TJPA - 0810713-45.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0810713-45.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
CITE-SE a exeqüído para que pague o débito reclamado em três (3) dias.
INTIME-SE o EXEQUENTE que, em havendo a CITAÇÃO do réu, deverá depositar em secretaria os títulos, diante do princípio da cartularidade e da característica, em tese, da possibilidade de circulação da cártula.
CASO não haja o pagamento no prazo de três (3) dias, deverá o Senhor Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, avaliando-os quando da penhora.
Tendo havido o arresto de bens pelo Senhor Oficial de Justiça, deverá este (Oficial de Justiça) proceder na forma do § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da execução, caso haja o pagamento integral no prazo de três (3) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, de acordo com artigo 827, §1º do Código de Processo Civil.
EXORTO ao réu que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias (artigo 915 do Código de Processo Civil).
Caso necessário para cumprimento desta decisão, expeça-se carta precatória.
Ademais, caso o executado não seja encontrado, tampouco bens penhoráveis para a satisfação do crédito, recai ao exequente o ônus da sua localização, em princípio.
Para que esse ônus seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, tais como “sisbajud, renajud, infojud, sniper, por exemplos”, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, É NECESSÁRIO que a parte autora demonstre que esgotou um mínimo de diligências para tentativa de localização do endereço como, por exemplo, em caso de pessoas jurídicas, pesquisa nos registros da Junta Comercial (que é órgão público de registros e qualquer do povo pode requerer certidões de seus registros), no caso de pessoas naturais e jurídicas, junto aos cartórios de registros de imóveis (os quais realizam pesquisas pelo nome das partes), ou mesmo em redes sociais, ambiente virtual que em muitas vezes é possível a localização de endereços, telefones e e-mails.
Assim, DEPOIS de a parte autora demonstrar que realizou as diligências que estão ao seu alcance, poderá transferir ao Poder Judiciário, ônus que é de início, seu.
Por fim, em caso de resposta negativa da citação ou não havendo bens a penhorar, DETERMINO a intimação da exequente para que diligencie a fim de localização de endereço da executada, em 30 dias.
Atente-se, a exequente, de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa por uma única vez, conforme inteligência do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, sendo arquivado se decorrido 1 ano sem que tenha sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, de acordo com art. 921, §2º, do CPC.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 08:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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