TJPA - 0801473-50.2025.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801473-50.2025.8.14.0097 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC CONTRATO Nº 10861189 C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ENILDA NASCIMENTO DA SILVA em face de PAULO SERGIO IGNACIO.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é idosa, pescadora aposentada e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário de um salário mínimo; ii) afirma que foram realizados descontos mensais indevidos em sua aposentadoria a título de "RMC" sem sua anuência, referente ao contrato n.º 10861189 vinculado ao Banco BMG S/A; iii) alega que jamais contratou, assinou, recebeu ou teve ciência de qualquer contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado com o requerido ou intermediado por este; iv) mesmo após tentativa extrajudicial, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual propôs a presente demanda para obter a anulação do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) alega, em preliminar, a ocorrência de litispendência, indicando que há outras demandas em curso ajuizadas pela mesma autora, referentes ao mesmo contrato e fatos, tramitando sob os números 0800032-73.2024.8.14.0063 (Vara Única de Vigia/PA) e 0803117-62.2024.8.14.0097 (nesta 2ª Vara Cível de Benevides/PA), sendo partes e pedidos idênticos; ii) pugna, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id nº 148378918), oportunidade em que sustentou a inexistência de litispendência sob o argumento de que, na presente ação, figura como réu o correspondente bancário e não o banco, o que configuraria, em sua ótica, legitimidade concorrente e pluralidade de responsabilidades na cadeia de consumo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação à preliminar de litispendência: Nos termos do artigo 337, incisos VI, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Conforme demonstrado nos documentos acostados pela parte requerida (id nº 148367474), bem como corroborado pela própria peça defensiva, a autora ENILDA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ações idênticas – inclusive perante esta mesma Vara – contra o Banco BMG S.A., versando sobre o mesmo contrato de cartão consignado n.º 10861189, com pedidos de anulação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Embora a autora sustente que o polo passivo distinto afastaria a litispendência, tal argumento não prospera. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que, para o reconhecimento da litispendência, exige-se identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo certo que a identidade de partes compreende também os coobrigados solidários quando a demanda decorre da mesma relação jurídica e o mesmo fato gerador.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo comunhão de causa de pedir e pedido entre demandas propostas pelo mesmo autor, ainda que contra réus distintos, desde que derivadas do mesmo fato e contrato jurídico, configura-se a litispendência, cabendo a extinção da mais recente: "Há litispendência quando há identidade entre ações em curso no que diz respeito às partes, à causa de pedir e ao pedido.
Tal identidade pode ser reconhecida mesmo com réus distintos, quando a demanda deriva do mesmo contrato ou negócio jurídico" (STJ, AgInt no AREsp 1615577/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
No caso concreto, os pedidos formulados na presente ação – anulação do contrato RMC nº 10861189, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais – são idênticos aos pleitos formulados nos autos n.º 0800032-73.2024.8.14.0063 e n.º 0803117-62.2024.8.14.0097.
A causa de pedir também é a mesma: alegação de contratação não reconhecida e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Apenas se altera o sujeito passivo, com imputação de responsabilidade solidária ao correspondente bancário.
Entretanto, tal diferenciação não impede a configuração da litispendência, haja vista que as demandas em curso não se distinguem substancialmente e a autora visa idêntica reparação por fatos e fundamentos jurídicos coincidentes.
Assim, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com os processos de nº 0800032-73.2024.8.14.0063 e 0803117-62.2024.8.14.0097, já ajuizados anteriormente pela parte autora, ENILDA NASCIMENTO DA SILVA, sobre o mesmo contrato de cartão RMC nº 10861189.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
P.R.I.
BENEVIDES, 28 de julho de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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