TJPA - 0800348-81.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800348-81.2022.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LOPES DOS SANTOS Nome: ANA MARIA LOPES DOS SANTOS Endereço: ROD.
PA 12, KM 35, 0, VILA DO MAXICO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO OAB: PA28340-A Endere�o: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de serviços essenciais – tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização proposta por Ana Maria Lopes dos Santos em face do Banco Bradesco S/A.
Houve sentença de parcial procedência (ID 133441966).
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 133825241) aduzindo que a sentença contém erro material, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência deve ser sobre o valor da condenação e não da causa.
Certidão de tempestividade dos aclaratórios (ID 136349720).
A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 138757651). É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Pois bem, analisando-se a sentença embargada, verifica-se que os aclaratórios devem ser acolhidos.
Acerca dos honorários de sucumbência, dispõe o CPC: “Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Portanto, os honorários, em regra, serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, salvo nas hipóteses em que não seja possível mensurá-lo, ocasião em que será sobre o valor da causa.
No caso dos autos, houve procedência parcial com a condenação da parte ré na quantia de R$ 157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) à título de restituição de valores, de forma simples, e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que ensejaria, em regra, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação e não do valor da causa.
No entanto, não seria possível a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, haja vista que o valor dos honorários seria muito baixo, motivo pelo qual foi fixado o valor da causa de R$ 10.315,60 (dez mil e trezentos e quinze reais e sessenta centavos), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Saliente-se que no caso em apreço não poderia ser utilizado o valor da condenação como parâmetro, haja vista que não refletiria o proveito econômico do feito, sendo este o valor da causa.
Sendo assim, o valor dos honorários foi fixado por apreciação equitativa, não havendo erro material a ser sanado.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
11/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:38
Juntada de Decisão
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29/02/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 09:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 09:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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05/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:15
Juntada de Decisão
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21/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA LOPES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*65-52 (AUTOR).
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19/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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