TJPA - 0802120-09.2025.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 21:06
Juntada de mandado
-
12/09/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 21:02
Juntada de mandado
-
12/09/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 20:53
Juntada de mandado
-
12/09/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 20:47
Juntada de mandado
-
12/09/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 20:43
Juntada de mandado
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11/09/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:02
Juntada de Mandado
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08/09/2025 09:55
Juntada de Mandado
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08/09/2025 09:47
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 09:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/11/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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05/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 11:49
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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25/06/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:30
Juntada de Mandado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802120-09.2025.8.14.0012 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: JOACY MENDES MONTEIRO Endereço: BR 422. n° 03, Conjunto Caamutá Cametá/PA DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: I – EM RELAÇÃO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ID 146289031) 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
Proceda a atualização da classe processual para que passe a constar como sendo Ação Penal. 09.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
II – EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO (ID 145630203) Consta, nos autos, pedido de revogação da prisão preventiva (ID 145630203), oportunidade em que a defesa alegou que o acusado possui residência fixa, é primário, tem bons antecedentes, é pessoa trabalhadora, cabendo, no presente caso, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público, chamado a intervir no feito, opinou pela manutenção da custódia preventiva do requerente (ID 146289032).
A prisão preventiva é uma espécie de medida cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, em decorrência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal.
Para o deferimento da medida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) – art. 312, caput, do CPP; b) perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) – art. 312, caput, do CPP; c) adequação da hipótese de admissibilidade – art. 313 do CPP; d) motivação expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão – art. 282, §6º, do CPP; e e) motivação expressa acerca da contemporaneidade do periculum libertatis – art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, ambos do CPP.
Todos esses requisitos não podem ser analisados com base em valores jurídicos abstratos e sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, em observância ao art. 20 da LINDB. a) Prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) A prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) corresponde à materialidade e ao indício suficiente de autoria.
Quanto à materialidade delitiva, é necessário que haja prova, isto é, certeza de que o fato existiu, sendo, neste ponto, uma exceção ao regime normal das medidas cautelares, na medida em que, para a caracterização do fumus boni iuris, há determinados fatos sobre os quais o juiz deve ter certeza, não bastando a mera probabilidade.
Já no tocante à autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria, no momento da decisão, sendo a expressão “indício” utilizada no sentido de prova semiplena (BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, 2024).
No caso concreto, há prova da materialidade e indícios de autoria que decorrem do Laudo Pericial n.º 2025.05.000033-CCV (ID 145066545 - Pág. 1/4); da Declaração de Óbito (ID 145063508 - Pág. 7) da vítima que atestou como causa da morte “asfixia mecânica por estrangulamento”; dos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial que informaram acerca dos fortes indícios da existência do crime de feminicídio em contradição a tese de suicídio indicada pelo acusado, bem como apontando o acusado como sendo o autor do crime; dos depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências realizadas no decorrer das investigações; assim como as demais provas carreadas nos autos. b) Perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) O perigo do estado de liberdade deve ser entendido como um fato indicativo que a liberdade do agente poderá implicar risco à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Deve existir um motivo imperioso que evidencie risco à tutela da prova ou à persecução penal.
No tocante à garantia da ordem pública, pode-se afirmar que é requisito dotado de vagueza e indeterminação, gerando controvérsias na doutrina e na jurisprudência quanto ao seu real significado.
Para fins de definição da necessidade da garantia da ordem pública, diante da indeterminação do requisito, Nucci sugere aspectos que devem ser valorados pelo magistrado: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente.
Não é necessário que todos esses elementos estejam presentes para a decretação da prisão preventiva, devendo haver um juízo de ponderação com vista ao resguardo da sociedade. (ALVES, Leonardo Barreto Moreira.
Manual de Processo Penal, 2024, p. 1.156-1.157).
No caso concreto, há a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública visto que o réu JOACY MENDES MONTEIRO possui outros registros criminais em seu desfavor, inclusive como Sentença condenatória transitada em julgado, conforme comprova a Certidão de Antecedente Penais (ID 146446611), o que indica recalcitrância para aplicação da lei penal, devendo ela ser garantida pela prisão preventiva.
Desta forma, verifica-se a latente possibilidade da prática de novos crimes por parte do acusado. c) Adequação da hipótese de admissibilidade Segundo o art. 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Também poderá será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso concreto, a suposta conduta se amolda a crime com pena superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. d) Motivação expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão Conforme o art. 282, § 6º, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
No caso concreto, como há delineado no fundamento pertinente ao perigo do estado de liberdade, outras medidas cautelares diversas da prisão são inefetivas porque não atingem a finalidade de proteção da ordem pública.
A liberdade do agente, em cognição sumária, acarreta perigo a bens jurídicos; e isso se extrai dos autos, denunciado é contumaz na prática de crime dessa natureza, conforme certidão de antecedente criminal positiva de ID 146446611, demonstram claro risco de reiteração delitiva. e) Motivação expressa acerca da contemporaneidade do periculum libertatis Em observância aos arts. 312, §2º, 315, § 1º, ambos do CPP, na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No caso concreto, a suposta conduta é plenamente contemporânea à prisão.
Constato, ainda, que subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que não há fato novo determinante e apto a amparar eventual revogação da custódia cautelar.
Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de JOACY MENDES MONTEIRO, filho de Marilda Ribeiro Mendes e Benedito Monteiro, com fundamento nos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente o réu e sua Defesa (Advogado pelo DJE e Defensoria Pública pelo PJe) acerca desta decisão.
III – Determino seja realizado o apensamento do Procedimento Cautelar referente aos pedidos de decretação da prisão preventiva do acusado e da busca e apreensão domiciliar, Proc. nº 0801274-89.2025.8.14.0012, a estes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:14
Mantida a prisão preventida
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16/06/2025 13:14
Recebida a denúncia contra JOACY MENDES MONTEIRO - CPF: *47.***.*38-93 (INDICIADO)
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Carta rogatória
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16/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:47
Juntada de Petição de denúncia
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04/06/2025 22:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
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31/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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