TJPA - 0812950-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:52
Decorrido prazo de THAIS COSTA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0812950-74.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: THAIS COSTA DA SILVA Endereço: Rua L, 06, RES.
TOCANTINS, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-050 Reclamado: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, LOJA 1029 E 1030 PISO 1, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA/MANDADO Trata-se embargos de declaração, oposto pela parte ré MAGAZINE LUIZ S/A discordado da sentença do id.124589330.
Os embargos são tempestivos, id. 127835240.
O embargado, instado, se manifestou, conforme certidão disponibilizado no id. 138228769.
Alega o recorrente a ocorrência de omissão, eis que a sentença lhe condenou ao pagamento de danos morais sem que tenha contribuído para tais danos a parte autora. É o breve relatório, passo a análise do mérito.
Conforme reza o art. 48, da Lei nº. 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando o recurso, verifico tratar-se de mero inconformismo do réu, buscando o reexame da sentença, o que é incabível na via eleita, não havendo nenhuma omissão ou premissa equivocada na prestação jurisdicional deste juízo.
Tenho a pontuar que o convencimento do juízo baseou-se nas provas documentais produzidas pela parte autora, tendo, inclusive, se manifestado em sentença da seguinte forma: “No que concerne à responsabilidade civil da requerida MAGAZINE LUIZA S/A, reitero que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva e solidária, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 12 e 14.
No caso, inafastável que o seguro não teria sido contratado sem a interferência direta de MAGAZINE LUIZA, que ofereceu o seguro no ato da compra do bem.
Ademais, a marca MAGAZINE LUIZA figura no bilhete do seguro, ao lado da segurada contratada, evidenciando a parceria empresarial, a divisão dos lucros auferidos e a solidariedade na responsabilidade pela má prestação do serviço.” Tratando-se de reavaliação de provas deve o autor eleger o recurso competente.
Desta forma, conclui-se, que não fora apontado nenhuma obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, sendo o presente recurso mera irresignação da ré.
Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, constantes, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão e contradição alegada na decisão embargada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de junho de 2025 CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:23
Decorrido prazo de THAIS COSTA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 13:42
Mandado devolvido cancelado
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07/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 03:37
Decorrido prazo de THAIS COSTA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:10
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 21:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:28
Decorrido prazo de THAIS COSTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:15
Audiência Una realizada para 02/07/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:34
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:21
Audiência Una designada para 02/07/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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