TJPA - 0809306-22.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:29
Decorrido prazo de MARY SHIRLEY DA SILVA PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES BARRA em 25/01/2022 23:59.
-
19/10/2021 00:55
Publicado EDITAL em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CEP: 66.020-610.
Telefone/WhatsApp: (91) 3205-2414 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Com prazo de 60 dias Processo nº 0809306-22.2021.8.14.0401 [Lesão Corporal, Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor] De ordem da Dra.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, MM.
Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos do Inquérito Policial supra, no qual figura(m) como indicado(a)(s) MARY SHIRLEY DA SILVA PEREIRA, natural de Belém/PA, motorista, RG 2928630-PCPA, filho(a) de José Luiz Farias Pereira e Deuzarina Viegas da Silva e vítima CRISTIANE RODRIGUES BARRA, natural de Belém/PA, nascida em 04/06/1978, RG 3821591-PCPA, filho(a) de Maria Guaraci Rodrigues Barra e Walter Barra, tendo sido determinado o arquivamento dos autos.
E, uma vez tentada a intimação pessoal de ambos, sem sucesso, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 60 (sessenta) dias, com o fito de intimá-lo(a)(s) da decisão, que tem o teor seguinte: “...
R.
H.
Vistos etc...
Trata-se de pedido de Arquivamento de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática de crime de Lesão corporal 9art. 129 do CP e injúria art. 140 §3º CP.
Em sua manifestação de nº 29492522, o representante do Parquet alega que a investigação policial instaurada por portaria, a partir do registro de boletim de ocorrência policial, relatado e ratificado pelos ofendidos em depoimentos pessoais, informando terem sido vítimas de agressões físicas por parte dos indiciados, no dia 09 de outubro de 2020, por volta das 16h00, na estação de passageiros da UFPA, localizada na avenida Perimetral, bairro Terra Firme, nesta cidade, ressaltando ainda, as vítimas, que os autores sempre tratavam Geovane com discriminação, em razão de ser portador de necessidades especiais, frequentemente não parando nos pontos em que o mesmo se encontrava para apanhar condução ou dificultando sobremaneira a utilização dos veículos coletivos que conduziam.
Os indiciados negaram que em algum momento tenham criado embaraços para que Geovane utilizasse os ônibus que conduziam, ressaltando que tal ocorria com muita frequência e sempre respeitaram sua condição de portador de deficiência mental, bem como sua mãe que costumava acompanhá-lo, esclarecendo, quanto ao crime de lesões corporais, que tudo não passou de uma confusão generalizada envolvendo alguns motoristas e os ofendidos, em razão do comportamento destes, que envolveu outras pessoas no intuito apartarem a confusão generalizada que se formou, oportunidade em que também foram agredidos, cabendo ressaltar que ambos não tenham realizado exame de lesão corporal, enquanto as supostas vítimas o fizeram, com ambos resultando positivo para a natureza leve da lesão, conforme laudos periciais.
Diante desse cenário, o Ministério Público registra a impossibilidade de manejar ação penal contra os envolvidos, uma vez que a persecução penal colocaria também as vítimas no polo passivo da demanda, uma vez que também agrediram os indiciados, de modo que, embora, dadas as circunstâncias, o episódio tenha caracterizado uma conduta criminosa de todos, devendo ser tratado sob a ótica do direito penal, percebe-se que a incerteza quanto à iniciativa criminosa, a dúvida quanto a quem deu início à confusão generalizada que se formou.
Alega, ainda, que quanto ao crime do art. 140, § 3º, CP, uma vez expostos os fatos, a outra conclusão não se pode chegar que não seja também o arquivamento, porquanto inexiste prova alguma de que as situações expostas pelas vítimas tenham de fato ocorrido, sobretudo porque se reportam a anos e anos em que elas utilizam transporte coletivo, não havendo um fato concreto e determinado que possa ser imputado aos indiciados, mas, tão somente, afirmações de cunho genérico e incerto quanto à materialidade, sem provas documentais ou testemunhais das ocorrências, sendo que, o que aflora claro e evidente dos autos é que houve certo exagero das vítimas ao imputarem aos indiciados crime tão grave, certamente em razão de frequentes discussões por motivos os mais variados, decorrentes de problemas antigos que não conseguem resolver de forma civilizada, além de o substrato probatório se limitar a depoimentos que não confirmam a autoria no particular, de forma que não se tem por configurado o crime de injúria racial, na medida em que o fato narrado, externado por supostas expressões genéricas, não está devidamente comprovado por prova idônea, segura e isenta, parecendo represália e apreço pela falta de urbanidade, conforme se depreende dos autos, carecendo do elemento subjetivo consistente no dolo específico de ofender, de injuriar, necessário à configuração dos delitos contra a honra, em que se inclui a injúria racial, que não se compatibiliza com o estado de fúria, conforme assentou entendimento o Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, percebe-se que se trata de simples desentendimento entre vítimas e acusados, por anos a fio, não se verificando nem se comprovando o dolo específico na conduta de um ou de outro, de maneira preconceituosa, ofendendo a honra em razão de raça e humilhando a mesma publicamente, configurando, dessa forma, o crime de injúria preconceituosa previsto no art. 140, §3º do Código Penal. É o relato sucinto.
Passo a decidir.
Entendo, pois, que assiste razão ao Parquet, uma vez que, analisando atentamente os depoimentos das supostas vítimas (Num. 28452593 - Pág. 3, 4, 5 e 7) e confrontando com o dos supostos agressores (Num 28452593 Pag. 19/20 e Num. 28452594 - Pág. 3), assim como da testemunha Benedito José (Num. 28452594 – Pág. 17), conclui-se no curso dos anos a vítima Cristiane teria alimentado uma animosidade com os motoristas dos coletivos em que costumava transitar porque objetivava não pagar a passagem com o pretexto de transitar com seu filho deficiente físico, sem apresentar a carteira “Passe Fácil”, a que lhe daria o direito.
No dia dos fatos, conforme bem dito pelo Parquet, teria se formado uma grande confusão, sem se saber ao certo quem dará início, já que as vitimas apontam os agressores e vice-versa, porém, uma testemunha ouvida informou que a vítima deu inicio à confusão e que era costumeiro criar brigas no local.
Ocorre que as lesões foram recíprocos em um cenário de fúria, deixando margem para dúvidas quanto a autoria e individualização de condutas, e, principalmente, quem estava apenas tentando se defender, razão pela qual não cabe outra alternativa, se não o arquivamento dos autos investigativos, conforme jurisprudência sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELISO DE LESOES CORPORAIS – RECIPROCIDADE DE AGRESSÕES – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se os elementos de prova carreados aos autos comprovam que houve lesões recíprocas, mas não permitem concluir quem deu início às agressões, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado, ante a incidência do princípio do in dubio pro reo” (Apelação criminal 1.0024.06.277459-1/001, Rel.
Des.
Adilson Lamounier, 5ª Câm.
Crim., j. 10.09.2013 – p. 16.09.2013). “EMENTA: LESÃO CORPORAL, DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO – ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – INCONFORMISMO MINISTERIAL - PROVAS FRÁGEIS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório não é capaz de revelar, induvidosamente, quem indiciou as agressões que resultaram em lesões recíprocas, deve o agente ser absolvido da imputação prevista no art. 129 do CP. 2.
No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a manutenção da absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo” (Apelação criminal 1.0024.10.176894-3/001, Rel.
Des.
Paulo Cézar Dias, 3ª Câm.
Crim., j. 18.12.2012 – p. 10.01.2013).
Na mesma esteira quanto ao crime previsto no art. 140 §3º do CP, uma vez que, inobstante os relatos das vítimas, não há provas de que os supostos agressores tenham praticados condutas injuriosas para com a vítima Govane, filho de Cristiane, portador de necessidades especiais.
Consta, ainda, que a vítima Cristiane havia injuriado e falado da condição física do cobrador de ônibus Francisco, ora apontado como autor da agressão.
Não se pode aferir, entretanto, a vontade dirigida de injuriar a vítima Geovane, não havendo provas da conduta criminosa e do animus injuriandi, que justifique a movimentação da máquina pública, e a o início da persecução penal, carecendo de justa causa.
Assim sendo, acolho o pedido do RMP, determino o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 28 do CPP.
Intimem-se todos.
Dê-se baixa nos registros e assentamentos referentes ao presente inquérito.
Após, arquivem-se os autos.
Belém-Pará, 19 de julho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO.
Juiza de Direito titular da 10ª VCB." Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 16 de outubro de 2021.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
16/10/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 00:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0809306-22.2021.8.14.0401 INDICIADOS: EM APURAÇÃO CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 129 e 140§3º do CP DECISÃO R.
H.
Vistos etc...
Trata-se de pedido de Arquivamento de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática de crime de Lesão corporal 9art. 129 do CP e injúria art. 140 §3º CP.
Em sua manifestação de nº 29492522, o representante do Parquet alega que a investigação policial instaurada por portaria, a partir do registro de boletim de ocorrência policial, relatado e ratificado pelos ofendidos em depoimentos pessoais, informando terem sido vítimas de agressões físicas por parte dos indiciados, no dia 09 de outubro de 2020, por volta das 16h00, na estação de passageiros da UFPA, localizada na avenida Perimetral, bairro Terra Firme, nesta cidade, ressaltando ainda, as vítimas, que os autores sempre tratavam Geovane com discriminação, em razão de ser portador de necessidades especiais, frequentemente não parando nos pontos em que o mesmo se encontrava para apanhar condução ou dificultando sobremaneira a utilização dos veículos coletivos que conduziam.
Os indiciados negaram que em algum momento tenham criado embaraços para que Geovane utilizasse os ônibus que conduziam, ressaltando que tal ocorria com muita frequência e sempre respeitaram sua condição de portador de deficiência mental, bem como sua mãe que costumava acompanhá-lo, esclarecendo, quanto ao crime de lesões corporais, que tudo não passou de uma confusão generalizada envolvendo alguns motoristas e os ofendidos, em razão do comportamento destes, que envolveu outras pessoas no intuito apartarem a confusão generalizada que se formou, oportunidade em que também foram agredidos, cabendo ressaltar que ambos não tenham realizado exame de lesão corporal, enquanto as supostas vítimas o fizeram, com ambos resultando positivo para a natureza leve da lesão, conforme laudos periciais.
Diante desse cenário, o Ministério Público registra a impossibilidade de manejar ação penal contra os envolvidos, uma vez que a persecução penal colocaria também as vítimas no polo passivo da demanda, uma vez que também agrediram os indiciados, de modo que, embora, dadas as circunstâncias, o episódio tenha caracterizado uma conduta criminosa de todos, devendo ser tratado sob a ótica do direito penal, percebe-se que a incerteza quanto à iniciativa criminosa, a dúvida quanto a quem deu início à confusão generalizada que se formou.
Alega, ainda, que quanto ao crime do art. 140, § 3º, CP, uma vez expostos os fatos, a outra conclusão não se pode chegar que não seja também o arquivamento, porquanto inexiste prova alguma de que as situações expostas pelas vítimas tenham de fato ocorrido, sobretudo porque se reportam a anos e anos em que elas utilizam transporte coletivo, não havendo um fato concreto e determinado que possa ser imputado aos indiciados, mas, tão somente, afirmações de cunho genérico e incerto quanto à materialidade, sem provas documentais ou testemunhais das ocorrências, sendo que, o que aflora claro e evidente dos autos é que houve certo exagero das vítimas ao imputarem aos indiciados crime tão grave, certamente em razão de frequentes discussões por motivos os mais variados, decorrentes de problemas antigos que não conseguem resolver de forma civilizada, além de o substrato probatório se limitar a depoimentos que não confirmam a autoria no particular, de forma que não se tem por configurado o crime de injúria racial, na medida em que o fato narrado, externado por supostas expressões genéricas, não está devidamente comprovado por prova idônea, segura e isenta, parecendo represália e apreço pela falta de urbanidade, conforme se depreende dos autos, carecendo do elemento subjetivo consistente no dolo específico de ofender, de injuriar, necessário à configuração dos delitos contra a honra, em que se inclui a injúria racial, que não se compatibiliza com o estado de fúria, conforme assentou entendimento o Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, percebe-se que se trata de simples desentendimento entre vítimas e acusados, por anos a fio, não se verificando nem se comprovando o dolo específico na conduta de um ou de outro, de maneira preconceituosa, ofendendo a honra em razão de raça e humilhando a mesma publicamente, configurando, dessa forma, o crime de injúria preconceituosa previsto no art. 140, §3º do Código Penal. É o relato sucinto.
Passo a decidir.
Entendo, pois, que assiste razão ao Parquet, uma vez que, analisando atentamente os depoimentos das supostas vítimas (Num. 28452593 - Pág. 3, 4, 5 e 7) e confrontando com o dos supostos agressores (Num 28452593 Pag. 19/20 e Num. 28452594 - Pág. 3), assim como da testemunha Benedito José (Num. 28452594 – Pág. 17), conclui-se no curso dos anos a vítima Cristiane teria alimentado uma animosidade com os motoristas dos coletivos em que costumava transitar porque objetivava não pagar a passagem com o pretexto de transitar com seu filho deficiente físico, sem apresentar a carteira “Passe Fácil”, a que lhe daria o direito.
No dia dos fatos, conforme bem dito pelo Parquet, teria se formado uma grande confusão, sem se saber ao certo quem dará início, já que as vitimas apontam os agressores e vice-versa, porém, uma testemunha ouvida informou que a vítima deu inicio à confusão e que era costumeiro criar brigas no local.
Ocorre que as lesões foram recíprocos em um cenário de fúria, deixando margem para dúvidas quanto a autoria e individualização de condutas, e, principalmente, quem estava apenas tentando se defender, razão pela qual não cabe outra alternativa, se não o arquivamento dos autos investigativos, conforme jurisprudencia sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELISO DE LESOES CORPORAIS – RECIPROCIDADE DE AGRESSÕES – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se os elementos de prova carreados aos autos comprovam que houve lesões recíprocas, mas não permitem concluir quem deu início às agressões, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado, ante a incidência do princípio do in dubio pro reo” (Apelação criminal 1.0024.06.277459-1/001, Rel.
Des.
Adilson Lamounier, 5ª Câm.
Crim., j. 10.09.2013 – p. 16.09.2013) “EMENTA: LESÃO CORPORAL, DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO – ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – INCONFORMISMO MINISTERIAL - PROVAS FRÁGEIS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório não é capaz de revelar, induvidosamente, quem indiciou as agressões que resultaram em lesões recíprocas, deve o agente ser absolvido da imputação prevista no art. 129 do CP. 2.
No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a manutenção da absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo” (Apelação criminal 1.0024.10.176894-3/001, Rel.
Des.
Paulo Cézar Dias, 3ª Câm.
Crim., j. 18.12.2012 – p. 10.01.2013).
Na mesma esteira quanto ao crime previsto no art. 140 §3º do CP, uma vez que, inobstante os relatos das vítimas, não há provas de que os supostos agressores tenham praticados condutas injuriosas para com a vítima Govane, filho de Cristiane, portador de necessidades especiais.
Consta, ainda, que a vítima Cristiane havia injuriado e falado da condição física do cobrador de ônibus Francisco, ora apontado como autor da agressão.
Não se pode aferir, entretanto, a vontade dirigida de injuriar a vítima Geovane, não havendo provas da conduta criminosa e do animus injuriandi, que justifique a movimentação da máquina pública, e a o início da persecução penal, carecendo de justa causa.
Assim sendo, acolho o pedido do RMP, determino o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 28 do CPP.
Intimem-se todos.
Dê-se baixa nos registros e assentamentos referentes ao presente inquérito.
Após, arquivem-se os autos.
Belém-Pará, 19 de julho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
19/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:56
Determinado o Arquivamento
-
13/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 10:09
Declarada incompetência
-
22/06/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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