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:15
Decorrido prazo de WELITON ALMEIDA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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14/07/2025 09:15
Decorrido prazo de MARLENE DO SOCORRO SEABRA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:48
Decorrido prazo de MARLENE DO SOCORRO SEABRA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:48
Decorrido prazo de WELITON ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:54
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:54
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº: 0812239-26.2025.8.14.0401 Requerente: MARLENE DO SOCORRO SEABRA FERREIRA Endereço: Rua Roberto Regateiro, nº 18, EM FRENTE AO MANGUEIRINHO, MANGUEIRÃO, BELÉM – PA, CEP: 66640405 Celular: (91) 98066-5514.
Requerido: WELITON ALMEIDA DA SILVA, CPF: *14.***.*76-79 Endereço: Rua Roberto Regateiro, nº 18, EM FRENTE AO MANGUEIRINHO, MANGUEIRÃO, BELÉM – PA, CEP: 66640405 Contato: (91) 98066-6253.
MEDIDAS DE URGÊNCIA - DECISÃO/MANDADO A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido, em tese, vítima de ato caracterizador de violência doméstica contra a mulher por parte de WELITON ALMEIDA DA SILVA.
O relacionamento do casal dura há 09 anos e é conturbado por infidelidade do requerido.
A vítima e o requerido estão separados de fato há 02 anos, mas moram na mesma casa.
Em 16/05/2025, o requerido obrigou a vítima a ter relação sexual, puxando seus cabelos e dando tapas em seu rosto.
Atualmente, o requerido perturba a vítima para que ela lhe dê R$100.000,00 para ir embora, além de possuir outra mulher, mas não sai de casa por achar que perderá seus direitos, perturbando-a diariamente. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. c) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo o requerido retirar apenas seus itens pessoais e de trabalho. e) Proibição de frequentar a residência da vítima (Rua Roberto Regateiro, nº 18, EM FRENTE AO MANGUEIRINHO, MANGUEIRÃO, Belém-PA), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
As partes, Marlene do Socorro Seabra Ferreira (vítima) e Weliton Almeida da Silva (requerido), não possuem filhos em comum.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o(s) pedido(s), caso o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Após o término do plantão criminal, distribua-se o feito para uma das Varas da Capital competentes para processo e julgamento.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO SE NECESSÁRIO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz Titular da 2ª Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém Juiz Plantonista -
22/06/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:13
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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20/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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