TJPA - 0834982-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2021 02:44
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
25/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0834982-78.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2192, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
As partes transacionaram (Id 35293977) e não vislumbro óbices à homologação pretendida.
Ressalte-se que a sentença homologatória de acordo constitui-se como título executivo judicial, podendo, qualquer das partes, acionar o Poder Judiciário na hipótese de descumprimento do acordado.
ISSO POSTO, homologo por sentença o acordo entabulado, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
22/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:13
Homologada a Transação
-
22/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:53
Audiência Una realizada para 01/09/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2021 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0834982-78.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2192, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO-MANDADO O reclamante peticiona (ID 28863593), apresentando e-mail recebido da reclamada informando o motivo da negativa em autorizar o exame solicitado.
E ao final, pugna pela reconsideração da decisão vinculada ao ID 28783957, para que seja determinada autorizada a realização do exame.
DECIDO.
Da leitura da decisão vinculada ao ID 28783957, observo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de que o reclamante deixou de comprovar a pretensão resistida.
Todavia, com a juntada do documento vinculado ao ID 28863599 essa ausência foi sanada, porquanto depreende-se do esclarecimento fornecido pela reclamada que a solicitação do exame de Tomografia de Coerência Óptica pelo médico assistente do reclamante se deu com base na indicação clínica de degeneração macular e do polo posterior (sequela de coroidopatia serosa), que vislumbro guardar semelhança com a patologia que se enquadra nos critérios para cobertura obrigatória, conforme se vê no item “b” do referido esclarecimento: (...) 69.
TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA 1.
Cobertura obrigatória quando preenchido um dos seguintes critérios: a. (...) b. acompanhamento e confirmação diagnóstica das seguintes patologias retinianas: (...) • membrana neovascular sub-retiniana (que pode estar presente em degeneração macular relacionada à idade, estrias angióides, alta miopia, tumores oculares, coroidopatia serosa central); (...) (grifei) Portanto, resta demonstrada a probabilidade direito pleiteado, ao menos em cognição sumária.
E quanto ao risco de dano, resta patente, em se tratando de questão de saúde e relacionada à visão.
A propósito, a concessão da tutela de urgência também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que o plano reclamado poderá, por outros meios, cobrar do reclamante o valor do referido exame, caso se entenda ao final que estava fora da cobertura obrigatória.
Assim, torna-se necessária a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que preenchidos cumulativamente os requisitos do at. 300, caput, do CPC, conforme demonstrado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão vinculada ao ID 28783957 e DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao reclamado que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize o reclamante a realizar o exame de Tomografia de Coerência Óptica, solicitado por médico cooperado.
Oportunamente, e com base nos princípios da cooperação e da boa-fé, deixo de fixar multa, o que não afasta a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, caso noticiado o descumprimento.
Outrossim, ratifico a determinação de inversão do ônus da prova em favor do reclamante, o que não o desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Intimem-se.
Cite-se e aguarde-se a audiência UNA já designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
20/07/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2021 23:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:09
Audiência Una designada para 01/09/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801750-84.2021.8.14.0201
Simone Vilhena Benjamin
Maria Jacirene Vilhena Benjamim
Advogado: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 15:14
Processo nº 0867790-10.2019.8.14.0301
Antonio Fortunato Cordero Costa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Michel Nobre Maklouf Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2019 20:11
Processo nº 0851516-68.2019.8.14.0301
Henri Gorki da Silva Pina
Marcia Chicre Quemel
Advogado: Angelica Patricia Almeida Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 19:09
Processo nº 0835820-60.2017.8.14.0301
Construtora Santa Tereza LTDA
Servico de Apoio As Micro e Peq Empresas...
Advogado: Gabriela dos Santos Matni
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2019 13:46
Processo nº 0873039-73.2018.8.14.0301
G. C. M. Rodrigues &Amp; Cia LTDA - EPP
Viver Outeiro Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Priscila Herondina Reis de Souza Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2018 17:07