TJPA - 0832360-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832360-21.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Serviço Noturno proposta por EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS, policial civil do Estado do Pará, em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor alega que, durante o período de entre janeiro de 2019 até a presente data, o Autor trabalhou em regime de plantão ou escala durante o período noturno, sem, no entanto, receber o adicional correlato a atividade noturna.
Juntou documentos, incluindo um memorial de cálculo.
O ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação (ID nº 120004732), arguindo, no mérito, a inexistência do direito ao adicional noturno em razão do trabalho em escala especial, com longa duração do descanso e requereu a total improcedência da ação.
Em sua Réplica à Contestação (ID nº 1121005789), o autor ratificou as teses elencadas na petição inicial.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A presente ação foi ajuizada em 10 de abril de 2024.
O autor pleiteia o adicional noturno referente ao período de janeiro de 2019 até a presente data.
Ressalte-se que o requerimento administrativo constante nos autos é solicitação de ficha de frequência e não pedido para pagamento de adicional noturno.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 10 de abril de 2019.
No entanto, o fundo de direito ao adicional noturno não está prescrito, devendo ser analisado o mérito do pedido em relação ao período não atingido pela prescrição.
II – DO MÉRITO: DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, adentra-se ao mérito propriamente dito da demanda.
A questão central controvertida reside no direito do autor, policial civil do Estado do Pará, ao recebimento do adicional noturno pelas horas trabalhadas em regime de plantão remunerado, compreendidas entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.
O adicional noturno possui natureza remuneratória, visando compensar o desgaste físico e psicológico do trabalho realizado em horário noturno.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, disposição essa aplicável aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º da mesma Carta Magna.
De forma semelhante, a Constituição do Estado do Pará reproduz a norma: Art. 31.
O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Sendo assim, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.810/94) regulamenta o direito, nos seguintes termos: Art. 134.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Mediante a análise das normas constitucionais e legais atinentes ao tema, é possível concluir que não merece prosperar a alegação do requerido, no sentido de que os agentes de polícia civil não fariam jus ao recebimento do adicional noturno em razão da previsão específica de descanso remunerado como contraprestação ao serviço em regime de plantão.
Com efeito, a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno trata-se de garantia individual, inserida no título II da Constituição Federal, especificamente no capítulo dos direitos sociais.
Para o STF, direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal (ARE 681356 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012).
Desta forma, e por ostentar natureza de direito social, o adicional noturno é devido mesmo aqueles trabalhadores que laboram em regime de escala, segundo Jurisprudência do STF e STJ: Súmula 213 do STF: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1292335/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) O entendimento prevalente na Jurisprudência dos Tribunais superior acima citados parte da premissa de que remuneração pelo serviço em período noturno é absolutamente diferente da quantidade de horas de descanso após esse labor. É dizer, a quantidade de horas de descanso não se consubstancia em contraprestação ao serviço noturno, pois diz respeito ao regime de plantão e não ao trabalho em período noturno.
Com efeito, o adicional de serviço noturno diz respeito ao maior desgaste sofrido pelo trabalhador quando labora no regime noturno, independentemente de escala de trabalho e de se tratar de plantão ou não.
A Jurisprudência nacional, em casos semelhantes, vem assegurando o direito a percepção da verba: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PAGAMENTO DEVIDO.
REFLEXOS LEGAIS.
APLICABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/09.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. - A CF/88 estende aos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios os direitos sociais previstos no art. 7º, consoante dicção do art. 39, § 3º, dentre eles, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. - O art. 12 da Lei Estadual 10.745/92 ampara o direito do servidor estadual ao adicional noturno calculado em 20% do valor da hora normal devido em relação ao trabalho realizado entre 22 e 5 horas. - A percepção do adicional pelo regime de trabalho policial civil, concedido indistintamente a todos os ocupantes de cargos de natureza estritamente policial, não impede a percepção do adicional noturno, distintos pela natureza e sua finalidade. - Cabíveis os reflexos sobre férias e 13º salário, em se tratando de benefícios que têm por base de cálculo a remuneração, compreendendo o adicional noturno. - O Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública, pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo que o critério deve ser adotado até 25/03/2015, a partir de quando deve-se observar o IPCA-e. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10511130019389001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 19/07/0016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO RECONHECIDO - PRECEDENTES -CORREÇÃO MONETÁRIA - AJUSTE DE OFÍCIO.
O policial civil do Estado de Minas Gerais que labora no período noturno, ainda que em plantões, faz jus à percepção do adicional noturno, nos termos do art. 39, § 3º, da CR/88 e art. 31 da CEMG.
Nos termos da recente decisão proferida pelo STF no RE n. 870947/SE, para atualização de valores de condenações da Fazenda Pública, partir de 29/06/2009, deve ser aplicado, para fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Recurso conhecido e não provido.
Ajuste da correção monetária realizado de ofício. (TJ-MG - AC: 10693160137206001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 27/07/2018, Data de Publicação: 06/08/2018) ADMINISTRATIVO.
DELEGADO.
POLICIAL CIVIL.
DF.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão.
Precedente. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1310929 DF 2012/0039668- 6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) Igualmente, é possível colher no âmbito do TJPA precedentes que asseguram o direito a percepção do acional noturno aos servidores que laboram em regime de escala: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO.
INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
ADICIONAL NOTURNO.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESIMCUBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC/1973.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1 ? Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios.
Precedentes do STJ.
Apelação Cível não conhecida, ante a sua intempestividade. 2 - Em sede de reexame necessário, a pretensão suscitada pelos requerentes (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos, uma vez que se trata de direito social capitulado na Carta Magna de 1988, por meio do artigo 7º, inciso IX, que determina um plus na remuneração daquele que trabalha em período noturno, estendida aos servidores públicos, conforme parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal. 2.
Ente público municipal que descuidou do seu dever de formar conjunto probatório no sentido de comprovar fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do art. art. 333, II, do CPC/1973. 3.
Apenas quanto a aplicação de juros e correção monetária a ser aplicado aos valores devido, reformo a sentença a quo para que seja observado em sede de liquidação de sentença o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizandose os índices da caderneta de poupança, desde a citação válida, com base no entendimento do STJ. 3.
Reexame Necessário conhecido, com parcial reforma da sentença a quo. (2017.01669718-34, 174.203, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-28) O fato de a Lei Complementar nº 22/94 (Lei Orgânica da Polícia Civil) não prevê o adicional noturno não se configura óbice para o recebimento do referido adicional.
A inexistência de previsão específica na lei orgânica da Polícia Civil não afasta a aplicabilidade da norma geral contida no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
Sendo assim, observa-se que o argumento de que o regime de plantão ou escala de revezamento impede o pagamento do adicional noturno não merece prosperar, uma vez que a mera compensação de horas não afasta o direito ao adicional noturno, sendo necessária previsão legal expressa para tal efeito.
Considerando o entendimento consolidado no STJ de que o adicional noturno é uma vantagem propter laborem, devida apenas enquanto houver o labor em período noturno, ressalto que, nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno.
Considerando a dificuldade do autor em comprovar a integralidade das horas trabalhadas no período noturno, uma vez que as folhas de ponto são controladas pela Administração Estadual, e diante da comprovação do exercício da função de policial civil em regime de escala ou plantão que certamente envolveram horários noturnos, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinar que o ESTADO DO PARÁ apresente as folhas de ponto do autor referentes ao período não prescrito (a partir de 10 de abril de 2019 até a data do ajuizamento da ação) para a apuração das horas noturnas trabalhadas e não pagas.
O valor apresentado na inicial é parcial, calculado com base nos relatórios que o autor possui.
A condenação deverá abranger todo o período imprescrito e as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, a ser apurado com base nos relatórios a serem apresentados pelo réu.
Dessa forma, resta demonstrado que a Administração Pública se omitiu no cumprimento de sua obrigação legal, negando ao autor o pagamento do adicional noturno sem fundamento jurídico válido.
O direito ao adicional é garantido tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação estadual, cabendo ao Judiciário sanar a ilegalidade perpetrada pelo ente público.
IV – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o ESTADO DO PARÁ a: a) IMPLEMENTAR o adicional noturno na remuneração do autor, com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, considerando como horário noturno aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte; b) PAGAR ao autor os valores retroativos do adicional noturno, no percentual de 25% sobre a remuneração, durante o regime de plantão remunerado no período de 10 de abril de 2019 até a presente data, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nos relatórios de frequência do autor referentes a este período, que deverão ser apresentados pelo réu, com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; c) DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ apresente em sede de liquidação de sentença, os relatórios de frequência de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS referentes ao período de 10 de ABRIL de 2019 até a presente data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/11/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:00
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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