TJPA - 0802735-15.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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11/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:05
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 16/10/2025 11:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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27/06/2025 11:03
Expedição de Informações.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 11:49
Expedição de Informações.
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23/06/2025 13:49
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 09:15
Desentranhado o documento
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23/06/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de carta
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23/06/2025 09:15
Desentranhado o documento
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23/06/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta
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23/06/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802735-15.2025.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: FERNANDO DA COSTA SANTOS Endereço: Rua Angico, 25, Cidade Nova I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-595 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Rua Silva Bueno, Ipiranga, SãO PAULO - SP - CEP: 04208-052 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por FERNANDO DA COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A e GRUPO CASAS BAHIA S.A., todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que teria adquirido um aparelho de televisão por meio ao aplicativo da loja Casas Bahia e, que, no momento da compra, teria optado pelo pagamento via boletos bancários.
Não obstante, teria sido surpreendido com o envio de um cartão de crédito emitido pela Bradescard, empresa do grupo Banco Bradesco responsável pela emissão de cartões de crédito.
Aduz o autor que não solicitara ou autorizara a emissão de qualquer cartão de crédito e que as parcelas referentes a compra da TV, a qual deveria ser cobrada via boletos bancários, passou a ser lançada na fatura do referido cartão de crédito.
Por fim, afirma o autor que, face a demora excessiva da entrega do produto, teria optado por cancelar a compra e que, mesmo diante da ausência de entrega do produto e cancelamento da compra, as rés promoveram a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos, dentre estes número do pedido com status de cancelado (ID 146353213), notificação do SPC (ID 146353214), fatura de cartão de crédito (ID 146353216).
Pleiteou liminarmente a exclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência/inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de notificação do SPC (ID 146353214) Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa aos débitos ensejadores da anotação restritiva), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 16/10/2025 às 11:45h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link 1 Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVlZGYyZWEtZDM1NC00ZDcxLTkzODAtMmVmMDFhMTMzOWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22da8936bd-acdc-4fca-bb2c-4dcd6da55792%22%7d -
17/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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