TJPA - 0807158-54.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:37
Juntada de Certidão de custas
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:35
Decorrido prazo de SAO BENTO TO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:35
Decorrido prazo de GONCALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:37
Apensado ao processo 0805793-23.2025.8.14.0040
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07/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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26/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:15
Homologada a Transação
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26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de GONCALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de SAO BENTO TO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:28
Juntada de decisão
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27/01/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de novembro de 2021 Processo Nº: 0807158-54.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GONCALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes requeridas, intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de novembro de 2021.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de SAO BENTO TO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:55
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2021 02:10
Decorrido prazo de SAO BENTO TO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:37
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:46
Decorrido prazo de SAO BENTO TO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:03
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807158-54.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GONCALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA em face da sentença retro, que julgou a demanda improcedente, sob o argumento da existência de omissão e decisão extra petita e citra petita.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Analisando os argumentos dos aclaratórios revela-se inevitável sua rejeição, pois o propósito da parte é apenas reformar a sentença ou, ainda, protelar o feito com a interrupção do prazo recursal.
As questões suscitadas sequer podem ser objeto de cognição, por desbordarem dos lindes estreitos do recurso integrativo interposto.
Enfim, o Embargante pretende reabrir a instrução processual nos embargos de declaração e, com isso, rediscutir o mérito.
No entanto, como é de sabença comezinha, os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Na esteira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Além disso, o julgador não está obrigado a examinar em detalhes e individualmente todos os documentos coligidos ao caderno processual, nem mesmo analisar pormenorizadamente cada alegação das partes.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos repetitivos (repercussão geral), já firmou seu entendimento sobre a questão, tendo fixado a seguinte tese (Tema 339-RR/STF): O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (STF, AI 791292 QO-RG, recurso paradigma).
Em suma, o Embargante equivoca-se ao não apontar a existência das hipóteses legais de manejo dos embargos de declaração, somente o fez com o simples propósito de rediscutir o mérito da decisão atacada, através de uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, vez que utilizado como sucedâneo apelatório, em afronta à norma insculpida no art. 1.022 do Código de Ritos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:19
Decorrido prazo de GONCALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807158-54.2021.8.14.0040 REQUERENTE: GONCALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA REQUERIDAS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e SÃO BENTO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GONÇALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e SÃO BENTO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, todos qualificados nos autos, cujo objeto e o seguro do veículo.
Em suma, narrou o AUTOR ter contratado seguro para o veículo Hyundai HB20 COMFORT 1.6 FLEX, Placa OJQ7267, Ano / Modelo 2014/2014 e Chassi 9BHBG51DAEP220097, vindo a ser furtado em 18/01/2021, e que ao entrar em contato com a Seguradora teve seu sinistro negado, sob a alegação de que as declarações prestadas no Aviso de Sinistro não correspondem aos fatos apurados.
Concessão da justiça gratuita ao Autor, ID nº 29799184.
Indeferimento do pedido liminar, ID nº 29799184.
Citada, a ré ZURICH A apresentou contestação para impugnar a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentar a improcedência do pedido por ter o AUTOR prestado informação inverídica sobre a propriedade do veículo.
A corré SÃO BENTO também contestou a demanda, igualmente impugnando a concessão da justiça, além de suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido apenas a intermediária, e não ter dado causa ao sinistro ou à negativa de cobertura.
Em réplica, o AUTOR rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a impugnação à justiça gratuita, as rés não trouxeram provas capazes de infirmar a conclusão sobre o preenchimento dos requisitos legais da benesse.
Assim, rejeito a impugnação de ambos os contestantes.
A respeito da tese de ilegitimidade passiva da corretora, não prospera.
A intermediadora do seguro torna-se integrante da cadeia de consumo, e uma vez alegada a responsabilidade civil da seguradora por falta de cobertura, a corretora ostenta legitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CONTRATO DE SEGURO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA PARA RESPONDER PELO SINISTRO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS TERMOS DA APÓLICE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA LIDE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Assentado pela Corte local a existência de falha na prestação do serviço, a reforma do julgado, que reconheceu a responsabilidade da corretora pelas informações fornecidas de forma precária, encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 desta Corte. 2.
O chamamento ao processo, nos termos do art. 78 do CPC, deve ser promovido quando da contestação, sendo descabida sua arguição em sede de recurso especial, ante proibição de inovação da lide. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 254.427/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 16/03/2009).
SEGURO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA.
CORRETORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A corretora de seguros efetivamente interessada na execução do contrato é parte legítima para responder à ação de cobrança. "O emprego do recurso de apelação, ainda que com fundamentos discutíveis ou improcedentes, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé" (REsp n. 51.707/RS, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ de 15/04/1996).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 650.187/SC, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 301).
No caso concreto, maior razão justifica a legitimidade passiva da corretora, visto que a Seguradora negou cobertura por suposta informação inverídica, e é sabido que o formulário do perfil é preenchido pelo segurado com a assistência da corretora, bem como é responsável pela busca, seleção e indicação da seguradora ao cliente.
Pelo fio do exposto, afasto a preliminar arguida pela Corretora Ré.
No mérito, não vislumbro a procedência da cobrança e do pedido indenitário, mas não pela suposta informação inverídica, pois a Seguradora fez vistoria prévia do veículo e recebeu cópia dos documentos do automóvel objeto do seguro.
Nesse momento, poderia ter negado a proposta por divergência entre o proprietário registral do bem e o condutor.
Portanto, tinha ciência dos fatos e, no entanto, aceitou o risco.
Todavia, na apólice do seguro exibida pelo Autor, há previsão de cobertura para os casos de colisão, incêndio e roubo, entre outras coberturas acessórias.
Não existe previsão de cobertura para furtos.
O Manual do Segurado é um documento padrão anexo a todo contrato. Óbvio que o conceito terminológico de sinistro não substitui o campo essencial e específico das coberturas.
Se assim fosse, nem precisariam as partes contratantes selecionarem as opções de cobertura, visto que o manual seria autossuficiente, na visão do Autor.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:38
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 07:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 07:55
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de setembro de 2021 Processo Nº: 0807158-54.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GONCALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela(s) parte(s) requerida(s) (ID"s 33536999; 33925388), juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de setembro de 2021.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807158-54.2021.8.14.0040 DECISÃO Para reapreciação do pedido liminar necessário a juntada da contestação para melhor análise.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 06:59
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807158-54.2021.8.14.0040 REQUERENTE: GONCALO MANOEL DE ARAUJO ALCANTARA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros ENDEREÇO: Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: SAO BENTO TO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 1042, Centro, ARAGUATINS - TO - CEP: 77950-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GONÇALO MANOEL DE ARAÚJO ALCANTARA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS E OUTROS, já qualificados.
Alega o autor que teve seu veículo furtado em 18/01/2021 e que ao entrar em contato com a requerida teve seu sinistro negado, sob a alegação de que as declarações prestadas no Aviso de Sinistro não correspondem aos fatos apurados.
Requereu liminarmente o pagamento da apólice. É O RELATÓRIO.
Concedo a justiça gratuita.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca da negativa do pagamento, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores, notadamente porque o furto não está previsto nas hipóteses de cobertura (ID 29629263).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza da ação e da dificuldade de deslocamento das partes residentes em cidades distantes, para comparecimento em audiências nesta Comarca, vislumbrada diariamente nos feitos que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida por carta com aviso de recebimento para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 19 de julho de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21071510495363100000027736286 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
19/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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