TJPA - 0811867-19.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SILVA FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por DELBSON CEREIJA ALMEIDA, advogado regularmente inscrito na OAB/PA sob o nº 32.825, em favor do paciente MANOEL DOS SANTOS SILVA FILHO, brasileiro, agricultor e pedreiro, atualmente preso cautelarmente nos autos da Ação Penal nº 0800201-69.2025.8.14.0081, que tramita perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru/PA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121-A, § 1º, I e § 2º, III e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente, decretada em 18 de abril de 2025, é ilegal por ausência de fundamentação concreta e por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o juízo de origem, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, baseou-se em razões genéricas, notadamente a possibilidade de o paciente ainda representar risco à vítima, sem, contudo, demonstrar qualquer dado concreto que evidenciasse tal periculosidade.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é genitor de duas crianças, sendo imprescindível à assistência dos filhos menores.
Sustenta, ainda, que o paciente não oferece risco à ordem pública, tampouco há indícios de que, em liberdade, possa frustrar a aplicação da lei penal ou interferir na instrução criminal, que, inclusive, já se encontra encerrada.
Ressalta que a medida extrema não se mostra proporcional nem necessária, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Após retornem os autos à relatoria originária da Desa.
Kédima Lyra.
Belém, 13 de junho de 2025.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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