TJPA - 0804886-49.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 01:38
Publicado Edital em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2025 01:41
Publicado Edital em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
22/08/2025 00:17
Publicado Edital em 20/08/2025.
-
22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA Processo nº. 0804886-49.2022.8.14.0009 Classe: Curatela.
Requerente: OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA Interditando: GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou ação de curatela em desfavor de GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA em virtude de esse não possuir condições mentais de desenvolver a prática de atividades civis cotidiana.
A autora é irmã do interditando.
Diz a inicial que GEDIELSON teve uma vida normal e chegou a casar e ter filhos, mas com o tempo desenvolveu quadro de esquizofrenia.
Com a inicial, junta documentos (Rgs da autora e do interditando - Id. 82158277 - Pág. 5-6, termo de anuência de curatela pela autora assinado pela esposa - Id. 82158272, laudo psiquiátrico - Id. 82158275).
Decisão inicial, designando a audiência de interrogatório e citando o interditando.
Houve o deferimento da tutela pela expedição do termo de curatela provisório (Id. 83160592).
Audiência de Justificação onde foi realizado o interrogatório e ouvido o autor com declínio de competência para Viseu, em virtude do interditando e sua esposa residirem no interior de Viseu (Id. 92542987).
Decisão de Id. 92771989 recebendo a ação e retificando os atos praticados pelo Juízo de Bragança, bem como abrindo prazo de defesa para a Defensoria como curador especial.
Em seguida, houve defesa pelo curador especial (Id. 94275362) pede pela improcedência da ação, pois, em audiência de justificação, a requerente disse que o interditando não reside com esta, mas com sua esposa em cidade distinta e que quem cuida dele é a esposa, pelo que a pessoa mais indicada para ser curadora seria a esposa do curatelado.
A autora apresentou laudos médicos atualizados para comprovar que os tratamentos de saúde do interditando seria feito na cidade de Bragança/PA (Id. 94078270).
Laudo médico de Viseu/PA apontando a condição que torna o(a) interditando(a) é incapaz e está impossibilitado de exercer suas atividades por tempo indeterminado e que sua condição de esquizofrenia é permanentes (Id. 134066407 - Pág. 3-5).
Parecer Ministerial se manifesta pelo deferimento do pedido da inicial (Id. 135735305).
Em alegações finais, a Defensoria alterou seu entendimento original e manifestou-se pelo deferimento da inicial (Id. 138534196).
O julgamento foi convertido em diligência para apurar o motivo da curatela do interditando ser pugnada por pessoa diversa da esposa, por isso foi marcada audiência para oitiva da esposa (Id. 146239482).
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada em desfavor de GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA.
A instrução comprova que o interditando possui deficiência mental que o torna incapaz de discernimento ordinário dos atos da vida civil.
Comprova-se a deficiência mental e a incapacidade de discernimento para prática dos atos civis com base no interrogatório do interditando, pelo receituário médico e Laudo enviado pela Secretaria Municipal de Saúde, onde constato que o interditando é incapaz de gerir sua vida sozinho em caráter permanente.
Dispõe o art 1.767, I, C.C. “Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ...” O(a) interditando(a) nem sempre tem compreensão clara do que lhe é falado.
O laudo informa que o(a) interditando(a) apresenta quadro de esquizofrenia e motoras e não tem condições de exercer atividades cotidianas, estando incapacitado permanentemente para responder por seus atos, por isso, se sujeita à curatela com base no artigo supra citado.
A(o) requerente é legitimada para exercer a curatela, pois é irmã do(a) interditando(a) e tem a anuência da esposa de GEDIELSON, senhora IVANILDE FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, estando com a responsabilidade de fato sobre o(a) interditando(a), conforme o art. 1.775, §1º, C.C. “§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto ...”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 1.767, I e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, decretando a interdição de GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA - CPF *71.***.*56-53, nomeando curadora OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA CPF: *71.***.*81-72, irmã do interditando, produzindo, a sentença, efeito imediato (art. 1.773, C.C.).
No exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
Determino como limite da Curatela, a atuação do Curador nas práticas de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento do tratamento de saúde do Interditando, nos termos do art. 755, I do NCPC.
Extingo processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, C.P.C.
Processo tramitando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Lavre-se termo de curatela definitiva.
Nos termos do art. 1.184, C.C., oficiar ao Cartório de Registro Civil para fins de inscrição e promovam-se as publicações de editais.
Expeça-se o que mais for necessário.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viseu – PA, 4 de agosto de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
18/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:39
Expedição de Edital.
-
18/08/2025 10:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:19
Audiência de instrução realizada conduzida por CHARLES CLAUDINO FERNANDES em/para 01/08/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
-
23/07/2025 03:51
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0804886-49.2022.8.14.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Curadoria dos bens do ausente] Nome: OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: visconde de sousa franco, zona rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: zona rural, vila taboquinha, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO Em que pese o processo conte com laudo e manifestações finais do defensor e do Ministério Público, entendo que ainda não ficou esclarecido o motivo da autora, que reside em município distinto e não é a responsável pelos cuidados do dia a dia, buscar a nomeação como responsável legal do interditando em detrimento da esposa deste.
Irei designar audiência de instrução para oitiva de IVANILDES FERREIRA - contato 91-98149-1161 que ora designo para o dia 01/08/2025, 09HRS.
A audiência acontecerá no fórum de Viseu, mas as partes poderão participar virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZmI0MzEtYmQwMy00ZDhjLWI1YjUtMGNhODJlNGUzYmQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2226530854-7fcb-4d05-bd62-11a16f96a952%22%7d ou QR CODE Inclua-se IVANILDES nos autos como interessada e promova sua intimação por whatsapp.
Intime-se as partes.
Dê-se ciência ao MP e ao Defensor.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 12 de junho de 2025 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
12/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:01
Audiência de Instrução designada em/para 01/08/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
-
12/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:30
Decorrido prazo de OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/12/2024 02:28
Decorrido prazo de OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:40
Decorrido prazo de GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
13/07/2024 11:00
Decorrido prazo de GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
15/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:15
Decorrido prazo de OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:39
Decorrido prazo de OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:41
Decorrido prazo de GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:38
Decorrido prazo de GEDIELSON SOUSA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/05/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 07:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:42
Audiência Justificação realizada para 10/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
10/05/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 11:11
Decorrido prazo de OZINETE SOUSA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:58
Audiência Justificação designada para 10/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
07/12/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 23:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015598-61.2018.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcio Adriano Marinho Barros
Advogado: Adelcio Santos Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2018 13:34
Processo nº 0810399-61.2025.8.14.0051
Luciana Alvarez da Silva
Instituto Social Mais Saude
Advogado: Yuri Caetano de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:35
Processo nº 0834728-03.2024.8.14.0301
Luciana Gomes Borges
Banco Pan S/A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 15:48
Processo nº 0810609-53.2025.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Wilson Palheta da Silva
Advogado: Alex Viana do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 17:14
Processo nº 0810609-53.2025.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Gilvan Lima Nascimento
Advogado: Verena Cerqueira dos Santos Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 20:18