TJPA - 0804901-61.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 30/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SANTOS BELO em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 22:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2022 22:10
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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25/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 10:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:02
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:48
Homologada a Transação
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27/07/2022 08:16
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2022 09:17
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SANTOS BELO em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:02
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/08/2021 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 04/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo n. 0804901-61.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Jardim Independência Adv.: Dr.
Igor Tadeu de Castro Nascimento - OAB/PA n. 13.768 Adv.: Dra.
Patrícia Moraes Costa - OAB/PA n. 13.546 Requerido: Eduardo Augusto Santos Belo End.: Av.
Gov.
Hélio Gueiros, Condomínio Residencial Jardim Independência, n. 48, bloco 14, apto n. 404, bairro Coqueiro, CEP: n.º 67.120-942, Ananindeua, E-mail: [email protected].
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Retifique-se o registro e autuação do presente processo, a fim de que fique constando de tais anotações que a causa versa sobre AÇÃO DE COBRANÇA.
Cite-se o (a) requerido (a) do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei n. 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Determino que a Secretaria Judicial agende a audiência de conciliação acima mencionada para a primeira data desimpedida da pauta, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 30/04/20201.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2021 20:20
Conclusos para decisão
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16/04/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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