TJPA - 0806920-96.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ODILEIDA SARAIVA JUNQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2023 20:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de PRISCILA JUNQUEIRA DOURADO em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ODILEIDA SARAIVA JUNQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:06
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0806920-96.2019.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, sobre a petição id 80495539, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do feito.
Esgotado o prazo acima, sem manifestação, certifique e retornem concluso.
Belém/PA, 18 de julho de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 03:56
Decorrido prazo de PRISCILA JUNQUEIRA DOURADO em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/06/2022 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 05:00
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 22:08
Conclusos para despacho
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25/03/2022 22:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 21:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, Considerando o descrito na certidão de id 22830495 e cotejando o documento de id 20985657, entendo prudente, a fim de evitar posterior alegação de nulidade, expedição de novo mandado citatório, por meio de oficial de justiça em face da requerida devidamente qualificada.
Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar abandono da causa e extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, de tudo certificado, façam-me os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 06 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇO Juiz de Direito -
19/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 19:38
Conclusos para despacho
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10/02/2021 19:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 00:10
Decorrido prazo de ODILEIDA SARAIVA JUNQUEIRA em 30/11/2020 23:59.
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18/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 10:51
Juntada de Decisão
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12/11/2020 10:50
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2020 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/10/2020 13:48
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/10/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/04/2019 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 20:49
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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