TJPA - 0801364-68.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:54
Homologada a Transação
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05/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:41
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO QUEIROZ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO QUEIROZ em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO 0801364-68.2024.8.14.0130 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOJA CENTRO LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO QUEIROZ Por ato ordinatório, consoante o provimento nº 006/2009 - CJCI, art. 1º, parágrafo 1º, I, passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Ulianópolis (PA), 7 de julho de 2025.
RUAN LACERDA DE BRITO -
07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 22:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801364-68.2024.8.14.0130 AUTOR: LOJA CENTRO LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO QUEIROZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOJA CENTRO LTDA - EPP em face de MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO QUEIROZ, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é empresa atuante no ramo de venda de eletrodomésticos e móveis, tendo firmado com a requerida negócio jurídico de compra e venda de mercadorias sob contrato nº 74754, em 24/04/2019.
O pagamento foi ajustado com entrada de R$ 157,00 em dinheiro e o restante parcelado em 11 parcelas, sendo 6 parcelas de R$ 157,00 e 5 parcelas de R$ 158,00, perfazendo valor total restante de R$ 1.732,00 a serem pagos em forma de crediário próprio.
Informa que houve renegociação do contrato em 2021, porém a requerida novamente não cumpriu sua obrigação, restando um valor de R$ 1.100,00 sem juros e correção monetária.
Afirma que a empresa expediu carta de cobrança extrajudicial em 2021, ficando a devedora ciente da dívida.
A dívida atualizada totaliza R$ 2.216,23, conforme cálculo apresentado.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.216,23 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), devidamente corrigida, com juros, multa e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o contrato (id 132319051) , nota fiscal (id 132319053), recibos de entrega e notificação extrajudicial (id 132319056).
Regularmente citada (Id. 143325869), a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 145964354).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental que instrui os autos.
Ausentes demais questões pendentes de apreciação, assim como preliminares, e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, o que autoriza presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, desde que amparados em prova documental idônea.
No caso, a autora comprovou satisfatoriamente a existência do vínculo contratual e o inadimplemento das obrigações pactuadas, por meio dos instrumento contratual firmado entre as partes (contrato n. 74754, id 132319051), com data e recibo de entrega, nota fiscal (id 132319053 ), e notificação extrajudicial assinada pela requerida (id 132319056).
Em situações como a dos autos, é firme a jurisprudência no sentido de que, demonstrada a contratação e a inadimplência, compete ao devedor o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) O inadimplemento contratual viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), expressamente consagrados no ordenamento jurídico pátrio (art. 421 e 422 do Código Civil).
A parte ré, ao inadimplir a obrigação ajustada, infringiu o dever de lealdade e confiança que permeia as relações negociais, conferindo à parte credora o direito de exigir o adimplemento ou a correspondente reparação.
Merece destaque especial o fato de que o próprio contrato de compra e venda firmado entre as partes, em sua cláusula sétima, estabelece expressamente que, em caso de inadimplemento contratual, o devedor arcará com o pagamento de multa, despesas e honorários advocatícios, o que confere ainda maior legitimidade à cobrança dos encargos ora pleiteados, uma vez que foram livremente pactuados entre as partes no momento da celebração do negócio jurídico.
A tanto, diante da ausência de impugnação e da robusta prova documental acostada aos autos, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8 .26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para Condenar a requerida MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO QUEIROZ ao pagamento da quantia de R$ 2.216,23 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 25/11/2024, data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (CC, art. 405).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:49
Desentranhado o documento
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06/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/05/2025 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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