TJPA - 0810292-50.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:19
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:32
Apensado ao processo 0812669-91.2025.8.14.0040
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30/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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14/07/2025 09:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:25
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810292-50.2025.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., já qualificadas.
Em decisão ID 146667191, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Conforme certidão de ID 147712869, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os autos, não vejo como deferir a gratuidade de justiça como requerida, pois a parte autora não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, porém o autor não se manifestou nos autos nem apresentou o recolhimento das custas iniciais devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, uma vez que não houve triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
06/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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05/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0810292-50.2025.8.14.0040 Requerente: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Junte a parte autora documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, bem como três faturas de energia elétrica (dos 03 últimos meses), frente e verso, referente ao endereço do autor, pois da análise dos autos vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Se a média aritmética de consumo for igual ou superior a um terço do salário mínimo atual o benefício da gratuidade da justiça será negado.
As faturas deverão ser exibidas frente e verso, integralmente.
Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará o indeferimento da justiça gratuita.
Prazo de cinco dias Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
22/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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