TJPA - 0802725-07.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 02:56
Decorrido prazo de FELIPE RAUAN SILVA MOTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 07:41
Decorrido prazo de VANDA AMARAL TAVARES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de NEIDE DA ANUNCIACAO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de NEIDE DA ANUNCIACAO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 03:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
1.
DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0802725-07.2024.8.14.0006 Tip. penal: art. 147-A do Código Penal Data/hora: 10/06/2025, às 11h40min Tipo de Audiência Audiência de Suspensão Condicional do Processo 2.
PRESENTES: Juiz: Dr.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Promotora: Dra.
LÍLIAN NUNES 3.
AUSENTES: Denunciada: NEIDE DA ANUNCIAÇÃO SILVA Vítima VANDA AMARAL TAVARES ATA DE AUDIÊNCIA 4.
REGISTROS INICIAIS ANTES DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA. 4.1 Cientifique-se os presentes de que, quando necessário, as declarações serão gravadas em mídia audiovisual, conforme artigo 405, § 1º do CPP, armazenado em CD junto aos autos e no Servidor do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, disponível as partes e, nessa hipótese, ficam as partes dispensadas a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o ato fora realizado de forma virtual, valendo a assinatura do Magistrado e do servidor, os quais possuem fé pública, como comprovação da presença. 5.
OCORRÊNCIAS EM AUDIÊNCIA Aberta Audiência: 5.1 A denunciada estava devidamente citada para comparecer à audiência consoante certidão anexada aos autos e não compareceu sem motivo justificado, razão pela qual o Juízo aplicou os efeitos do artigo 367 do Código de Processo Penal (REVELIA). 5.2 Ato contínuo, o MM.
Juiz, considerando a ausência da Defensoria Pública e que a denunciada não possui advogado constituído, nomeou para o presente ato o Dr.
Luciano Viana Costa, OAB-35.419, como advogado dativo. 5.3 Em seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, considerando a ausência injustificada da denunciada e tendo sido aplicados os efeitos previstos no art. 367 do Código de Processo Penal (revelia), o Ministério Público pugna pelo regular prosseguimento do feito.
São os termos”. 5.4 Em seguida a defesa apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO: “MM.
Juiz, inicialmente a Defesa esclarece que os fatos não ocorreram conforme narrado na peças que compõe o presente T.C.O. e na denúncia, como será claramente demonstrado no decorrer da instrução processual, informando que se reserva para enfrentar o mérito da causa por ocasião de suas alegações finais.
Para tanto, requer desde já o deferimento de todos os meios de prova que o Direito admitir, ressalvando que as testemunhas de defesa serão apresentadas em audiência.” 5.5 Em seguida o Juízo passou analisar a resposta à acusação e proferiu a seguinte DECISÃO acerca do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: “Recebo a denúncia uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, afastadas as hipóteses do art. 395 e 397 do mesmo diploma legal e por não existir causa de excludente de ilicitude e de culpabilidade” 6.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: “1) Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2026, às 10h45min; 2) Adote as providências para a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos termos do art. 78, § 3º, da Lei 9.099/05; 3) Ciente o Ministério Público; 4) Dê ciência à Defensoria Pública; 5) Considerando a ausência da Defensoria Pública neste ato, arbitro honorários ao defensor dativo no valor de R$437,97 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) que corresponde a 50% do valor previsto na Tabela de Honorários da OAB-PA, item XXVIII-1.1, a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado do Pará; 6) Expeça o necessário.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____________, Lígia Lima Souza, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. //////// ________________________________________________ Dr.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua. (assinatura digital) -
13/06/2025 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/01/2026 10:45, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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13/06/2025 12:14
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo)
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13/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:15
Recebida a denúncia contra DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA (AUTORIDADE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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10/06/2025 11:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 10/06/2025 11:20, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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22/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:57
Juntada de mandado
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13/05/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada em/para 10/06/2025 11:20, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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28/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de denúncia
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26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:19
Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 24/03/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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22/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:39
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES VALE PINTO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:39
Decorrido prazo de FELIPE RAUAN SILVA MOTA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:45
Expedição de .
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29/10/2024 09:44
Expedição de .
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11/10/2024 10:36
Audiência Preliminar designada para 24/03/2025 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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09/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 22:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:28
Juntada de Ofício
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22/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:40
Juntada de Ofício
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05/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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