TJPA - 0808549-46.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808549-46.2022.8.14.0028 REQUERENTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE REQUERIDO: LUCIANO KENNEDY TEIXEIRA GONCALVES DECISÃO Vistos os autos. 1.
Considerando que, citado, o Executado não cumpriu com a obrigação objeto do feito, tampouco indicou bens à penhora, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. 2.
Juntem-se aos autos o protocolo e a resposta negativa quanto à requisição de bloqueio de valores em nome da parte executada junto ao Banco Central do Brasil. 3.
Ademais, tendo em vista o valor ínfimo localizado comparado ao valor total em execução, com fulcro no artigo 836 do CPC, determino o seu desbloqueio por não satisfazer nem ao menos os custos da presente ação executiva. 4.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das respostas de requisição do Sistema SISBAJUD, tomando, desde logo, as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. 5.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de arquivamento provisório do processo. 6.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. 7.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO KENNEDY TEIXEIRA GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 08:38
Conclusos para decisão
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25/07/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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