TJPA - 0801082-51.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/09/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2025 09:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            28/08/2025 09:31 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 09:31 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
- 
                                            27/07/2025 02:16 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SILVA em 15/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 22:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801082-51.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ANTONIO PEREIRA SILVA Endereço: Rua Haroldo Bezerra, 46, Bela Vista, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 entrada, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA SILVA, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
 
 O autor alega, em síntese, que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem que jamais tenha autorizado ou firmado qualquer contrato com a ré.
 
 Sustenta que a prática é ilícita e abusiva, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e ser pessoa idosa.
 
 Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Em decisão inicial (ID.119517974), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova.
 
 Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
 
 A ré foi devidamente citada (ID.120993859), contudo, conforme certificado pela Secretaria deste juízo (ID.124247339), o prazo para apresentação da contestação transcorreu in albis.
 
 O autor peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia (ID.130804983). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, caracterizando-se a sua revelia.
 
 A revelia, conforme o art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 No caso em tela, a alegação central é a de que os descontos no benefício previdenciário do autor foram realizados sem qualquer autorização ou relação contratual.
 
 A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços.
 
 Dessa forma, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
 
 Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, pois permaneceu inerte.
 
 Dessa forma, a ausência de contestação, somada aos documentos apresentados pelo autor — notadamente o Histórico de Créditos do INSS (ID. 119320444), que comprova a sucessão de descontos sob a rubrica "CONTRIB.
 
 CONAFER" — torna imperativo o reconhecimento da ilicitude da conduta da ré.
 
 Declaro, portanto, a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos.
 
 II.1.1.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor postula a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 Tal dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Considerando a revelia da ré e a ausência de qualquer elemento que indique engano justificável, a restituição em dobro é medida que se impõe.
 
 A conduta da ré, ao efetuar descontos sem lastro contratual, configura falha grave na prestação do serviço, razão pela qual deve restituir o valor que corresponde ao dobro do montante indevidamente subtraído.
 
 II.1.2.
 
 DOS DANOS MORAIS O dano moral, no presente caso, configura-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ilícito.
 
 A realização de descontos não autorizados diretamente no benefício de aposentadoria, verba de caráter alimentar, de um consumidor idoso e de parcos rendimentos, ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 Tal ato atenta contra a dignidade da pessoa humana, privando o autor de parte de seu sustento, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico.
 
 Nesse sentido: Apelação.
 
 Associação.
 
 Dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 Caracterização .
 
 Descontos a título de contribuição associativa.
 
 Ausência de filiação.
 
 Descontos que atingem verba de natureza alimentar.
 
 Dano moral in re ipsa .
 
 Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
 
 Precedentes da Câmara.
 
 Honorários advocatícios a cargo da ré, calculados sobre o valor da condenação .
 
 Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10289459520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de compensar o autor pelo abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
 
 Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o dano e inibir a reiteração da conduta pela ré.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre ANTÔNIO PEREIRA SILVA e a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, e, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade de quaisquer débitos relacionados à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, sob a rubrica "CONTRIB.
 
 CONAFER".
 
 Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de a contar da citação (art. 405, CC). c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido em dezembro de 2019 (Súmula 54, STJ).
 
 Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24), o índice a ser adotado será da taxa SELIC, uma vez que incide conjuntamente correção monetária e juros de mora.
 
 CONDENO a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
 
 Jacundá (PA), data e hora constantes na assinatura eletrônica.
 
 JUN KUBOTA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá
- 
                                            20/06/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 13:31 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/12/2024 08:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/11/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2024 13:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/08/2024 02:21 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 08:08 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            09/07/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 09:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/07/2024 06:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/07/2024 18:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/07/2024 18:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/07/2024 18:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009154-81.2017.8.14.0066
Ministerio Publico Estadual de Uruara
Leonardo de Matos Alves
Advogado: Jacob Kennedy Maues Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2017 14:58
Processo nº 0813691-92.2025.8.14.0006
Gisele de Jesus Silva Goncalves
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 09:56
Processo nº 0033499-61.2012.8.14.0301
Paulo Augusto Vales Silva
Companhia de Saneamento do Estado do Par...
Advogado: Salim Brito Zahluth Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2012 11:26
Processo nº 0856866-27.2025.8.14.0301
Helden Vasconcelos Martins
Advogado: Marco Aurelio Camargo e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2025 10:38
Processo nº 0822810-79.2023.8.14.0028
Elismarea Ribeiro da Silva
Leiliane da Silva Leao
Advogado: Elias Alves Ferro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 15:08