TJPA - 0808647-92.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808647-92.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REZENDE ANDRADE, LAINETTI, VOIGT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Avenida Paulista, 2200, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA Endereço: RUA LEOPOLDO TEIXEIRA 51, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por REZENDE ANDRADE, LAINETTI, VOIGT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença movido em face de KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante se depreende da certidão lavrada pela Secretaria Judicial em 07/07/2025, os embargos de declaração foram apresentados fora do prazo legal, tendo sido disponibilizada a sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 25/06/2025, com publicação considerada em 26/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia 27/06/2025 e encerrando-se no dia 03/07/2025, sendo os embargos protocolados apenas em 04/07/2025, portanto, intempestivos.
Ressalte-se que o prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme preceitua o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.023.
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, indicando-se o erro, obscuridade, contradição ou omissão, cuja correção se pretende.” A inobservância do prazo legal para a interposição de embargos de declaração acarreta a sua não admissibilidade.
Assim, por se tratar de vício insanável, inviável se mostra o conhecimento dos embargos de declaração, mesmo que se alegue a existência de erro material no conteúdo da decisão, pois não houve demonstração de justo impedimento ou força maior que justificasse a sua apresentação extemporânea.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por REZENDE ANDRADE, LAINETTI, VOIGT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ante a sua intempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808647-92.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REZENDE ANDRADE, LAINETTI, VOIGT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Avenida Paulista, 2200, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA Endereço: RUA LEOPOLDO TEIXEIRA 51, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizado por Rezende Andrade – Lainetti Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº18.042.741/000109, em face de Kaiapos Fabril e Exportadora Ltda., visando à satisfação de verba honorária reconhecida judicialmente nos autos da ação originária nº080660092.2018.8.14.0006, em trâmite neste juízo.
A exequente, no entanto, já havia requerido nos próprios autos do processo de conhecimento o cumprimento de sentença quanto à verba honorária.
O ajuizamento deste novo feito consubstancia evidente duplicidade de execução, sem qualquer respaldo legal, o que afronta diretamente a sistemática do cumprimento de sentença prevista no Código de Processo Civil, especialmente no art. 523, caput, que impõe a tramitação do cumprimento de sentença nos autos originários.
Destaco que a jurisprudência pátria tem rechaçado, reiteradamente, a prática de se instaurar novo feito para cumprimento de sentença, quando tal execução já foi regularmente postulada nos autos de origem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15).
Desta forma, é necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).
Sendo assim, o ajuizamento desta nova demanda é inadequado, caracterizando erro na via eleita, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o §3º do mesmo dispositivo, ambos do CPC/2015.
Quanto às custas processuais, é importante consignar que, nos termos do art. 42, IV, da Lei Estadual nº8.328/2015 (Regimento de Custas do TJPA): Art. 42.
Não há incidência de custas processuais iniciais: (...) IV- no cumprimento de sentença, excetuando o provisório.
Além disso, como reforço, o art. 82, §3º, do CPC, com a redação dada pela Lei Federal nº15.109/2025, prevê: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, se tiver dado causa ao processo.” Portanto, não há adiantamento de custas devidas pela parte exequente.
Eventual responsabilidade pelas despesas finais deverá ser atribuída ao executado, desde que reconhecido que deu causa ao ajuizamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, diante da duplicidade de pedidos de execução formulados nos autos originários.
Custas finais pelo executado, se for o caso, observada a norma do art. 42, IV, da Lei Estadual nº8.328/2015 (TJPA), e o art. 82, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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