TJPA - 0801775-06.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2025 08:09
Juntada de decisão
 - 
                                            
23/12/2024 04:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801775-06.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANTONIO CLECIO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: Nome: Viação Ouro e Prata S/A Endereço: Rua Frederico Mentz, 1419, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-111 Vistos, etc.
Retire-se o sigilo da petição e documentos de ID 121932942, pois não está incurso nas hipóteses da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Após, devolva-se o prazo à parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da Lei 9.099/95-LJE).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular - 
                                            
03/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/08/2024 09:28
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2024 02:55
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801775-06.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANTONIO CLECIO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: Nome: Viação Ouro e Prata S/A Endereço: Rua Frederico Mentz, 1419, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-111 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular - 
                                            
05/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2024 09:53
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 01:37
Publicado Sentença em 15/07/2024.
 - 
                                            
13/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801775-06.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANTONIO CLECIO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: Nome: Viação Ouro e Prata S/A Endereço: Rua Frederico Mentz, 1419, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-111 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1– PRELIMINARES O reclamado suscita que da nota fiscal vinculada ao ID 26051003, denota-se que o telefone supostamente subtraído não é de propriedade/titularidade do reclamante, mas sim de terceiros, que não é parte na presente demanda, motivo pelo qual fica desde já impugnada a sua legitimidade para pleitear danos morais relacionados a um bem que comprovadamente não é seu.
Entretanto, tenho que a legitimidade ad causam deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção, ou seja, será parte legítima o autor se houver identificação entre os titulares dos direitos e obrigações, partindo da suposição de que são reais os fatos afirmados na inicial.
Enveredar pela prova é examinar o mérito propriamente dito e não a legitimidade ativa ou passiva.
LUIZ GUILHERME MARINONI esclarece: “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (Novas Linhas do Processo Civil, 3ª ed., p. 212).
Nesse sentido é o julgado do TJSP: Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação indenizatória.
A legitimidade ad causam deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção.
Assim, se houver perfeita identificação entre os titulares dos direitos e obrigações, supondo sejam reais os fatos afirmados na inicial, não há falar em ilegitimidade de parte.
Hipótese em que o autor afirma ser o proprietário do aparelho celular e o real utente do serviço, de modo que não se pode considerar que esteja postulando direito alheio em nome próprio.
Extinção afastada.
Julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
Evidenciada a contratação do serviço "Claro Segurança Móvel", que estava ativo e foi cobrado do autor na fatura correspondente ao mês em que ocorreu o furto do aparelho celular, cabia à ré demonstrar que atendeu à solicitação do autor de rastreamento e bloqueio do aparelho, ônus do qual não se desincumbiu.
Obrigação de indenizar caracterizada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1033769-15.2014.8.26.0576; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) Portanto, tendo em vista que o reclamante afirma que era a real usuária do aparelho de telefone em questão, entendo que o fato de seu nome não constar na nota fiscal vinculada ao ID 26051003, não afasta, automaticamente, a legitimidade da reclamante.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
II.2 – MÉRITO Por se tratar de contrato de transporte interestadual de passageiros, a relação jurídica é regida não só pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também pelo Decreto Federal n. 2.521/98 que, em seu art. 29, inc.
XIII, prevê ser direito do passageiro a indenização por extravio ou dano à bagagem confiada para carregamento no bagageiro.
No caso concreto, entretanto, o telefone celular do requerido não havia sido despachado, tratando-se, portanto, de um pertence pessoal ou, quando muito, de uma bagagem de mão, pelo que, é de inteira responsabilidade da requerente a guarda e zelo do ‘smartphone’, isso mesmo na (controvertida) hipótese de o ônibus ser equipado com carregador.
Portanto, é forçoso o reconhecimento de hipótese de excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme prevê o inciso II do § 3° do art. 14 da Lei 8.078/90, notadamente quanto à culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Precedente: “A legislação que rege a matéria diferencia a bagagem de mão das demais (que são alocadas no bagageiro inferior do veículo), cabendo ao usuário do serviço zelar pela segurança dos pertences pessoais que traz consigo no interior do ônibus.
E assim não poderia ser diferente, já que seria ilógico e antijurídico impor ao transportador a obrigação de responder por extravio de bem cujo domínio e posse não detêm.
Incidência, também, da excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor".
TJMG, Apelação Cível n. 0018680-90.2013.8.13.0567, de Sabará, rela.
Desa.
Cláudia Maia, j. 26-01-2017.
O entendimento do STJ é no sentido de que o transportador responderá pelos danos causados em decorrência de fatos conexos à atividade que desempenha, não sendo responsabilizado em casos como o presente, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
CASO FORTUITO.
CULPA DE TERCEIRO.
LIMITES.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.
O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração. 3.
A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa. 4.
Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito. 5.
Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1136885/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) No que tange aos danos morais que teriam sido causados pelo descaso da reclamada no trato da questão, entendo que a mera negativa de atendimento ao pleito dos reclamantes ao ressarcimento pelos bens furtados não gera dano moral, mormente quando a reclamada age no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC) de não responder por danos causados por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – FURTO NO INTERIOR DE ONIBUS URBANO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – furto ocorrido no interior da empresa de transporte – fato estranho à atividade por ela desenvolvida – hipótese de caso fortuito externo – jurisprudência do STJ quanto à inexistência da responsabilidade da empresa transportadora quando da ocorrência de roubo dentro de ônibus durante o transporte coletivo – pertences pessoais que se encontravam sob a vigilância direta da própria apelante, e não sob a guarda da apelada – serviço de transporte coletivo urbano que não tem relação de guarda do patrimônio pessoal do passageiro – sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art.252 do Regimento Interno do TJSP – apelo desprovido. (TJ-SP.AC:10246066922018260576 SP1024606-69.2018.8.26.0576, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento:14/01/2013, 12º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:31801/2020) Desse modo, não podendo ser imputado ao reclamado os fatos descritos na exordial, impõe-se a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial do reclamante, extinguindo a ação com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular - 
                                            
11/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
 - 
                                            
09/08/2022 17:05
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
09/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
16/12/2021 03:59
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 15/12/2021 23:59.
 - 
                                            
13/12/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/12/2021.
 - 
                                            
07/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
 - 
                                            
07/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/12/2021.
 - 
                                            
07/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
 - 
                                            
06/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801775-06.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 9.498,97 Requerente Nome: ANTONIO CLECIO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: à Rua do Coqueiro, n° 1761, 1761, Jardim Oriente, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/08/2022 14:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZjN2M4MjYtN2VhZi00YTY3LTllNGMtMTA2OWJkNzhiZWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021, 09:53:28hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 - 
                                            
03/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2021 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
01/12/2021 15:21
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
01/12/2021 15:20
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
25/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/09/2021 15:09
Juntada de Carta
 - 
                                            
05/08/2021 14:47
Juntada de Carta
 - 
                                            
29/07/2021 01:45
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 28/07/2021 23:59.
 - 
                                            
22/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801775-06.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 9.498,97 Reclamante: Nome: ANTONIO CLECIO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: à Rua do Coqueiro, n° 1761, 1761, Jardim Oriente, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: Viação Ouro e Prata S/A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 01/12/2021 15:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU1NjhkZTYtY2Y4Ny00ZjAxLTkyYWYtYzc4NGY0MjZjNTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
19/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
11/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/04/2021 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015435-90.2018.8.14.0010
Banco Honda S/A.
Claudio Leao da Cunha
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 16:50
Processo nº 0806823-58.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Dheinerson Guedes de Souza
Advogado: Debora Jordana Miranda de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 08:02
Processo nº 0802836-10.2019.8.14.0024
Centro Educacional Polegar LTDA - ME
Lidia Priscila Franca de Oliveira
Advogado: Camila Maria Bastazani Castilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 17:11
Processo nº 0003520-56.2015.8.14.0040
Manoel Bonfim dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2015 08:53
Processo nº 0801559-47.2018.8.14.0006
Aline Cristina Lobo de Sousa
Raimundo Araujo de Souza Junior
Advogado: Aline Cristina Lobo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2018 21:01