TJPA - 0809750-08.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:38
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:38
Juntada de Termo de Compromisso
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10/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOREIRA MONTEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0809750-08.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
JOAO VITOR MOREIRA MONTEIRO, qualificado, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JOAO DIEGO MONTEIRO DA SILVA.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é irmão do requerente; (ii) o interditando foi acometido por paralisia cerebral e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é irmão do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do irmão com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo o requerente como seu curador, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Na decisão id. 102554944 determinei a emenda à inicial.
Sendo juntados os documentos no id. 103314310.
Por meio da decisão inicial id.108992846, recebi a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI audiência virtual.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência.
Realizada a audiência, autora e interditanda compareceram.
Presente, ainda, o representante do Ministério Público.
No ato, a parte autora foi ouvida e o interditando, ainda que perguntado, nada manifestou.
Determinei a realização de estudo social, sendo juntado laudo no id.123883845.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público No id. 131003120 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
O requerente e pretenso curador é legítimo para ingressar em juízo, haja vista que é irmão do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê no laudo médico id. 103316866, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de JOAO DIEGO MONTEIRO DA SILVA, nomeando como curador JOAO VITOR MOREIRA MONTEIRO.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Trânsito em julgado imediato, em virtude da ausência de interesse recursal.
ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:02
Classe retificada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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31/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOREIRA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Processo n.: 0809750-08.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
INTIME-SE o requerente, por seu patrono, para que em 15 (quinze) dias, cumpra a decisão id.102554944 integralmente, juntando aos autos: 1) a sentença que decretou a interdição, 2) a certidão de interdição expedida pelo Cartório de Pessoas Naturais da comarca onde tramitou o feito; 3) a certidão de nascimento do interditando com a devida averbação.
Decorrido o prazo, sem manifestação e devidamente certificado, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA, PESSOALMENTE, para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a intimação seja infrutífera ou não haja manifestação pela parte autora devidamente intimada, DETERMINO REMESSA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
12/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de compromisso
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25/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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22/08/2024 22:18
Juntada de Laudo Pericial
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12/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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23/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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07/06/2024 09:59
Juntada de Informações
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17/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:35
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 10/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/05/2024 10:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/03/2024 11:41
Audiência Oitiva do Interditando designada para 10/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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