TJPA - 0801627-38.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801627-38.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: EDILEUZA MARIA PEREIRA ENDEREÇO: Nome: EDILEUZA MARIA PEREIRA Endereço: BERNARDO SAYAO, 902, JARDIM AMERICA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMEIDA SILVA, JAIAME PONTES LUZ POLO PASSIVO: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE C/C COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDILEUZA MARIA PEREIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme qualificação contida nos autos.
Colaciono a narração fática constante na inicial: 1. “Em 09/1989, passou a viver em união estável com o falecido Senhor NELSON AZEVEDO SILVA, falecido em 26/07/2024, desta união passou a mora e viver no endereço Rua Bernardo Sayão, nº 902, bairro: Jardim América na cidade de Dom Eliseu-PA. 2.
Após esta união o casal passou a viver do salário do falecido, que exercia suas atividades na prefeitura de Dom Eliseu – PA. 3.
Que em 14/01/2025 requereu a pensão por morte junto ao INSS, a época juntou todos os documentos necessários para a presente concessão, conforme determina artigo 74 da lei 8.213/1991. 4.
Que de forma errônea o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 13/05/2025 indeferiu o presente benefício sobre alegação de não comprovação de união estável a época do óbito, o que não é verdade conforme se provar em titulo especifico.” Preliminarmente requer os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos, inclusive cópia do processo Administrativo.
Bem como comunicação de Decisão Administrativa negando a concessão do Benefício ora pleiteado. (ID. 146343188, página 96).
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do benefício previdenciário pretendido. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Verifico que a parte autora pleiteia o deferimento de medida liminar, no entanto nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) é medida excepcional que exige a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, sem os quais não tem como ser deferida. É sempre oportuno lembrar que a antecipação da tutela é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
Por isso, somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se mostra cabível, não podendo ser utilizada para initio litis, à míngua de instauração do contraditório e instrução probatória.
No caso, as alegações do(a) autor(a) exigem um exame mais aprofundado, não sendo possível, dentro da superficialidade que neste momento caracteriza o exame da matéria.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo(a) autor(a).
Cite-se o requerido, com remessa dos autos, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigos 183, § 1º e 335 do CPC), contestar a presente ação.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via Sistema, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu – PA, 16 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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