TJPA - 0801109-34.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 09:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/08/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 03:51 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:09 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            28/07/2025 05:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/07/2025 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 09:07 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900 
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                                            22/07/2025 13:14 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 09:16 Decorrido prazo de VALERIA MADEIRAS LTDA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:14 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            06/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801109-34.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: VALERIA MADEIRAS LTDA Endereço: RUA JOSÉ RIBAMAR, 01, SANTA HELENA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 7 de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VALERIA MADEIRAS LTDA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 A parte autora alega que, em 02/05/2023, celebrou contrato de arrendamento de imóvel para instalar uma serraria, solicitando à ré a ligação de uma subestação de 75KVA.
 
 Afirma ter contratado engenheiro elétrico para elaborar o projeto, conforme exigências da ré e da ANEEL, e, após a conclusão e aquisição de transformador, solicitou a vistoria e ligação.
 
 Sustenta que a ré negou o pedido, alegando a existência de débitos vinculados à antiga ocupante do imóvel (MADEIREIRA THAIS, CNPJ nº 01.***.***/0001-86), dívida que a autora afirma não lhe pertencer e ser de terreno adjacente.
 
 Aduz que a ré visa coagi-la a assumir débitos de terceiros, o que a impediu de iniciar suas atividades, gerando prejuízos.
 
 Requereu, liminarmente, a ligação da energia (conta contrato nº 1000019817) e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Em contestação (ID.122685220), a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta com base no art. 346 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (sucessão comercial e continuidade na exploração de atividade econômica), alegando que a autora daria continuidade à atividade de serraria no local anteriormente ocupado por empresa devedora.
 
 Negou a ocorrência de danos morais e impugnou o ônus da prova.
 
 Juntou parecer comercial indicando que, para cumprir a liminar, solicitou ligação nova em 19/07/2024. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II.1.
 
 Preliminar – Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora, contudo, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, garante a gratuidade do acesso ao Juizado Especial em primeiro grau.
 
 A condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e a alegação de dificuldades financeiras pela paralisação de suas atividades justificam a manutenção do benefício, razão pela qual REJEITO a preliminar.
 
 II.2.
 
 Mérito A controvérsia central reside na legitimidade da recusa inicial da ré em fornecer energia elétrica à nova unidade consumidora da autora e na responsabilidade pelos danos decorrentes da demora.
 
 A obrigação de fazer, consistente na ligação da energia elétrica, foi cumprida pela ré em 02/09/2024, conforme informado nos autos (ID.127838681).
 
 Resta analisar a legalidade da conduta pretérita da ré e suas consequências.
 
 A dívida de fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não propter rem, vinculando-se a quem efetivamente utilizou o serviço, salvo as exceções legais, como a sucessão comercial devidamente comprovada, conforme entendimento pacificado no STJ: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM .
 
 PRECEDENTES.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 MUDANÇA DE TITULARIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA .
 
 RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2 .
 
 Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
 
 Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4 .
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Ademais, a própria ré, em sua petição de reconsideração (ID.123809421), afirmou que o local necessitava de obras de extensão de rede de 304 metros, pois "NÃO POSSUI REDE DE DISTRIBUIÇÃO", assim como pelo documento juntado em ID.127838681, p.02, onde se informa expressamente que “não se trata de religação, mas, de ligação onde foi necessário construção de rede aprox..300mts”.
 
 Essa alegação é corroborada pela "Carta de Viabilidade Técnica" emitida pela própria Equatorial em 05/12/2023 (ID.119888585), em que já previa a necessidade de "EXTENSÃO DE REDE DE APROXIMADAMENTE 270 METROS 34,5 KV".
 
 Ora, se o local necessitava de significativa extensão de rede, a ser custeada pela distribuidora, para uma NOVA LIGAÇÃO, enfraquece-se o argumento de que a autora estaria meramente sucedendo um contrato preexistente e inadimplido no mesmo ponto de entrega, logo, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar sucessão comercial.
 
 Desse modo, a narrativa da ré tornou-se inconsistente, oscilando entre débito de terceiro, sucessão comercial e, tardiamente, necessidade de obras de grande vulto como justificativa para o não cumprimento das ordens judiciais.
 
 A ré foi intimada da primeira decisão liminar em 26/07/2024 e somente em 22/08/2024 veio alegar a necessidade de obras complexas como impedimento, após duas decisões judiciais e a imposição de multas.
 
 Tal postura não se coaduna com o dever de lealdade processual e de informação adequada ao consumidor e ao Juízo.
 
 O formulário de rejeição de 19/07/2024 (ID.121267963), posterior à primeira liminar, mencionou que o "cliente devera solicitar viabilidade técnica por se tratar de um trafico particular que pertence ao grupo A", ignorando a viabilidade já concedida em dezembro de 2023 (ID.119888585) e vistoria que já havia sido realizada pela ré (ID.119888571).
 
 II.3.
 
 Das Astreintes A primeira decisão liminar (11/07/2024) fixou multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00.
 
 A ré foi intimada em 26/07/2024.
 
 A decisão de 25/07/2024 concedeu 72 horas para cumprimento.
 
 O prazo para cumprimento se esgotou em 29/07/2024.
 
 A decisão de 09/08/2024 consolidou essa multa no valor de R$ 15.000,00, que é devida (ID.122685220).
 
 Ainda, a mesma decisão de ID.122685220 majorou a multa diária para R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e concedeu 48 horas para cumprimento.
 
 A advogada da ré registrou ciência desta decisão em 16/08/2024.
 
 O prazo para cumprimento encerrou-se em 18/08/2024.
 
 A ligação foi efetivada em 02/09/2024.
 
 O período de descumprimento desta segunda fase da multa foi de 19/08/2024 a 01/09/2024 (14 dias).
 
 Assim, 14 dias x R$ 3.000,00 = R$ 42.000,00.
 
 No entanto, considerando que a multa foi limitada a R$ 30.000,00, este é o valor devido para este período.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida e declarar cumprida a obrigação de fazer consistente na ligação/fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. b) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação inicial. c) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento das astreintes consolidadas no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de consolidação de cada parcela (R$15.000,00 desde 09/08/2024 e R$30.000,00 desde a data de efetiva ligação, 02/09/2024, que marcou o fim do descumprimento da segunda multa).
 
 Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
 
 Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Jacundá/PA, data e hora constante na assinatura eletrônica.
 
 JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA
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                                            20/06/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:00 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            26/09/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 13:27 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 17:47 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2024 14:34. 
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                                            21/08/2024 17:47 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/08/2024 14:34. 
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                                            11/08/2024 03:27 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2024 11:06. 
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                                            09/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/08/2024 06:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 11:27 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 14:03. 
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                                            26/07/2024 15:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/07/2024 15:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2024 10:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2024 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 17:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/07/2024 12:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/07/2024 12:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2024 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 10:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/07/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 12:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2024 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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