TJPA - 0801363-83.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSEANE FERNANDES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSEANE FERNANDES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSEANE FERNANDES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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02/07/2025 23:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Homologada a Transação
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21/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801363-83.2024.8.14.0130 AUTOR: LOJA CENTRO LTDA - EPP REQUERIDO: JOSEANE FERNANDES COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOJA CENTRO LTDA - EPP em face de JOSEANE FERNANDES COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que a requerida firmou três contratos de compra e venda de mercadorias em seu estabelecimento comercial no ano de 2020.
O primeiro contrato, de número 81982, foi celebrado em 18/09/2020, no valor total de R$ 2.259,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais), parcelado em 12 prestações.
O segundo contrato, de número 83600, foi firmado em 18/12/2020, no valor de R$ 439,00, dividido em 10 parcelas.
O terceiro contrato, de número 83606, também de 18/12/2020, totalizou R$ 256,00, parcelado em 4 prestações.
Sustenta que a requerida não honrou integralmente o pagamento das parcelas pactuadas, perfazendo um débito de R$ 2.315,00 (dois mil, trezentos e quinze reais).
Afirma, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial à devedora em 11 de novembro de 2021, mas não obteve êxito no recebimento do valor devido.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.764,98 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigida, com juros, multa e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo os contratos (ids 132315893, 132315894 e 132315895) com recibo de entrega, notas fiscais (id 132315895) e notificação extrajudicial (id 132315900).
Regularmente citada (Id 143029946), a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id 145742196).
Vieram os autos conclusos. É o breve relado.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental que instrui os autos.
Ausentes demais questões pendentes de apreciação, assim como preliminares, e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, o que autoriza presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, desde que amparados em prova documental idônea.
No caso, a autora comprovou satisfatoriamente a existência do vínculo contratual e o inadimplemento das obrigações pactuadas, por meio dos instrumento contratual firmado entre as partes (contrato n. 81982, id 132315893; contrato n. 83600, id 132315894 e contrato n. 83606, id 132315895), com data e recibo de entrega, notas fiscais (id 132315896), e notificação extrajudicial assinada pela requerida (id 132961961).
Em situações como a dos autos, é firme a jurisprudência no sentido de que, demonstrada a contratação e a inadimplência, compete ao devedor o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) O inadimplemento contratual viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), expressamente consagrados no ordenamento jurídico pátrio (art. 421 e 422 do Código Civil).
A parte ré, ao inadimplir a obrigação ajustada, infringiu o dever de lealdade e confiança que permeia as relações negociais, conferindo à parte credora o direito de exigir o adimplemento ou a correspondente reparação.
Merece destaque especial o fato de que o próprio contrato de compra e venda firmado entre as partes, em sua cláusula sétima, estabelece expressamente que, em caso de inadimplemento contratual, o devedor arcará com o pagamento de multa, despesas e honorários advocatícios, o que confere ainda maior legitimidade à cobrança dos encargos ora pleiteados, uma vez que foram livremente pactuados entre as partes no momento da celebração do negócio jurídico A tanto, diante da ausência de impugnação e da robusta prova documental acostada aos autos, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8 .26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para Condenar a requerida, JOSEANE FERNANDES COSTA ao pagamento da quantia de R$ 5.764,98 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 25/11/2024, data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (CC, art. 405).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
10/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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