TJPA - 0800592-09.2025.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:10
Juntada de Informações
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18/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DOS SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DOS SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 09/10/2025 09:00, Vara Única de Juruti.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800592-09.2025.8.14.0086 AUTOR: ADELAIDE MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADELAIDE MARIA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a obtenção de provimento antecipado determinando a imediata suspensão dos descontos denominados “SEGURO PRESTAMISTA”.
Narra a requerente, em síntese, que, a demandada realizou a venda casada de seguro, embutindo-o na fatura do cartão de crédito.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente pelo documento acostado em Id. 142643590, dando conta dos descontos denominados “SEGURO PRESTAMISTA” em seu cartão.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside no fato de que permitir que se efetuem descontos, sem se ter certeza quanto à validade da cobrança, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente.
Assim, entendo ser o caso de determinar a suspensão dos débitos sub judice.
Ademais, o deferimento do pleito, nos moldes acima mencionados, não acarretará qualquer prejuízo à parte reclamada, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, a fim de determinar a suspensão dos descontos denominados “SEGURO PRESTAMISTA”, junto ao cartão de crédito da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.10.2025 às 09h00. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta. 3.1 - Havendo procuradoria cadastrada no sistema PJe, a intimação da parte deve ser realizada por meio dela, uma vez que se trata de intimação pessoal, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 5º, § 6º, e 6º, caput, da Lei nº 11.419/2006. 4.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, ficando, desde logo, advertida de que, em caso de sua ausência injustificada, será proferida sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando a promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior.
Intimação já promovida via sistema.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 9 de junho de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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