TJPA - 0801471-50.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 23/09/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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20/09/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801471-50.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: AMELIA DUTRA ENDEREÇO: Nome: AMELIA DUTRA Endereço: RUA PIMENTEL, 49, CHINESA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.JUCELINO KUBBITSCHECK, 1220, AG.2464-7, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com Indenização por danos morais, proposta por AMELIA DUTRA, na qual se alega a inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário, a partir de empréstimos consignados supostamente não contratado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo perceptível sua condição econômica vulnerável, haja vista que é assalariada, conforme extrato anexo. (ID. 142313095 e 142313094).
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária eventual impugnação, se entender cabível.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, de modo que a instituição financeira colacione aos Autos todas as informações pertinentes a validade ou não da contratação do empréstimo.
V - DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a autora alegue que a contratação do empréstimo foi realizada sem a sua vontade, o pedido de suspensão da Contratação do Empréstimo se confunde com a análise do próprio mérito da Ação.
Assim, não basta a mera afirmação unilateral da parte para justificar a medida extrema de suspensão de descontos, especialmente considerando que, conforme documentação anexa há presunção da contratação e os descontos já alcançam mais de quarenta parcelas (ID nº 142313094, página 02 e seguintes), contrato nº. 431823599, o que demonstra a existência de contrato ativo, cuja validade ou invalidade dependerá da devida instrução probatória.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual apreciação durante o curso da demanda.
VI – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2025, às 09:30 horas, a ser realizada nesta Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/PA.
Ficam as partes advertidas de que: · a presença na audiência é obrigatória, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; · o prazo para apresentação da contestação terá início após a realização da audiência, caso infrutífera; · faculto a participação por meio virtual às partes e a seus Advogados.
VII – PROVIDÊNCIAS I – CITE-SE e INTIME-SE o requerido, para comparecimento à audiência designada; II – INTIME-SE a Autora da presente Decisão; Serve a Decisão como Mandado de Citação/Ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 16 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link de acesso à sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1750079303019?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228ab5ab83-0dc5-4186-91ac-6c93257243ef%22%7d -
16/06/2025 13:45
Audiência de Conciliação designada em/para 23/09/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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