TJPA - 0812802-41.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 22:24
Baixa Definitiva
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24/09/2025 22:24
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA LEAO em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812802-41.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO MIRANDA LEAO Endereço: Travessa WE-39 A, 08, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-720 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, 125, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MIRANDA LEÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de diferenças não creditadas corretamente em sua conta vinculada ao PASEP, com fundamento em supostos saques indevidos e ausência de correção monetária adequada.
A parte requerente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, sob a assertiva de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, tendo invocado o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, após detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se a presença de vícios formais que obstam o regular prosseguimento do feito, os quais devem ser oportunamente sanados.
Com efeito, verifica-se que o documento de Id. nº 145708975, que pretende comprovar o domicílio da parte autora, encontra-se ilegível, impossibilitando este Juízo de verificar a pertinência territorial da demanda, bem como a própria regularidade do endereçamento da exordial, à luz do art. 319, II, do CPC.
Outrossim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, conquanto o art. 99, §3º, do CPC determine que a simples afirmação de hipossuficiência seja suficiente para o deferimento do benefício, cumpre destacar que essa presunção possui natureza juris tantum, e pode ser infirmada por elementos constantes nos autos.
No caso em tela, consta expressamente na petição inicial que a autora é comerciante, o que suscita dúvida quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, especialmente por não ter sido anexada qualquer comprovação de renda, extrato financeiro, declaração de imposto de renda ou documento equivalente que possibilite a aferição da real situação econômica da requerente.
Nesse contexto, nos termos do art. 321 do CPC, impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino que a parte autora: Apresente novo comprovante de residência legível, a fim de permitir a verificação da competência territorial deste Juízo, nos moldes do art. 319, II, do CPC; Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos idôneos que demonstrem sua real situação financeira (tais como contracheque, extrato bancário recente, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora constituída nos autos, para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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