TJPA - 0802613-02.2025.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/09/2025 08:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de IDEGLANE RIBEIRO NERES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:47
Decorrido prazo de IDEGLANE RIBEIRO NERES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IDEGLANE RIBEIRO NERES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de IDEGLANE RIBEIRO NERES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IDEGLANE RIBEIRO NERES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDION MORAIS FARIAS em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/07/2025 15:21
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802613-02.2025.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Ameaça ] AUTUADO: Nome: IDEGLANE RIBEIRO NERES Endereço: RUA BELO HORIZONTE, 600, VALE VERDE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-00009/06/2025 – 12h ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 09/06/2025 – 12:15 PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO ADVOGADO: CLAUDION MORAIS FARIAS REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: JESSICA LUIZA MOREIRA BARBOSA AUTUADO: IDEGLANE RIBEIRO NERES Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de custódia relativa ao FLAGRANTEADO: IDEGLANE RIBEIRO NERES Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra a Defesa Técnica e ao MP, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos. 1 – Qual é o seu nome? IDEGLANE RIBEIRO NERES 2 – TEM NOME SOCIAL: 3 – NOME DA MÃE: DELVANY RIBEIRO DA SILVA 4 – NOME DO PAI: JOÃO SOBRINHO NERES 5 – DATA DE NASCIMENTO: 29/06/2003 6- ESTADO CIVIL: SOLTEIRO 7- NACIONALIDADE: BRASILEIRO 8 – ESTADO: PA 9 – NATURALIDADE: CANAÃ DOS CARAJÁS 10 – IDIOMAS: PORTUGUÊS 11- GENERO: MASCULINO 12 - DOCUMENTO: CPF – *65.***.*05-48 13 – ENDEREÇO; 14 – TELEFONE: 15 – QUAL A SUA COR: PARDO 16 – ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO 17 – POSSUI EMPREGO FORMAL: SIM, NA VALE 18 – POSSUI ANTECEDENTES: NÃO 19- POSSUI DEPENDENTES: NÃO 20 – POSSUI DOENÇAS GRAVES: NÃO 21 – FAZ USO DE MEDICAMENTOS OBRIGATÓRIOS: NÃO 22- POSSUI ALGUMA DEFICIENCIA: NÃO 23 – É DEPENDENTE QUÍMICO: NÃO 24- Mora em casa própria, cedida ou alugada? PRÓPRIA Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de custódia relativa(o) a(o) autuado(a) IDEGLANE RIBEIRO NERES, nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o(a) autuado(a), que informou à MM.
Juíza sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra a Defesa Técnica, que se manifestou oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de IDEGLANE RIBEIRO NERES, pela prática dos crimes previstos nos ART. 147-B, DO CPB C/C ART. 7, INCISO II, DA LEI 11.340/2006; ART. 147, CAPUT, DO CPB.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha, vítima e conduzido, estando o instrumento assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso.
Foi tentada a comunicação da prisão à família do preso.
Não fora encaminhada cópia do auto à douta Defesa, tendo em vista a não indicação inicial de advogado particular para a causa e a inexistência de Defensor Público com atuação nesta urbe.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o flagranteado foi capturado logo após cometer o crime, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a maculá-lo, razão pela qual HOMOLOGA-SE o Auto de Prisão em Flagrante.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Não há razoabilidade na decretação de medida tão gravosa quanto a prisão.
Da certidão de antecedentes não se vislumbra que o autuado responda a outros processos por outras práticas delitivas, assim, primário.
Da análise do tipo penal capitulado nos autos constatasse que este não é superior a 04 (quatro) anos.
Sabe-se que a imposição da custódia preventiva, enquanto medida cautelar e máxima dentro do processo penal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade que, por sua vez, se traduz na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
No caso em questão, não parece razoável que o conduzido seja mantido no cárcere durante a instrução e julgamento, quando há forte possibilidade de, ainda que seja sancionado, venha a cumprir sua pena em regime semiaberto ou aberto.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar do flagranteado.
Ao mesmo tempo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão que a podem substituir, resguardando o meio social e aplicação da lei penal, bem como a imposição de medidas protetivas em favor da vítima/ofendida.
Acresço que tal deliberação se deu em cognição sumária, não havendo prejuízo em futuro pedido devidamente instruído.
Entendo, assim, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Está o conduzido obrigado a comparecer perante a Secretaria da Vara Criminal de Canaã dos Carajás bimestralmente para assinar livro próprio e dar conta de suas atividades; 2.
Está o conduzido obrigado a não se ausentar da comarca de Canaã dos Carajás, por mais de 15 dias, sem prévia autorização deste juízo; 3.
Está o conduzido proibido de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de show e boates; 4.
Está obrigado o conduzido a manter seu endereço atualizado. 5.
Está o conduzido obrigado não manter contato por qualquer meio e nem se aproximar da vítima e testemunhas, por qualquer meio.
Isso posto, CONCEDO ao conduzido a IDEGLANE RIBEIRO NERES a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das medidas cautelares e medidas protetivas acima determinadas.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro crime se encontrar preso.
Advirta-se ao denunciado que em caso de desobediência sua prisão preventiva poderá ser decretada, ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários-mínimos, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 282, §4º CPP c/c artigo 77 do CPC).
Comunique-se à autoridade policial da presente decisão.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO E ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
09/06/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:22
Juntada de Alvará de Soltura
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09/06/2025 13:45
Concedida a Liberdade provisória de IDEGLANE RIBEIRO NERES - CPF: *65.***.*05-48 (FLAGRANTEADO).
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09/06/2025 13:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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09/06/2025 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 09/06/2025 12:15, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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09/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:11
Audiência de Custódia designada em/para 09/06/2025 12:15, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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09/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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