TJPA - 0001882-08.2016.8.14.0701
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 15/05/2023 23:59.
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01/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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14/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001882-08.2016.8.14.0701 AÇÃO PENAL AMBIENTAL Denunciado: JOSÉ AUGUSTO TAVEIRA MAMORÉ Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir: O Ministério Público formalizou denúncia (doc. id. 46082595) contra JOSÉ AUGUSTO TAVEIRA MAMORÉ, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
Inicialmente, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais na tramitação deste processo, devendo ser registrado que, no doc. id. 46082595, o Ministério Público destacou a impossibilidade de oferecimento de transação penal ao autor do fato em face do mesmo não preencher os requisitos legais previstos no art. 76 § 2º da Lei 9.099/95.
Citação realizada conforme certidão doc. id. 46082624 – página 03.
Na audiência de instrução doc. id. 46082627, foi efetuado o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo que, diante do descumprimento de suas condições, foi, posteriormente, revogado o benefício (doc. id. 46082661).
Após designação de advogada ad hoc (doc. id. 55071649), ratificou-se o recebimento da denúncia e realizou-se o interrogatório do autor do fato (doc. id. 74253633), tendo em vista que o Ministério Público formalizou desistência da testemunha arrolada (doc. id. 55071649) e a defesa não arrolou testemunhas tempestivamente.
Constam os memoriais finais do Ministério Público e da Defesa.
Quanto a eventual sustentação de prescrição a mesma não se configura no caso em questão, tendo em vista que o crime imputado ao acusado possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e, conforme disposto no art. 109, inciso V do CPB, seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Desta forma, tendo o crime imputado ocorrido em 04/09/2016, mas tendo havido o recebimento da denúncia em 22/01/2018 (doc. id. 46082627), sendo, em seguida efetuada a suspensão condicional do processo, interrompendo o prazo prescricional, somente revogada em 22/06/2021 (doc. id. 46082661), não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão punitiva, não sendo o caso de redução desse prazo.
Do exame dos elementos carreados aos autos se constata que não há provas contundentes para a condenação do acusado quanto ao crime imputado na denúncia, senão vejamos: Quanto a conduta imputada ao acusado estabelece o art. 54, § 1º da Lei 9.605/98: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. [...] § 1º.
Se o crime é culposo.
Detenção de seis meses a um ano e multa A conduta criminosa descrita nessa norma tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente e da saúde humana, não sendo exigido para a sua configuração qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), sendo o sujeito passivo a coletividade, não se exigindo, entretanto, a comprovação de dano efetivo, mas apenas a demonstração do dano potencial (perigo de dano).
Nesse sentido: Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. (STJ, HC 54.536/MS, 5ª T., rel.
Min.
Félix Ficher, j. 6.6.2006, DJ de 01.08.2006) O crime do art. 54 da Lei 9.605/98 não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, necessário, porém, que os níveis de poluição sejam capazes de causar dano potencial ao bem jurídico. (TJMG, ApCrim 1.0056.07.148440-8/001, 2ª CCrim, rel.
Des.
Herculano Rodrigues, j. 17.01.2008) Com efeito, diretrizes para a constatação do crime em análise em sua modalidade culposa são estabelecidas pela Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e a N.B.R. 10.151 (ABNT), que considera “prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, sons que atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite”.
Destarte, a Resolução n. 001/90, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente traz o substrato necessário à perfeita interpretação da norma inscrita no referido artigo 54, § 1º da Lei Ambiental, ao dispor: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território nacional, resolve: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Quanto a eventual sustentação de atipicidade da conduta, sob a alegação de que a poluição sonora não se presta à conformação típica do art. 54 § 1º da Lei 9.605/98, por não alcançar, em seu entender o bem jurídico nela tutelado, sobretudo em face do veto ao art. 59 da Lei 9.605/98.
Quanto a referida alegação, deve ser observado que, não obstante o veto presidencial ao artigo 59 da Lei 9.605/1998, é possível a aplicação dos artigos 54 para as situações mais graves que afetem o equilíbrio ambiental, a saúde humana em decorrência da poluição sonora, ficando a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688/1941), para os casos mais simples, privilegiando o princípio da proporcionalidade, sendo que este posicionamento está baseado na interpretação sistemática, visto que a Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) considera poluição ou degradação da qualidade ambiental qualquer conduta que “prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população” ou “que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas”.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) que, por unanimidade, firmou posicionamento de que a poluição sonora não foi excluída expressamente da definição da conduta típica do art. 54 da Lei 9.605/1998: EMENTA: HABEAS CORPUS .
ART. 54, 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98.
POLUIÇAO SONORA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO-EVIDENCIADA DE PLANO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NAO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1. [...] 2.
O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente.
Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. 3.
Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas. 4.
Ordem denegada.
Seguindo o mesmo posicionamento: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30641 MA 2011/0111325-3 (STJ) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 54 DA LEI Nº 9.605 /98.
POLUIÇÃO SONORA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FATO ATÍPICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aptidão de dano ambiental com riscos à saúde humana pela emissão de ruído de alta intensidade encontra-se formalmente bem descrita, permitindo aos acusados o exercício da defesa, não se tendo daí inépcia na inicial acusatória. 2. [...]3.
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
No mesmo sentido o entendimento do STF sobre a tipicidade da conduta em questão: STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 117465 DF (STF) Data de publicação: 17/02/2014 Ementa: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).
II Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.
III [...] (HC 108.463/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
IV Recurso ordinário não provido.
O TJ/PA também possui o mesmo entendimento, bem como o TJ/SP: TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE 00006402020098140701 BELÉM Processo RSE 00006402020098140701 BELÉM Orgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Publicação 12/09/2014 Julgamento 9 de Setembro de 2014 Relator VERA ARAUJO DE SOUZA Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE POLUIÇÃO SONORA NA MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 54, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
SUPOSTA ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 54 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NÃO ABARCARIA A CONDUTA DE OCASIONAR POLUIÇÃO SONORA.
TESE REJEITADA.
ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/1998 NÃO EXCLUI A POLUIÇÃO SONORA DO ROL DE CONDUTAS CAPAZES DE CAUSAR POLUIÇÃO AMBIENTAL NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE CONSTATAÇÃO ATESTANDO QUE NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RECORRIDO FORA DETECTADA A INTENSIDADE SONORA DE 78,3 DECIBÉIS.
PRESSÃO SONORA SUPERIOR AOS LIMITES DE 55 DECIBÉIS DURANTE O DIA E 50 DECIBÉIS DURANTE A NOITE PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1º/1990 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E NA NORMA DA ABNT (NBR 10.151).
FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO TIPIFICADO NO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/1998.
INTENSIDADE SONORA QUE ATINGIU NÍVEIS CAPAZES DE OCASIONAR POLUIÇÃO AMBIENTAL NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. [...] É SUFICIENTE QUE OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL CONSTITUAM CRIME EM TESE E QUE HAJA INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CASSAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PELO TRIBUNAL.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DA MARCHA PROCESSUAL.
DOUTRINA.
SÚMULA Nº 709 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
UNANIMIDADE.
TJ-SP - Apelação : APL 00018242420128260438 SP 0001824-24.2012.8.26.0438 Processo APL 00018242420128260438 SP 0001824-24.2012.8.26.0438 Orgão Julgador 9ª Câmara de Direito Criminal Publicação 14/11/2015 Julgamento 5 de Novembro de 2015 Relator Sérgio Coelho Ementa Apelação.
Preliminar afastada.
Artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.
Recurso defensivo postulando a absolvição das pessoas físicas e jurídica por falta de provas ou a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Impossibilidade.
Conjunto probatório robusto, suficiente para embasar a condenação, nos moldes em que proferida.
Poluição sonora em nível prejudicial à saúde.
Crime ambiental configurado.
Penas, regime inicial aberto e substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito bem fixados.
Recurso não provido.
Feitas essas considerações, passo a análise das provas: A denúncia imputa ao acusado o crime de poluição sonora que teria se realizado às 15h20min do dia 04/09/2016, com intensidade de 76,0 dB.
Cabe ressaltar que a apresentação de prova pericial válida é essencialmente relevante em face do disposto no art. 158 do CPP c/c o art. 79 da Lei nº 9.605/98, devendo ser lembrado o seguinte: Em sede de crimes ambientais, a prova pericial é de suma importância para aferição da materialidade do delito, devendo o julgador se distanciar das conclusões do laudo técnico somente quando a parte interessada traz elementos precisos e seguros de que os fatos não ocorreram conforme descrito pelo expert. (TJMG, ApCrim 1.0514.03.0104402-0/001, 2ª CCrim, rel.
Des.
Renato Martins Jacob, j. 12.02.2009) (grifo nosso) Contudo, deve ser observado que por ocasião de seu interrogatório (doc. id. 74253633), o acusado impugnou a mencionada vistoria sustentando que a mesma não considerou a existência de outros “bares e veículos nas proximidades” no dia dos fatos em questão, senão vejamos: QUE confirma que o veículo em questão é de sua propriedade e esteva em poder do mesmo quando foi abordado por policiais da DEMA no dia dos fatos em questão; que juntamente com o DJ e o técnico de som, estava efetuando o teste de áudio da aparelhagem do veículo em questão, quando houve a chegada dos referidos policiais; que a referida aparelhagem não estava com volume, pois ainda estava somente efetuando testes na mesma; que havia no local grande intensidade sonora, mas provocada por outros bares e veículos nas proximidades; que os policiais chegaram, inclusive, a informar que iriam atender outra ocorrência de poluição sonora nas proximidades. [...] QUE esclarece que no momento da chegada dos policiais a aparelhagem de som de seu veículo não estava ligada e por isso estava sem volume, considerando que estava realizando os testes acima especificados.
Diante desses fatos, sustentados pelo acusado, verifica-se a necessidade de se analisar se o ruído de fundo foi considerado por ocasião Vistoria de Constatação nº 261/2016 (doc. id. 46082534).
De fato, observa-se que a vistoria em questão não considerou o ruído de fundo por ocasião de sua realização.
Ademais, ao longo da instrução processual verificou-se que não foi suprida por outras provas a referida omissão existente no laudo pericial, conforme abaixo será destacado, resultando dúvida se a mencionada perícia foi ou não realizada em obediência aos ditames procedimentais previstos na norma técnica, qual seja a N.B.R. 10.151 (ABNT) - que trata do procedimento para avaliação de ruído em áreas habitadas, adotada pela Resolução 001/90 do CONAMA. É certo que o STF tem admitido a prova da poluição sonora através de outros elementos idôneos além da perícia, senão vejamos: STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 117465 DF Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).
II Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.
III Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito (HC 108.463/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
IV Recurso ordinário não provido.
Todavia, no caso em análise, conforme destacado pelo acusado por ocasião de seu interrogatório (doc. id. 74253633), no dia dos fatos em questão, quando da abordagem policial, existiam outros “bares e veículos nas proximidades” do veículo do interrogado que causavam grande intensidade sonora, o que inegavelmente influenciavam na medição da poluição sonora, razão pela qual deveria ter sido considerado tal fator pelo perito como ruído de fundo, por ocasião da mencionada vistoria.
No que tange à determinação do nível de critério de avaliação - NCA, o qual averigua o limite para produção sonora em determinado horário, estabelece a NBR 10151:2000: 6.2 Determinação do nível de critério de avaliação – NCA 6.2.1 O nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos está indicado na tabela 1. 6.2.2 Os limites de horário para o período diurno e noturno da tabela 1 podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população.
Porém, o período noturno não deve começar depois das 22 h e não deve terminar antes das 7 h do dia seguinte.
Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h. 6.2.3 O nível de critério de avaliação NCA para ambientes internos é o nível indicado na tabela 1 com a correção de - 10 dB(A) para janela aberta e - 15 dB(A) para janela fechada. 6.2.4 Se o nível de ruído ambiente Lra, for superior ao valor da tabela 1 para a área e o horário em questão, o NCA assume o valor do Lra.
Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A) Tipos de áreas Diurno Noturno Áreas de sítios e fazendas 40 35 Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45 Area mista, predominantemente residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55 Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 60 Com efeito, na hipótese de ser constatado ruído ambiente (Lra) superior ao valor estabelecido pela tabela 1, o NCA assume o valor do ruído ambiente.
O NCA referido consistirá no limite máximo de pressão sonora estipulado pela NBR 10151:2000, e não na intensidade sonora constatada como resultado da fonte sonora vistoriada, conforme item 6.2.4 acima transcrito.
Não obstante, o laudo pericial relativo a Vistoria de Constatação nº 261/2016 de 04 de setembro de 2016 (doc. id. 46082534 – página 04), assinado pelo Perito Relator da Divisão Especializada em Meio Ambiente – DEMA, Sr.
VERALDO ANTONIO DIAS LIMA, não observou as referidas determinações primordiais da NBR 10.151:2000, no que se refere ao ruído de fundo, daí porque, diante das impugnações do acusado, cabia ao Ministério Público, como visto, apresentar outras provas, visando suprir as citadas omissões.
Note-se que a omissão do perito em realizar formalidade essencial para a validade do laudo doc. id. 46082534 – página 04, acabou por criar dúvidas se a referida poluição foi ocasionada por outro fator isoladamente ou em conjunto com o aparelho de som localizado no veículo do acusado.
Deve ser observado, ainda, que a defesa do acusado, impugnou a mencionada vistoria sustentando irregularidades relativas a calibração do aparelho decibelímetro que realizou a medição da intensidade sonora que deu origem ao presente procedimento, em face da não observância dos parâmetros estabelecidos pela NBR (ABNT) 10.151, argumentando, em consequência, a invalidade do referido laudo como meio de prova da poluição sonora em questão, tendo, inclusive, sido requerido pelo Ministério Público como diligência a juntada de cópia do certificado de calibração do aparelho decibelímetro utilizado pela Divisão Especializada em Meio Ambiente – DEMA na data dos fatos (doc. id. 74253633).
Ocorre que, em resposta ao requerimento deste Juízo em atenção ao pedido da defesa e do Ministério Público, a mencionada Delegacia apenas apresentou certificado de calibração que ocorreu em 15/07/2021 (doc. id. 91084359), ou seja, o mencionado certificado é posterior a data dos fatos narrados na Vistoria de Constatação nº 261/2016 (doc. id. 46082534 – página 04).
Assim, ao longo da instrução processual verificou-se que, diante das omissões existentes no documento de vistoria, no que se refere a comprovação da calibração válida, tais omissões não foram supridas por outras provas, resultando dúvida se a mencionada vistoria foi ou não realizada em obediência aos ditames procedimentais previstos na norma técnica, qual seja a N.B.R. 10.151 (ABNT) - que trata do procedimento para avaliação de ruído em áreas habitadas, adotada pela Resolução 001/90 do CONAMA, conforme destacados pela defesa.
Não constando nos autos outra prova que supra a omissão/irregularidade apontada, impõe-se reconhecer que o mencionado laudo se mostra deficiente para os fins a que se destina.
Volto a destacar que, conforme, acima especificado, o laudo pericial não constituía o único meio de prova do crime em questão, como já decidido pelo STF no julgado ao norte transcrito, todavia, no processo em análise os meios de prova apresentados se mostraram insuficientes para a condenação, sobretudo diante da impugnação da defesa que se mostrou consistente.
Diante de todos os fatores já destacados nesta decisão, resta inviável uma condenação com base em documento que se mostra insuficiente como meio de prova quanto a materialidade e sobre a autoria delitivas, sendo, em consequência, pertinente a ABSOLVIÇÃO do acusado.
Nesse contexto, deve ser lembrado que o acusado se defende dos fatos imputados na denúncia e quando estes se mostram equivocados ou ensejem dúvidas quanto a configuração do crime imputado, nas circunstâncias especificadas na exordial acusatória e com base em laudo insuficiente ou inválido, não há como sustentar uma condenação.
Pelas razões acima especificadas e dentro do sistema acusatório vigente em nosso país, deve ser lembrado que não cabe ao Juiz a produção de provas não pleiteadas pelas partes.
Em consequência, considerando que o contexto probatório é insuficiente para condenação do acusado, e que a hipótese de dúvida sempre beneficia o acusado, em respeito ao princípio universalmente consagrado in dubio pro reo, não havendo prova consistente e conclusiva acerca do cometimento do crime nas circunstâncias em que lhe foram imputadas, impõe-se reconhecer a improcedência da denúncia.
Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade, corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa.
PELO EXPOSTO, ABSOLVO o acusado JOSÉ AUGUSTO TAVEIRA MAMORÉ, qualificado nos autos, da prática do crime tipificado no art. 54, § 1º da Lei 9.605/98, com base nos fatos imputados na denúncia, sob o fundamento previsto no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ou seja, não existir prova suficiente para a condenação.
Procedam-se as intimações necessárias e cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetuem-se as providências devidas no sentido da retirada da restrição criminal em nome do acusado, acima identificado, dando-se as respectivas baixas, com relação a este processo, fazendo-se as anotações e comunicações devidas.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I. e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
10/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001882-08.2016.8.14.0701 Autor do fato: JOSÉ AUGUSTO TAVEIRA MAMORÉ Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO 1 - Considerando as decisões docs. ids. 46082627 e 46082661 (recebimento da denúncia/homologação de Suspensão Condicional do Processo e revogação da Suspensão Condicional do Processo), e diante da apresentação de memoriais finais pelo Representante do Ministério Público (doc. id. 91565211), disponibilizem-se os autos à advogada nomeada para a defesa do autor para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no item 3 da deliberação em audiência doc. id. 74253633. 2 - Após, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizadas do autor do fato e retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2023 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
27/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:42
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001882-08.2016.8.14.0701 Autor do fato: JOSÉ AUGUSTO TAVEIRA MAMORE Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO 1 - Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 89161056, disponibilizem-se os presentes autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público (doc. id. 74253633 – página 03), no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá, ainda, a Unidade de Processo Judicial – UPJ JECrim encaminhar via e-mail, com o respectivo aviso de recebimento, os presentes autos à Delegacia competente, bem como a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Pará, visando o efetivo cumprimento das diligências acima referidas, em face dos reiterados descumprimentos.
Após, retornem-se os autos à manifestação do Parquet. 2 - Sem prejuízo, diante dos reiterados descumprimentos, visando resguardar a responsabilidade deste Juízo e da UPJ – JECrim, determino a remessa de cópia integral dos presentes autos à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e da Tutela Coletiva da Segurança Pública da Comarca de Belém para adoção das providências que entender necessárias.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2023 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
20/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:27
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:53
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:25
Juntada de Informações
-
08/02/2023 12:27
Juntada de Informações
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 01:26
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001882-08.2016.8.14.0701 Autor do fato: JOSÉ AUGUSTO TAVEIRA MAMORÉ Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 81535548, disponibilizem-se os presentes autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público (doc. id. 74253633 – página 03), no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, deverá, ainda, a Unidade de Processo Judicial – UPJ JECrim encaminhar via e-mail, com o respectivo aviso de recebimento, os presentes autos à Delegacia competente, bem como a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Pará, visando o efetivo cumprimento das diligências acima referidas, em face dos reiterados descumprimentos.
Após, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2022 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
15/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 05:16
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 02:12
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
03/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 02:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE em 13/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0001882-08.2016.8.14.0701 ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO INTIME-SE a Advogada Dativa do autor do fato, DRA.
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK – OAB/PA 28712, de que os Autos se encontram disponíveis para apresentação de Defesa Prévia, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 1º, §1º do Provimento nº006/06 da CJRMB, alterado pelo art. 1º do Provimento 08/2014-CJRMB, e por ordem da Exma.
Juíza de Direito, Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Titular do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
FABIOLA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
25/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
25/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
18/01/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
15/01/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
27/12/2021 14:17
Processo migrado do sistema Libra
-
27/12/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 15:51
REMESSA INTERNA
-
21/10/2021 11:28
Remessa
-
21/10/2021 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2021 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 12:56
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
19/10/2021 12:18
REMESSA INTERNA
-
19/10/2021 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2021 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2021 08:06
Mero expediente - Mero expediente
-
19/10/2021 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 12:52
REMESSA INTERNA
-
15/10/2021 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/10/2021 09:10
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/10/2021 08:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/10/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2021 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2021 10:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/10/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2021 10:57
Mero expediente - Mero expediente
-
07/10/2021 10:46
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/10/2021 10:36
REMESSA INTERNA
-
04/10/2021 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2021 19:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/08/2021 19:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 19:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/08/2021 19:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
09/08/2021 10:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/08/2021 15:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/08/2021 15:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : ELIANE FERREIRA CAETANO
-
04/08/2021 12:21
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
04/08/2021 12:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/08/2021 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 13:17
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
22/06/2021 11:16
REMESSA INTERNA
-
22/06/2021 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2021 10:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/06/2021 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 08:09
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/06/2021 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 08:09
Revogação da Suspensão do Processo - Revogação da Suspensão do Processo
-
21/06/2021 09:42
REMESSA INTERNA
-
18/06/2021 13:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/06/2021 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 10:48
REMESSA INTERNA
-
11/06/2021 08:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0192-36
-
11/06/2021 08:58
Remessa
-
11/06/2021 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2021 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2021 09:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 09:21
REMESSA INTERNA
-
02/06/2021 14:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Juntada de informação do processo 0000474-25.2019.8.14.0006 (4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA-PA)
-
28/05/2021 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2021 12:01
REMESSA INTERNA
-
12/03/2021 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
03/03/2021 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
03/03/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2021 12:15
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/01/2021 00:00
Edital
Autos nº.: 0001882-08.2016.8.14.0701 Autor do Fato: JOSÉ AUGUSTO TAVEIRA MAMORE Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Cumpra-se conforme requer o Ministério Público a fl. 57.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua solicitando informações acerca do andamento do processo nº 0000474-25.2019.8.14.0006, a serem encaminhadas a este Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos à manifestação do Órgão Ministerial. Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2020 do CNJ. Belém (PA), 12 de janeiro de 2021.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
19/01/2021 12:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/01/2021 13:06
REMESSA INTERNA
-
18/01/2021 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2021 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2021 19:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12703 - SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informátic
-
07/01/2021 12:36
REMESSA INTERNA
-
07/01/2021 12:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/01/2021 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2021 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2020 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2020 10:29
REMESSA INTERNA
-
16/12/2020 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1243-26
-
16/12/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2020 09:50
Remessa
-
16/12/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2020 09:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2020 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/12/2020 12:22
REMESSA INTERNA
-
27/11/2020 08:30
REMESSA INTERNA
-
18/11/2020 11:51
REMESSA INTERNA
-
23/10/2020 08:46
REMESSA INTERNA
-
15/10/2020 11:22
REMESSA INTERNA
-
13/10/2020 08:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 11:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/10/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 11:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/10/2020 11:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/10/2020 09:09
REMESSA INTERNA
-
01/10/2020 11:27
REMESSA INTERNA
-
30/09/2020 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2020 10:56
REMESSA INTERNA
-
29/09/2020 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8827-84
-
29/09/2020 10:34
Remessa
-
29/09/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2020 08:46
REMESSA INTERNA
-
17/09/2020 11:07
REMESSA INTERNA
-
03/09/2020 07:58
REMESSA INTERNA
-
11/08/2020 11:49
REMESSA INTERNA
-
11/08/2020 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2020 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : NAIRA NAZARE BARROS SANTOS
-
06/08/2020 08:16
REMESSA INTERNA
-
05/08/2020 09:57
Citação CITACAO
-
05/08/2020 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2020 08:53
REMESSA INTERNA
-
03/08/2020 12:37
REMESSA INTERNA
-
03/08/2020 10:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2020 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2020 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2020 09:01
REMESSA INTERNA
-
03/08/2020 08:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/07/2020 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2020 10:28
REMESSA INTERNA
-
20/07/2020 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2020 12:02
REMESSA INTERNA
-
17/07/2020 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1272-60
-
17/07/2020 10:48
Remessa
-
17/07/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 11:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2020 11:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/07/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2020 12:43
REMESSA INTERNA
-
27/05/2019 10:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/05/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 10:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento - Movimento de arquivamento null
-
13/06/2018 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 12:01
REMESSA INTERNA
-
08/02/2018 11:18
REMESSA INTERNA
-
06/02/2018 10:56
À DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2018 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 12:16
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2018 12:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/02/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 09:10
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
02/02/2018 08:00
SUSPENSO EM SECRETARIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/01/2018 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2018 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6043-62
-
26/01/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2018 09:02
Remessa - JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
23/01/2018 13:40
REMESSA INTERNA
-
23/01/2018 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSUE DE FREITAS COSTA (24231140), que representa a parte JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE (8456502) no processo 00018820820168140701.
-
23/01/2018 13:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00018820820168140701: - Classe Antiga: 278, Classe Nova: 10944. - Nr inquerito alterado de 00040/2016.100293-3 para 0004020161002933. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente,
-
22/01/2018 12:00
SUSPENSO EM SECRETARIA - suspenso em secretaria em decorrência da suspensão processual.
-
22/01/2018 09:41
HOMOLOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - HOMOLOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/01/2018 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2018 09:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/01/2018 12:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/01/2018 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2018 11:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2018 11:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/01/2018 11:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/01/2018 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 11:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/01/2018 08:46
REMESSA INTERNA
-
09/01/2018 14:02
REMESSA INTERNA
-
08/01/2018 11:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 10:39
A SECRETARIA
-
08/01/2018 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2018 10:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2018 10:01
REMESSA INTERNA
-
08/01/2018 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : JOSE CARLOS DA SILVA ARAUJO
-
13/12/2017 11:19
REMESSA INTERNA
-
11/12/2017 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 12:13
Citação CITACAO
-
29/11/2017 09:40
REMESSA INTERNA
-
29/11/2017 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 09:06
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 09:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/11/2017 09:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/11/2017 09:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/11/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2017 10:54
REMESSA INTERNA
-
17/11/2017 10:03
REMESSA INTERNA
-
16/11/2017 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2017 12:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/11/2017 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2017 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 12:04
REMESSA INTERNA
-
14/11/2017 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2017 08:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 08:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/11/2017 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2017 12:48
REMESSA INTERNA
-
07/11/2017 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3298-60
-
07/11/2017 12:06
Remessa
-
07/11/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2017 10:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2017 13:56
REMESSA INTERNA
-
05/04/2017 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2017 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/04/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2017 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/04/2017 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2017 10:02
REMESSA INTERNA
-
29/03/2017 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6897-12
-
28/03/2017 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2017 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2017 08:55
Remessa
-
26/09/2016 13:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2016 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2016 10:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/09/2016 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : JUIZADO MEIO AMBIENTE, Vara: JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELLEN CHRISTIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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