TJPA - 0800749-02.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800749-02.2024.8.14.0123 [Investigação de Paternidade] AUTOR(ES): Nome: ANTONIO SILVA CARDOSO Endereço: Rua Flor do campo, 12, QD 14, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: Nailon Chagas Cardoso Endereço: Barbearia do Kenedy, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: Nairla Chagas Cardoso Endereço: Churrascaria Espeto de Ouro, Chifre de Ouro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO - SANEADORA: Vistos, etc.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, com a delimitação das questões de fato e de direito relevantes, a fixação dos pontos controvertidos, bem como a definição sobre a necessidade de produção de provas.
I – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1.
Os réus, em sua contestação (ID 118419743), não suscitaram preliminares processuais como incompetência, ilegitimidade, inépcia ou prescrição, restringindo-se ao mérito da demanda. 1.2.
Dessa forma, não há questões processuais pendentes a serem enfrentadas nesta fase.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1.
Pontos Incontroversos: · A existência de registro de nascimento dos réus constando o nome do autor como pai. · A existência de união estável entre o autor e a genitora dos réus (Maria Eloiza Martins Chagas) à época dos registros. · A maioridade civil dos réus (ambos com mais de 30 anos). 2.2.
Pontos Controvertidos: · A existência de vínculo biológico entre o autor e os requeridos. · A constituição ou não de relação de filiação socioafetiva entre o autor e os requeridos. · A existência de vício de consentimento no momento do registro civil (erro substancial). 2.3.
Meios de Prova Admitidos: · Prova documental: já constante dos autos. · Prova testemunhal: defiro, por ser útil à apuração da alegada inexistência de vínculo socioafetivo. · Prova pericial (exame de DNA): defiro, por se tratar de meio técnico imprescindível à verificação do vínculo biológico, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) 3.1.
Nos termos do art. 373 do CPC, com aplicação da distribuição dinâmica, considerando a natureza dos fatos alegados: · Ao autor caberá demonstrar: a) A inexistência de vínculo afetivo consolidado com os requeridos; b) A existência de vício de consentimento (erro) ao promover o registro civil. · Aos réus competirá provar: a) A existência de vínculo socioafetivo duradouro e contínuo com o autor, típico de relação paterno-filial. 3.2.
Fundamentação legal: art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) 4.1.
A principal controvérsia jurídica reside na possibilidade de desconstituição do vínculo jurídico de filiação quando há alegação de inexistência de vínculo biológico somada à inexistência (ou contestação) de vínculo socioafetivo. 4.2.
Fundamentação legal: · Art. 1.601 do Código Civil ("Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível."); · Art. 1.604 do Código Civil ("Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro."); · Súmula 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança." V – ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Aguarde-se a realização do DNA, para nova reanálise da necessidade de produção de prova testemunhal.
VI – PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) 6.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem se possuem dúvidas, sugestões ou pedido de esclarecimentos quanto aos termos desta decisão. 6.2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, conforme prevê o § 1º do art. 357 do CPC. 6.3.
Havendo requerimento tempestivo, voltem os autos conclusos para análise. 6.4.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041410492345800000106235293 2.PROCURAÇÃO-ANTONIO-ASSINADA Instrumento de Procuração 24041410492500100000106235294 3.ANTONIO-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24041410492535100000106235295 4.ANTONIO-CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24041410492565400000106235296 5.ANTONIO-CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24041410492597500000106235297 6.ANTONIO-CPF Documento de Identificação 24041410492630000000106235298 7.ANTONIO-RG Documento de Comprovação 24041410492658300000106235299 8.NAILON-CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24041410492689300000106235300 9.NAIRLA-CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24041410492722400000106235301 Despacho Despacho 24041914184514500000106677167 Despacho Despacho 24041914184514500000106677167 Certidão Certidão 24052318072136000000108852261 nailon chagas cardoso Certidão 24052318072150200000108926148 Certidão Certidão 24052514032071700000109019521 Comprovante citação - NAIRLA CHAGAS CARDOSO Devolução de Mandado 24052514032085000000109019522 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061113273052200000109967021 Petição Petição 24062411505643600000110942855 documentos NAILON e NAIRLA Documento de Comprovação 24062411505664500000110942860 Certidão Certidão 24070311161609000000111712929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070311240516100000111712944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070311240516100000111712944 Réplica Petição 24072423563805100000113540314 Certidão Certidão 24072613003270800000113706789 -
12/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 11:01 Vara Única de Novo Repartimento.
-
25/05/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 11:01 Vara Única de Novo Repartimento.
-
24/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810459-06.2025.8.14.0028
Camila Nascimento dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 15:36
Processo nº 0811154-44.2025.8.14.0000
Arine Naelle Silva Ribeiro
Juizo de Direito da 1 Vara Civel e Empre...
Advogado: Samuel Tavares Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 13:19
Processo nº 0811154-44.2025.8.14.0000
Arine Naelle Silva Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Samuel Tavares Ribeiro
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 08:45
Processo nº 0801711-68.2025.8.14.0065
E O Lima
Allianz Seguros S/A
Advogado: Max Aguiar Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 11:57
Processo nº 0802790-82.2025.8.14.0065
Lucas Ramonn Lima Feitosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luan Pedro Lima da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 18:57