TJPA - 0835622-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 21:22
Homologada a Transação
-
21/09/2021 13:34
Audiência Una realizada para 21/09/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 12:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0835622-81.2021.8.14.0301 Reclamante: RAMON CUIMAR BORGES Reclamada: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629210886513?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 21/09/2021 11:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835622-81.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: RAMON CUIMAR BORGES Endereço: Alameda Medeiros, 7, 7 A fundos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-660 Nome: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA Endereço: Rua Veiga Cabral, 616, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-711 DECISÃO-MANDADO Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência, sob o juízo de cognição sumária.
Isto porque, apenas pelos documentos carreados com a inicial, especialmente o print de tela vinculado ao ID 28889397, não é possível afirmar sequer que a suposta negativação se refere ao reclamante ou ainda ao acordo e cartão mencionados na declaração de quitação vinculada o ID 28889388, sendo, portanto, temerária a concessão da tutela de urgência sem a necessária instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.
Desta feita, ressalto que uma vez não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, despicienda se mostra a perquirição do risco de dano alegado, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pelo que, deixo de examiná-lo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Outrossim, em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade do reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor, o que não o desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Quanto à pretensão da gratuidade judiciária, defiro-a (arts. 54 e 55, da LJE).
Cite-se, intimem-se e aguarde-se a audiência UNA já designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
19/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 22:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 22:02
Audiência Una designada para 21/09/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811118-45.2020.8.14.0301
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Calila Administracao e Comercio S A
Advogado: Leonardo Luiz Tavano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 21:18
Processo nº 0019569-78.2009.8.14.0301
Oneide Amaral dos Santos Saraiva
Secretaria do Estado de Educacao Governo...
Advogado: Janaina do Socorro Barbosa Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 11:47
Processo nº 0830840-31.2021.8.14.0301
Jorge Marcelo Garcia de Campos
Kathleen Suanne Correa dos Santos
Advogado: Adalberto de Andrade Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 11:48
Processo nº 0800078-35.2020.8.14.0085
Banco Bradesco SA
Raimundo de Nazare Pantoja
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:51
Processo nº 0800078-35.2020.8.14.0085
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Raimundo de Nazare Pantoja
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2020 15:23