TJPA - 0813422-53.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813422-53.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] REQUERENTE: ROSENEIDA JACQUELINE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARLINDA RODRIGUES DE FREITAS - PA32237, EVENI DA SILVA AVELAR - PA32928 Polo Passivo: Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SEMOB Endereço: Avenida Julio Cezar, 1026, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-240 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO.
No caso, apesar da apresentação de declaração de hipossuficiência e de outros documentos, tais como fatura de energia elétrica e contrato escolar, os elementos constantes nos autos — tais como renda mensal, natureza do vínculo profissional e capacidade contributiva — não evidenciam situação de impossibilidade econômica capaz de justificar a concessão do benefício, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, não restou demonstrado que o pagamento das custas judiciais inviabilizaria a subsistência da agravante e de sua família, não se verificando ilegalidade ou abusividade na decisão deste Juízo.
Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 505, I, do CPC), MANTENHO a decisão que indeferiu a gratuidade requerida pela parte autora, por seus próprios fundamentos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 11 de agosto de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813422-53.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] REQUERENTE: ROSENEIDA JACQUELINE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: EVENI DA SILVA AVELAR - PA32928 Polo Passivo: Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SEMOB Endereço: Avenida Julio Cezar, 1026, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-240 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Em uma análise preliminar, verifico que o(a) Requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que o comprovante de rendimentos demonstram que a Autora pode arcar com as custas judiciais não se podendo sequer cogitar de pobreza, sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva necessidade do benefício postulado e vislumbro a ausência de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a ROSENEIDA JACQUELINE OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*04-68 (REQUERENTE).
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15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813422-53.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] REQUERENTE: ROSENEIDA JACQUELINE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: EVENI DA SILVA AVELAR - PA32928 Polo Passivo: Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SEMOB Endereço: Avenida Julio Cezar, 1026, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-240 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO O(A) Autor(a) alega ser pessoa sem recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, mas não comprova que o pagamento das custas comprometa sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar.
Assim sendo, determino a intimação da parte Autor(a), para comprovar (Declaração de imposto de renda-Receita Federal e/ou os três últimos contracheques), no prazo de 15 (quinze) dias, que é hipossuficiente, ou seja, que ao dispor do valor relativo às custas judiciais comprometerá sua subsistência, com base no art. 99 § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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