TJPA - 0042547-73.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:15 Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 09:51 Baixa Definitiva 
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                                            23/07/2025 09:51 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            23/07/2025 02:48 Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 09:49 Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 22:02 Publicado Sentença em 23/06/2025. 
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                                            04/07/2025 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0042547-73.2014.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.
 
 Verifica-se dos autos que a parte exequente, em manifestação recente, informou não dispor dos dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reconhecendo expressamente o enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
 
 Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025.
 
 Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
 
 No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A.
 
 Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Portanto, a ausência dos elementos mínimos de qualificação do devedor inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito.
 
 Ademais, convém destacar que a extinção, nesta hipótese, não configura decisão com caráter definitivo quanto à pretensão material do exequente.
 
 Trata-se, portanto, de extinção processual de natureza formal, que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que suprida a irregularidade e observado o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação da Resolução nº 617/2025), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
 
 Ressalvo ao exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que devidamente instruída com os dados de CPF ou CNPJ do devedor, observado o prazo prescricional aplicável.
 
 Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
 
 Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
 
 Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
 
 Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
 
 Caso o executado tenha sido citado, e decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, adotando-se as demais cautelas legais.
 
 Isento de custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 3 de junho de 2025.
 
 Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            17/06/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 13:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/05/2025 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 15:33 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            19/05/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:43 Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 03/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 08:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/03/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 00:18 Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 10/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 11:55 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            01/02/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2022 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2022 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2022 13:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2021 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2021 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2021 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2021 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2021 12:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/08/2020 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2020 08:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2020 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2020 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/05/2020 15:06 Expedição de Carta. 
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                                            21/02/2020 12:03 Processo migrado do Sistema Libra 
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                                            01/11/2018 10:01 AGUARD. RETORNO DE AR 
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                                            22/12/2015 08:01 AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (n¿o cumprido por erro no processamento) 
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                                            13/02/2015 09:36 AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento) 
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                                            23/01/2015 12:37 AGUARDANDO RETORNO DE AR 
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                                            23/01/2015 12:33 AGUARD. RETORNO DE AR 
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                                            22/01/2015 10:03 CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL 
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                                            22/01/2015 10:03 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/12/2014 10:02 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            17/12/2014 10:02 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/12/2014 10:02 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            12/12/2014 10:30 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            09/12/2014 13:07 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            19/09/2014 15:08 CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA 
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                                            19/09/2014 15:08 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            05/09/2014 15:29 PETICAO INICIAL - demovimentotjepa 
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                                            05/09/2014 15:29 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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