TJPA - 0847683-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA CALANDRINI em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ELZA SUELY FERREIRA CALANDRINE em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/07/2025 06:21
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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08/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/07/2025 19:29
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847683-03.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por C G Neves Studio Fotográfico Ltda. – EPP, em desfavor de Elza Suely Ferreira Calandrine e Eliete Ferreira Calandrini.
A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 1.982,00, referente à nota promissória emitida pelas rés, cujo valor total era de R$ 2.382,00, estando a diferença de R$ 400,00 quitada.
Aduziu que a nota promissória se encontra prescrita para fins de execução, mas apta a fundamentar ação de locupletamento ilícito, com fulcro no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908.
O pedido final visa a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 4.910,03, atualizado, acrescido de custas e, se for o caso, honorários de sucumbência.
Em audiência (ID 117075723), verificou-se a ausência das reclamadas, mesmo devidamente intimidas para o ato, motivo pelo qual fora decretada a revelia da rés.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
No que concerne à decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o dever da parte ré ao pagamento de valores inadimplidos referentes a nota promissória.
A ação proposta encontra respaldo no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, que admite o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito fundada em título de crédito prescrito para execução, desde que comprovada a posse legítima da cártula pelo credor e a ausência de pagamento pelo devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a nota promissória emitida em seu favor (Id. 93451595), no valor original de R$ 2.382,00, com vencimento indicado, mas não quitada na integralidade.
Embora o título esteja prescrito para fins executivos, comprovada da relação jurídica subjacente pela apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.
A pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento prescreve em 3 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, portanto, encontra-se dentro do prazo trienal de prescrição da ação de locupletamento.
Outrossim, em quanto revéis, as requeridas não comprovaram que a autora tenha recebido qualquer contraprestação ou que tenha havido o pagamento integral da obrigação.
Pelo contrário, a ausência de impugnação específica quanto à existência do título e ao valor parcial pago corrobora a tese da parte autora.
Entretanto, o valor cobrado de R$ 4.910,03 extrapola o valor original atualizado da dívida principal (R$ 1.982,00), sem detalhamento quanto aos encargos aplicados.
Diante da ausência de prova pericial ou planilha de atualização compatível com os princípios da razoabilidade, entendo que a condenação deve se limitar ao valor nominal do débito declarado na inicial (R$ 1.982,00), corrigido monetariamente pela taxa legal atualmente aplicada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as rés ELIETE FERREIRA CALANDRINI e ELZA SUELY FERREIRA CALANDRINE ao pagamento da quantia de R$ 1.982,00 (mil novecentos e oitenta e dois reais), a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do vencimento da nota promissória, até o pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 07:07
Decretada a revelia
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11/06/2024 12:58
Audiência Una realizada para 11/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ELZA SUELY FERREIRA CALANDRINE em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ELZA SUELY FERREIRA CALANDRINE em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 23:46
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA CALANDRINI em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 07:52
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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