TJPA - 0812907-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:33
Juntada de Alvará
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09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PIRES DA TRINDADE em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PIRES DA TRINDADE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 09:11
Juntada de identificação de ar
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02/08/2025 08:58
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 09:39
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PIRES DA TRINDADE em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0812907-06.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: FLAVIA ALESSANDRA PIRES DA TRINDADE Endereço: LAURO MALCHER, 123, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-410 Reclamado: Nome: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AV.
GOV.
JOSE MALCHER, 1148, nazare, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Declaratória de inexistência do débito e Indenização por Danos Morais, proposta por FLAVIA ALESSANDRA PIRES DA TRINDADE, em desfavor de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
A autora relata ser aluna do curso de Farmácia, junto à Instituição de Ensino Faculdade Estácio de Sá, sendo titular de bolsa e descontos nas mensalidades, no entanto, alega que tem sido cobrada por débitos cuja origem desconhece e que, apesar dos pedidos de informações à IES, não são fornecidos esclarecimentos.
Afirma que requereu os boletos com vencimento a partir de dezembro/2024, mas aduz que a requerida tem o costume de atrasar a emissão de boletos e, ao fazê-lo, incluiu débitos não descriminados.
Requer a garantia da rematrícula ao 1º semestre/2025 e o cancelamento do boleto de matrícula, no valor de R$ 737,44 (janeiro/2025), a entrega de relatório completo e detalhado das cobranças, a abstenção de nova negativação, a declaração de inexistência do débito de R$ 2.821,03 e indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
Em contestação, o requerido ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA afirma que a autora iniciou o curso de Farmácia, em 2021.1, e, a cada matrícula, comprometeu-se a pagar as semestralidades do curso.
Afirma que a autora não efetuou o pagamento da mensalidade 03/2025 e não buscou a instituição para obter informações, que não há comprovação de pagamento do débito e que agiu no exercício regular de direito ao negativar a autora.
Sustenta o cumprimento do contrato, afasta a inversão do ônus da prova e dos danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Foi realizada a oitiva da testemunha autoral SERGIO SANTANA DA TRINDADE, como informante, e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, em relação à responsabilidade civil do fornecedor, os danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, portanto, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Nos autos, incontroversa a relação jurídica entre a autora FLAVIA ALESSANDRA PIRES DA TRINDADE e a requerida ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, mantenedora da Faculdade Estácio, cujo objeto é o fornecimento de serviços educacionais referentes ao curso de Farmácia.
Certo que a autora é titular de voucher de concessão de bolsa de estudos, para obtenção de descontos de 60%, para pagamento até o 5º dia útil de cada mês, com validade até o final do curso (pg. 2), Id. 137084532.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre reconhecimento da má prestação do serviço pela requerida, em razão de cobranças supostamente indevidas, ausência de esclarecimentos sobre os débitos, mau atendimento, não aplicação de descontos aos quais a autora faria jus e eventual óbice indevido à matricula.
Entre as provas das teses autorais, constam um e-mail datado de 07/08/2024, contendo boleto anexo, no valor de R$ 885,27, com vencimento em 12/08/2024, referente à negociação (Id. 137084533); solicitações de esclarecimentos sobre débitos, em 22/08/2024, 06/01/2025 e 24/01/2025, Id. 137084537, 137084536 e 13708453; resumo do débito contestado pela autora, de R$ 2.821,03, Id. 137084535.
Pelo que, a autora logrou êxito em constituir a verossimilhança das suas alegações, quanto à solicitação de informações sobre cobranças, desconhecimento dos débitos imputados e insuficiente atendimento.
Pela inversão do ônus da prova, exigível que a parte requerida apresentasse a comprovação suficiente pra afastar as teses autorais.
Por seu turno, a requerida ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA informou a existência de um único débito, referente ao mês 03/2025, sem mais esclarecimentos contundentes.
Em que pese tenha apresentada a ficha financeira junto à contestação, trata-se de registro de datas e valores, sem descritivo das cobranças e sem informações acerca do suposto acordo realizado em 08/2024, cujo objeto e mensalidades restou desconhecido nos autos.
Insta destacar que os documentos são silentes e omissões quanto à aplicação dos benefícios decorrentes da bolsa de descontos em nome da autora, o que agrava o sentimento de fragilidade da consumidora e, concretamente, configura graves prejuízos.
Quanto ao mau ou insuficiente atendimento, no histórico de solicitações emitido pela IES, consta o pedido de análise de boleto, pela autora, em 06/01/2025, corroborando a alegação autoral de que buscou esclarecimentos.
Tal documento afasta a tese defensiva de que a autora não formulou solicitações à IES e leva à conclusão de que os esclarecimentos pertinentes não foram concedidos, dada a ausência de prova do resultado do atendimento e da análise do boleto.
Não há como afastar a fragilidade das provas defensivas, que reiteram a insuficiência de informações, não apenas em âmbito administrativo aos alunos e responsáveis, mas também em Juízo.
Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, restou certa a má prestação do serviço.
Avançando, a autora formulou pedido para a garantia da rematrícula ao semestre 2025.1, no entanto, verifico que a pretensão perdeu objeto, considerando a prova documental junto à contestação, que evidencia a matrícula (Id. 145099715) e a afirmação em audiência, sobre a efetiva prestação dos serviços educacionais referentes ao semestre 01 de 2025.
Na mesma toada, quanto ao valor cobrado para matricula, não há informações se houve pagamento, tampouco foi formulado pedido de indenização por danos materiais nos autos.
No que se refere ao pedido à apresentação do relatório de cobranças, a partir da premissa fática de que a parte requerida foi citada para comparecer aos autos e apresentar contestação, mas sequer apresentou teses e provas minimamente suficientes para demonstrar o fornecimento do serviço em patamar aceitável; mas limitou-se a trazer ficha financeira, que é patentemente insuficiente para fornecimento dos esclarecimentos, julgo que o requerido optou por não apresentar as provas devidas, assim arcando com as consequências de sua omissão.
Acerca da negativação, não há evidencias de que houve inclusão do registro da autora junto aos órgãos de proteção de crédito.
Quanto à inexistência do débito de R$ 2.821,03, a parte requerida afirma que não há débito em aberto para além da mensalidade de março de 2025, confirmando que o débito, de fato, não existe.
Insta reconhecer, portanto, a inexistência do débito de R$ 2.821,03, que se refere a duas parcelas de acordo, nos valores de R$ 1.046,83 e 1.036,76, acrescido de R$ 737,44, da competência 01/2025, conforme Id. 137084535.
Não formulado pedido de indenização por danos materiais, não há que se falar em restituição.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância, que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
Em que pese a autora relate dificuldades na obtenção de boletos e esclarecimentos desde o inicio do curso, não apresentou prova neste sentido, tampouco especificou data e objeto dos pedidos não atendidos, no contexto fático anterior a 2024, ou concedeu parâmetros para inversão do ônus da prova.
A má prestação do serviço se refere apenas à argumentação supra, que deve ser valorada na fixação do quantum indenizatório.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora FLAVIA ALESSANDRA PIRES DA TRINDADE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer a inexistência do débito de R$ 2.821,03 e condenar o requerido ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observado o art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/05/2025 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/05/2025 11:01
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 29/05/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:26
Juntada de mandado
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03/04/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:39
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 22:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 22:01
Audiência de Una designada em/para 29/05/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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