TJPA - 0123686-13.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/05/2022 08:51
Baixa Definitiva
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10/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA FERNANDES em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:07
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PRUGAÇÃO DE MORA – REGULAR JUNTADA DO CONTRATO E DA PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA JUNTO COM A INICIAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOMENTE COM A PURGAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Quanto a purgação da mora, observa-se que o réu, mesmo tendo sido devidamente notificado, nos termos do que preleciona o decreto nº. 911/69, e portanto, constituído em mora, não efetuou o pagamento da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 2- A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 3- Assim, a alegação do recorrente de que já teria realizado o pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) do total da dívida não serve de argumento para reverter a sentença ora vergastada, haja vista o próprio entendimento acima mencionado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual também esclareceu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos firmados com base no Decreto-lei 911/1969. 4- Outrossim, em relação à apresentação do Demonstrativo de Débito Atualizado, entendo não ser obrigatória para os casos de busca e apreensão de veículo, por não haver exigência legal para tanto.
Ademais, no presente caso, a planilha atualizada da dívida assim como o contrato firmado entre as partes, foram regularmente juntados com a inicial, o que também enfraquece a tese trazida pelo apelante, não merecendo qualquer guarida. 5- Por fim, no que concerne a revisão do contrato, oportuno salientar que os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção, todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, o que não ocorreu no caso em comento. 6- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante ROBERTO DE SOUZA FERNANDES e apelado BANCO ITAU VEÍCULOS S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
04/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/03/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 22:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 22:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2021 09:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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17/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:40
Recebidos os autos
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16/09/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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