TJPA - 0802816-81.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:04
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802816-81.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pela Petrobras Distribuidora S.A., nos quais se discute a exigibilidade de crédito tributário referente à CDA nº 0020215706130901.
A decisão agravada reconheceu a existência de garantia por seguro judicial e a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da execução fiscal em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos de fato e de direito que justificam sua reforma ou anulação. 4.
O agravo de instrumento apresentado pelo Estado do Pará limita-se a reiterar argumentos genéricos sobre a ausência de comprovação das operações interestaduais, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada relativos à suficiência da garantia oferecida e ao risco de dano à parte embargante. 5.
A peça recursal reproduz integralmente manifestação anterior aos autos originários, sem qualquer desenvolvimento argumentativo específico em relação à decisão recorrida, o que configura vício de inépcia e inobservância ao art. 932, III, do CPC. 6.
Jurisprudência consolidada do TJPA reconhece que a ausência de diálogo entre a decisão impugnada e as razões recursais inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inépcia por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A reprodução de manifestação anterior, dissociada do conteúdo da decisão agravada, não supre o ônus argumentativo necessário à admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.016, III; CF/1988, art. 155, §2º, X, "b"; Lei nº 6.830/80, art. 9º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0818491-55.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 21.10.2024.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 23 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE)
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30/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/03/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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