TJPA - 0800650-19.2025.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:14
Decorrido prazo de GERALDO COSTA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:53
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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20/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800650-19.2025.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA0007261-A Nome: GERALDO COSTA SOUZA Endereço: Rua Manoel Raimundo Neves, 126, Bairro Vista Alegre, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 DESPACHO Inicialmente, intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil do pedido de gratuidade.
Em caso de não comprovação de pobreza, no mesmo prazo, deve recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição[3].
Deve ser ressaltado que a simples declaração de hipossuficiência não obriga o juízo a deferir a gratuidade, conforme dispõe a Súmula nº. 6 do TJPA, a seguir: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ” Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, PA, data e assinatura no sistema.
JOSE MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito titular da comarca de Curuçá/Terra Alta/PA [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 20:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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