TJPA - 0800838-32.2023.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:28
Decorrido prazo de ALAILTON RIBEIRO MARINHO em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800838-32.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Calúnia] CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nome: ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO Endereço: Trav.
Nova 2, 70, centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ALAILTON RIBEIRO MARINHO Endereço: Trav. são João, 990, Cidade Nova, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: PHIL COLLYS BORGES FERNANDES Endereço: RUA JUSTO CHERMONT, 1133, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO R. h Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (QUEIXA-CRIME) interposto por Phil Collys Borges Fernandes, por meio de sua Defesa, em face de sentença deste Juízo.
Dessa forma: I.
Em razão da certidão de tempestividade, Id.
Num. 147664821, recebo a medida de inconformismo, por ser própria e tempestiva, a teor da certidão juntada aos autos, no efeito suspensivo e devolutivo, conforme previsão do artigo 597, do CPP.
II.
Intime-se a Defesa do Querelado, Dr.
Fernando Amaral Sarrazin - OAB/ PA 15.082 para apresentar as razões, no prazo legal.
III.
Certifique-se, ainda, de houve o trânsito em julgado para os Querelantes.
IV.
Em seguida, intime-se a advogada dos Querelantes, Dra.
Amanda Vitória Fonseca Vasconcelos - OAB/PA 40.245-A para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal.
V.
Após os procedimentos de praxe encaminhem-se os autos a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará.
VI.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
VII.
Serve a presente como Mandado/Ofício. Óbidos – PA., na data da assinatura eletrônica.
Clemilton Salomão De Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos-PA -
12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800838-32.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Calúnia] CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nome: ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO Endereço: Trav.
Nova 2, 70, centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ALAILTON RIBEIRO MARINHO Endereço: Trav. são João, 990, Cidade Nova, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: PHIL COLLYS BORGES FERNANDES Endereço: RUA JUSTO CHERMONT, 1133, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de uma queixa-crime apresentada por ALAILTON RIBEIRO MARINHO e ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO contra PHIL COLLYS BORGES FERNANDES pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação.
Os Querelantes alegam que, em 05/04/2023, durante o velório de sua genitora, foram desrespeitados pelo Querelado, motorista do carro fúnebre.
Posteriormente, por volta das 20h do mesmo dia, começaram a receber informações sobre uma postagem caluniosa, difamatória e injuriosa feita pelo Querelado nas redes sociais de sua empresa.
Nesta postagem, o Querelado teria atribuído a eles a prática de atos criminosos e o consumo de entorpecentes, mesmo sem ter presenciado os fatos.
Afirmam que a publicação ofendeu sua honra, reputação e dignidade, causando-lhes abalos psíquicos e expondo a família a uma situação vexatória.
Diante do exposto, os Querelantes solicitam a condenação do Querelado pelos crimes contra honra, com fixação da pena privativa de liberdade e condenação em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
A defesa do Querelado, em sua resposta à acusação e memoriais finais, arguiu preliminarmente a inépcia da queixa-crime por ausência de data dos fatos e de justa causa, alegando que a postagem não mencionou os nomes dos Querelantes.
No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, a ausência de dolo específico e o exercício regular do direito de expressão.
O Querelado alegou ter sido agredido fisicamente pelos Querelantes, conforme Boletim de Ocorrência Policial e exame de corpo de delito anexados.
Declarou que a postagem visava relatar os fatos à sociedade, sem intenção de difamar, e que não mencionou nomes por desconhecer a identidade dos agressores.
A queixa-crime foi devidamente recebida, cumprindo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não incidindo nas hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma legal.
A tramitação da presente ação penal privada seguiu o rito processual cabível para crimes contra a honra.
Instrução realizada com oitiva das partes e das testemunhas.
As partes apresentaram memoriais escritos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva e os indícios de autoria, essenciais para o prosseguimento da ação penal privada, foram verificados no momento do recebimento da queixa-crime.
A controvérsia reside na análise da tipicidade da conduta do Querelado e na presença do dolo específico exigido para os crimes contra a honra.
A.
Crime de Difamação (Art. 139 do Código Penal): O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, consiste em "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".
Para sua configuração, exige-se a imputação de um fato específico que seja apto a repercutir negativamente na honra objetiva da vítima, ou seja, na sua reputação perante a sociedade, e que essa imputação seja realizada com animus difamandi, ou seja, com a intenção de difamar, e que chegue ao conhecimento de terceiros.
A defesa do Querelado argumenta que a postagem não mencionou expressamente o nome dos Querelantes.
Contudo, é dispensável a menção explicita do nome da vítima, desde que a pessoa possa ser identificada por elementos indiretos ou pelo contexto da publicação.
No presente caso, a postagem fez referência à "rua deputado Raimundo chaves, ao lado da academia da Kátia", local onde ocorreu o velório da genitora dos Querelantes, e onde os Querelantes são conhecidos.
A testemunha Katia Maria Moda da Silva confirmou em seu depoimento que a publicação mencionava nomes após a manifestação de Ricardo, e que as pessoas que viram a postagem facilmente souberam que se tratava dos filhos da falecida.
O próprio Querelado, em seu depoimento, afirmou que "não mencionou nomes por não saber quem eram eles, mencionou que eles supostamente estariam sobre efeito de entorpecente sem afirmar, que não citou familiar mas citou onde era a localização do velório, que publicou por que queria que 'toda a sociedade soubesse'".
Essa afirmação do Querelado de que a publicação foi feita para que "toda a sociedade soubesse", aliada à menção do local do velório e ao fato de as testemunhas terem facilmente identificado os Querelantes como os alvos da publicação, demonstra que, apesar de não haver menção expressa dos nomes, os Querelantes eram pessoas determináveis pelo contexto, e a intenção de expor os fatos a terceiros era clara.
A postagem do Querelado continha expressões como "dois indivíduos sem pudor e supostamente sob efeito de entorpecentes" e afirmava que "trabalhadores foram violentados e ameaçados em pleno exercício de sua profissão".
Tais imputações, notadamente a alegação de estarem "sob efeito de entorpecentes", são ofensivas à reputação dos Querelantes, configurando um fato desabonador que macula a honra objetiva.
Quanto ao dolo específico, embora a defesa alegue animus narrandi ou animus defendendi, o fato de o Querelado ter confessado que publicou os fatos para que "toda a sociedade soubesse", e a constatação de que a postagem extrapolou a mera narrativa para imputar qualidades negativas e ofensivas ("sem pudor e supostamente sob efeito de entorpecentes"), indica a presença do animus difamandi, ou seja, a intenção de macular a reputação dos Querelantes.
Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo.
No entanto, a Suprema Corte também ressalta que a mera intenção de narrar (animus narrandi) ou de criticar (animus criticandi) exclui o elemento subjetivo.
No caso em tela, a imputação de que estariam "supostamente sob efeito de entorpecentes" transcende a mera narrativa de um evento e adentra o campo da atribuição de uma qualidade negativa que afeta diretamente a reputação dos indivíduos, especialmente em um momento de vulnerabilidade emocional como um velório.
B.
Causas de Aumento de Pena: O artigo 141, inciso III, do Código Penal prevê o aumento de um terço da pena se o crime é cometido "na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou injúria".
A publicação em redes sociais, como o Facebook, alcança um grande número de pessoas, o que facilita a divulgação das ofensas.
A testemunha Katia Maria Moda da Silva confirmou que viu as publicações no Facebook e que houve menção de nomes, e o Querelado confirmou a intenção de "toda a sociedade soubesse".
A ampla divulgação da postagem em uma rede social como o Facebook, que atinge "milhares de pessoas", configura a causa de aumento de pena.
C.
Fixação da Pena e Prestação Pecuniária: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como a prestação pecuniária, é cabível nos termos do artigo 44 do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos legais.
A prestação pecuniária, conforme o artigo 45, § 1º, do Código Penal, "consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos".
Os Querelantes propuseram a composição dos danos no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
A jurisprudência tem admitido a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso da acusação e instrução probatória que permita mensurar tais danos.
Diante das provas produzidas, especialmente o depoimento das testemunhas e a confissão do Querelado quanto à intenção de expor os fatos à sociedade, entendo que a conduta do Querelado se amolda ao tipo penal da difamação, conforme artigo 139 do Código Penal.
A imputação de que os Querelantes estariam "supostamente sob efeito de entorpecentes" em um momento de luto é um fato ofensivo à reputação, e o contexto da publicação permitiu a identificação dos ofendidos, caracterizando o animus difamandi.
A divulgação da ofensa em rede social justifica a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial acusatória para CONDENAR PHIL COLLYS BORGES FERNANDES pelo crime de Difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal. 1.
Fixo a pena base e intermediária no mínimo legal, ante a confissão do querelado e a ausência de circunstancia negativa, e com o aumento de 1/3 (um terço) em razão da publicidade da difamação, nos termos do artigo 141, inciso III, do Código Penal, fixo a pena DEFINITIVA do querelado em 04 (quatro) meses de detenção. 2.
CONVERTO a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Querelante, a ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença. 3.
CONDENO o querelado a reparar os danos morais sofridos pelos querelantes no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para vítima/querelante. 4.
Condeno o Querelado ao pagamento das custas judiciais. 5.
Transitado em julgado, expeça-se guia de execução. 6.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE ÓBIDOS -
21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800838-32.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Calúnia] CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nome: ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO Endereço: Trav.
Nova 2, 70, centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ALAILTON RIBEIRO MARINHO Endereço: Trav. são João, 990, Cidade Nova, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: PHIL COLLYS BORGES FERNANDES Endereço: RUA JUSTO CHERMONT, 1133, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO R. h Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (QUEIXA-CRIME) interposto por Phil Collys Borges Fernandes, por meio de sua Defesa, em face de sentença deste Juízo.
Dessa forma: I.
Em razão da certidão de tempestividade, Id.
Num. 147664821, recebo a medida de inconformismo, por ser própria e tempestiva, a teor da certidão juntada aos autos, no efeito suspensivo e devolutivo, conforme previsão do artigo 597, do CPP.
II.
Intime-se a Defesa do Querelado, Dr.
Fernando Amaral Sarrazin - OAB/ PA 15.082 para apresentar as razões, no prazo legal.
III.
Certifique-se, ainda, de houve o trânsito em julgado para os Querelantes.
IV.
Em seguida, intime-se a advogada dos Querelantes, Dra.
Amanda Vitória Fonseca Vasconcelos - OAB/PA 40.245-A para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal.
V.
Após os procedimentos de praxe encaminhem-se os autos a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará.
VI.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
VII.
Serve a presente como Mandado/Ofício. Óbidos – PA., na data da assinatura eletrônica.
Clemilton Salomão De Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos-PA -
15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800838-32.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Calúnia] CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nome: ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO Endereço: Trav.
Nova 2, 70, centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ALAILTON RIBEIRO MARINHO Endereço: Trav. são João, 990, Cidade Nova, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: PHIL COLLYS BORGES FERNANDES Endereço: RUA JUSTO CHERMONT, 1133, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de uma queixa-crime apresentada por ALAILTON RIBEIRO MARINHO e ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO contra PHIL COLLYS BORGES FERNANDES pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação.
Os Querelantes alegam que, em 05/04/2023, durante o velório de sua genitora, foram desrespeitados pelo Querelado, motorista do carro fúnebre.
Posteriormente, por volta das 20h do mesmo dia, começaram a receber informações sobre uma postagem caluniosa, difamatória e injuriosa feita pelo Querelado nas redes sociais de sua empresa.
Nesta postagem, o Querelado teria atribuído a eles a prática de atos criminosos e o consumo de entorpecentes, mesmo sem ter presenciado os fatos.
Afirmam que a publicação ofendeu sua honra, reputação e dignidade, causando-lhes abalos psíquicos e expondo a família a uma situação vexatória.
Diante do exposto, os Querelantes solicitam a condenação do Querelado pelos crimes contra honra, com fixação da pena privativa de liberdade e condenação em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
A defesa do Querelado, em sua resposta à acusação e memoriais finais, arguiu preliminarmente a inépcia da queixa-crime por ausência de data dos fatos e de justa causa, alegando que a postagem não mencionou os nomes dos Querelantes.
No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, a ausência de dolo específico e o exercício regular do direito de expressão.
O Querelado alegou ter sido agredido fisicamente pelos Querelantes, conforme Boletim de Ocorrência Policial e exame de corpo de delito anexados.
Declarou que a postagem visava relatar os fatos à sociedade, sem intenção de difamar, e que não mencionou nomes por desconhecer a identidade dos agressores.
A queixa-crime foi devidamente recebida, cumprindo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não incidindo nas hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma legal.
A tramitação da presente ação penal privada seguiu o rito processual cabível para crimes contra a honra.
Instrução realizada com oitiva das partes e das testemunhas.
As partes apresentaram memoriais escritos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva e os indícios de autoria, essenciais para o prosseguimento da ação penal privada, foram verificados no momento do recebimento da queixa-crime.
A controvérsia reside na análise da tipicidade da conduta do Querelado e na presença do dolo específico exigido para os crimes contra a honra.
A.
Crime de Difamação (Art. 139 do Código Penal): O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, consiste em "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".
Para sua configuração, exige-se a imputação de um fato específico que seja apto a repercutir negativamente na honra objetiva da vítima, ou seja, na sua reputação perante a sociedade, e que essa imputação seja realizada com animus difamandi, ou seja, com a intenção de difamar, e que chegue ao conhecimento de terceiros.
A defesa do Querelado argumenta que a postagem não mencionou expressamente o nome dos Querelantes.
Contudo, é dispensável a menção explicita do nome da vítima, desde que a pessoa possa ser identificada por elementos indiretos ou pelo contexto da publicação.
No presente caso, a postagem fez referência à "rua deputado Raimundo chaves, ao lado da academia da Kátia", local onde ocorreu o velório da genitora dos Querelantes, e onde os Querelantes são conhecidos.
A testemunha Katia Maria Moda da Silva confirmou em seu depoimento que a publicação mencionava nomes após a manifestação de Ricardo, e que as pessoas que viram a postagem facilmente souberam que se tratava dos filhos da falecida.
O próprio Querelado, em seu depoimento, afirmou que "não mencionou nomes por não saber quem eram eles, mencionou que eles supostamente estariam sobre efeito de entorpecente sem afirmar, que não citou familiar mas citou onde era a localização do velório, que publicou por que queria que 'toda a sociedade soubesse'".
Essa afirmação do Querelado de que a publicação foi feita para que "toda a sociedade soubesse", aliada à menção do local do velório e ao fato de as testemunhas terem facilmente identificado os Querelantes como os alvos da publicação, demonstra que, apesar de não haver menção expressa dos nomes, os Querelantes eram pessoas determináveis pelo contexto, e a intenção de expor os fatos a terceiros era clara.
A postagem do Querelado continha expressões como "dois indivíduos sem pudor e supostamente sob efeito de entorpecentes" e afirmava que "trabalhadores foram violentados e ameaçados em pleno exercício de sua profissão".
Tais imputações, notadamente a alegação de estarem "sob efeito de entorpecentes", são ofensivas à reputação dos Querelantes, configurando um fato desabonador que macula a honra objetiva.
Quanto ao dolo específico, embora a defesa alegue animus narrandi ou animus defendendi, o fato de o Querelado ter confessado que publicou os fatos para que "toda a sociedade soubesse", e a constatação de que a postagem extrapolou a mera narrativa para imputar qualidades negativas e ofensivas ("sem pudor e supostamente sob efeito de entorpecentes"), indica a presença do animus difamandi, ou seja, a intenção de macular a reputação dos Querelantes.
Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo.
No entanto, a Suprema Corte também ressalta que a mera intenção de narrar (animus narrandi) ou de criticar (animus criticandi) exclui o elemento subjetivo.
No caso em tela, a imputação de que estariam "supostamente sob efeito de entorpecentes" transcende a mera narrativa de um evento e adentra o campo da atribuição de uma qualidade negativa que afeta diretamente a reputação dos indivíduos, especialmente em um momento de vulnerabilidade emocional como um velório.
B.
Causas de Aumento de Pena: O artigo 141, inciso III, do Código Penal prevê o aumento de um terço da pena se o crime é cometido "na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou injúria".
A publicação em redes sociais, como o Facebook, alcança um grande número de pessoas, o que facilita a divulgação das ofensas.
A testemunha Katia Maria Moda da Silva confirmou que viu as publicações no Facebook e que houve menção de nomes, e o Querelado confirmou a intenção de "toda a sociedade soubesse".
A ampla divulgação da postagem em uma rede social como o Facebook, que atinge "milhares de pessoas", configura a causa de aumento de pena.
C.
Fixação da Pena e Prestação Pecuniária: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como a prestação pecuniária, é cabível nos termos do artigo 44 do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos legais.
A prestação pecuniária, conforme o artigo 45, § 1º, do Código Penal, "consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos".
Os Querelantes propuseram a composição dos danos no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
A jurisprudência tem admitido a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso da acusação e instrução probatória que permita mensurar tais danos.
Diante das provas produzidas, especialmente o depoimento das testemunhas e a confissão do Querelado quanto à intenção de expor os fatos à sociedade, entendo que a conduta do Querelado se amolda ao tipo penal da difamação, conforme artigo 139 do Código Penal.
A imputação de que os Querelantes estariam "supostamente sob efeito de entorpecentes" em um momento de luto é um fato ofensivo à reputação, e o contexto da publicação permitiu a identificação dos ofendidos, caracterizando o animus difamandi.
A divulgação da ofensa em rede social justifica a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial acusatória para CONDENAR PHIL COLLYS BORGES FERNANDES pelo crime de Difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal. 1.
Fixo a pena base e intermediária no mínimo legal, ante a confissão do querelado e a ausência de circunstancia negativa, e com o aumento de 1/3 (um terço) em razão da publicidade da difamação, nos termos do artigo 141, inciso III, do Código Penal, fixo a pena DEFINITIVA do querelado em 04 (quatro) meses de detenção. 2.
CONVERTO a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Querelante, a ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença. 3.
CONDENO o querelado a reparar os danos morais sofridos pelos querelantes no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para vítima/querelante. 4.
Condeno o Querelado ao pagamento das custas judiciais. 5.
Transitado em julgado, expeça-se guia de execução. 6.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE ÓBIDOS -
18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2025 13:23
Decorrido prazo de KATIA MARIA MODA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA em/para 03/04/2025 13:00, Vara Única de Óbidos.
-
02/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:40
Decorrido prazo de ALAILTON RIBEIRO MARINHO em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ALAILTON RIBEIRO MARINHO em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
28/01/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 08:12
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 13:00 Vara Única de Óbidos.
-
20/09/2024 04:30
Decorrido prazo de IRAMIR CANTO TAVARES FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ALAILTON RIBEIRO MARINHO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FERREIRA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 13:31 Vara Única de Óbidos.
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/09/2024 23:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 13:31 Vara Única de Óbidos.
-
04/04/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:56
Recebida a queixa contra phil collis borges fernandes (QUERELADO)
-
11/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800505-53.2025.8.14.0086
Delegacia de Policia Civil de Juruti
Marcos Daniel de Souza dos Santos
Advogado: Waldeci Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2025 19:05
Processo nº 0825297-54.2024.8.14.0006
Carlos Augusto Lopes Alves
Vaneide Silva Miranda
Advogado: Wagner Cristiano Batista Fiel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 17:57
Processo nº 0811284-34.2025.8.14.0000
Mario Ricardo Caputi Brito
3 Vara Criminal de Ananindeua - Pa
Advogado: Samira Bernardo dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 12:31
Processo nº 0800512-22.2025.8.14.0029
Thais Santos da Conceicao
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Bruna Thais da Silva Peres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 21:59
Processo nº 0800680-02.2025.8.14.0004
Leonor Mendes Moura
Advogado: Julia Ne Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 11:29