TJPA - 0802434-59.2023.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: [email protected] / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 Processo nº: 0802434-59.2023.8.14.0097 Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: BENEVIDES - DELEGACIA DE POLICIA- R RLSP -23' ALSP REU: CARLOS GABRIEL GOMES DA SILVA Nome: CARLOS GABRIEL GOMES DA SILVA Endereço: CONJUNTO BEIJA FLOR, 3, QUADRA 34, NOVA MARITUBA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 [ELSON RODRIGUES FERREIRA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), ABDIAS RODRIGUES BARROS (TESTEMUNHA), VALDEMIR BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), SONIA FERREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ADEMAR CANTANHEIDE DOS REIS (TESTEMUNHA)] Endereço: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de CARLOS GABRIEL GOMES DA SILVA, nacional do Brasil, natural de Ananindeua-PA, filho de Cláudia de Souza Gomes e Eliasafe Sousa da Silva, nascido em 04/07/2001, portador do CPF nº *21.***.*84-20, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), combinado com o artigo 212 (vilipêndio a cadáver), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia (ID 119780939) que no dia 27 de julho de 2023, por volta de 20h30, na Rua Central, Bairro Central, município de Benevides/PA, o denunciado ceifou a vida da vítima Elson Rodrigues Ferreira com disparos de arma de fogo e, mesmo percebendo que a vítima já se encontrava morta, desferiu diversos golpes consecutivos de arma branca (tipo faca) pelo corpo da vítima, aumentando a torpeza e crueldade de sua ação dolosa, sendo que a vítima não teve como esboçar qualquer ato de defesa.
Além disso, o denunciado teria vilipendiado o cadáver após a morte.
Conforme o Ministério Público, os vigilantes do Mercado Municipal de Benevides/PA, Abdias Rodrigues Barros e Valdemir Barbosa de Oliveira, afirmaram em depoimento que estavam dentro do local realizando suas funções quando ouviram estampidos de arma de fogo vindos do lado de fora do prédio.
Ao se direcionarem para o canteiro de obras, encontraram o cadáver da vítima Elson, mas não conseguiram identificar o autor do crime, que já não se encontrava no local.
Ainda segundo a denúncia, posteriormente o acusado apresentou-se espontaneamente em sede policial e confessou a autoria do delito, alegando que frequentava as proximidades do mercado municipal, onde possui vários amigos moradores de rua, e conhecia a vítima há aproximadamente dois anos.
No dia do crime, o acusado estaria próximo ao "Bar do Pedrão" quando a vítima se aproximou e desferiu um soco em seu rosto, retirando-se em seguida.
O acusado então retornou ao local, onde a vítima ainda se encontrava, e efetuou vários disparos de arma de fogo contra ela.
Após confirmar que a vítima estava morta, desferiu golpes de faca sobre o corpo e evadiu-se.
A denúncia foi recebida em 24/07/2024, conforme decisão de ID 120904953, na qual também foi decretada a prisão preventiva do acusado.
O mandado de prisão foi cumprido em 23/9/2024, conforme comunicado no ID 127595004.
Após a citação, o acusado apresentou reposta à acusação (ID 129379373).
Na audiência de instrução, realizada em 20/01/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Abdias Rodrigues Barros e Valdemir Barbosa de Oliveira, cujos depoimentos foram gravados em mídia.
Na mesma audiência, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Sônia Ferreira Rodrigues e Ademar Cantanhede dos Reis, o que foi homologado pelo juízo.
Por fim, o acusado CARLOS GABRIEL GOMES DA SILVA foi interrogado (ID 135190349 - Pág. 1/2).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a impronúncia do acusado (ID 139300173).
De igual forma, a defesa também requereu a impronúncia do acusado (ID 141262458).
O Laudo de Necropsia de ID 113825363.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem alegação de preliminares.
Nesta fase, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesta fase procedimental, basta que os indícios demonstrem que haja uma possibilidade de o acusado ter cometido ou participado do episódio delituoso.
Não obstante essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da CRFB (STJ - AgRg no AREsp).
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de necropsia juntado ao ID 113825363, que atestou a morte da vítima Elson Rodrigues Ferreira por meio de disparos de arma de fogo e evidenciou ainda a presença de ferimentos causados por instrumento perfurocortante no cadáver.
Muito embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, não há nos autos elementos suficientes que indiquem, com razoável segurança, ter sido o acusado o autor do crime.
As testemunhas inquiridas em juízo não presenciaram o fato criminoso.
A testemunha Abdias Rodrigues Barros, narrou que não presenciou o fato, apenas ouviu disparos.
Explicou que trabalha na prefeitura, dentro da feira de Benevides, e só recebeu a informação após o ocorrido, dirigindo-se ao local para verificar o que havia acontecido.
Quando chegou, a vítima Elson já estava morta, com várias pessoas ao redor.
Afirmou que escutou apenas o barulho dos disparos de dentro do local onde estava, mas não ouviu gritos ou pedidos de socorro.
Informou que a polícia chegou depois dele ao local.
Disse não saber se foi utilizada outra arma além da arma de fogo.
Conhecia a vítima por ser morador de rua daquela área, que ocasionalmente ajudava as pessoas da feira a fazerem algumas coisas.
Não soube informar se a vítima causava problemas ou furtava, mas acredita que era usuário de drogas.
Declarou não conhecer o acusado Carlos Gabriel, nunca o viu por lá, nem presenciou o momento da prisão.
O corpo foi encontrado fora do mercado, em uma área em construção.
A testemunha Valdemir Barbosa de Oliveira, declarou que estava dentro do mercado municipal trabalhando no momento dos fatos e apenas ouviu o som dos disparos, sem conseguir precisar quantos foram.
Relatou que quando chegou ao local já havia várias pessoas ao redor da vítima.
Afirmou conhecer a vítima apenas de vista, que costumava ficar pela área do mercado.
Sobre as lesões, informou que não presenciou, mas ouviu comentários no local de que a vítima também havia sido esfaqueada além de baleada.
Não viu ninguém correndo do local nem testemunhou o momento exato do crime.
Mencionou que, segundo comentários das pessoas, a vítima era usuária de drogas.
Declarou que os disparos pareciam vir de uma distância considerável de onde estava, estimando que o corpo foi encontrado a aproximadamente 60-70 metros de distância do mercado municipal, ao lado do estabelecimento conhecido como "Pedrão".
Afirmou não conhecer o acusado Carlos Gabriel e nunca tê-lo visto antes.
O réu CARLOS GABRIEL GOMES DA SILVA, ao ser interrogado, em suma, afirmou “(...) não ter cometido o crime de homicídio contra Elson Rodrigues Ferreira, afirmando que foi obrigado a comparecer à delegacia por outras pessoas.
Negou ter tido qualquer desentendimento com a vítima.
Pois bem.
Com base nas provas orais colhidas, não visualizo indícios de autoria do crime imputado na pessoa do acusado.
Até mesmo o Ministério Público que é o dominus liti posicionou-se pela impronúncia do réu, por entender que não há provas suficientes nos autos.
Verifica-se que não há qualquer elemento que vincule o acusado à cena do crime.
As testemunhas não o viram no local, não existem impressões digitais, imagens, vestígios biológicos ou quaisquer outros elementos técnicos que apontem para sua participação no delito.
Nesse contexto, considerando a completa ausência de elementos que vinculem o acusado à prática delitiva, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia se houverem novas provas (art. 414, parágrafo único, do CPP), a impronúncia é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para impronunciar o acusado CARLOS GABRIEL GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 414 do CPP. É importante ressaltar que a presente decisão faz apenas coisa julgada formal, podendo o Ministério Público oferecer nova denúncia diante do surgimento de prova nova, nos termos do artigo 414, parágrafo único do CPP. 4 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual (art. 370, §4° do CPP).
Intime-se o acusado da presente sentença (art. 392 do CPP).
Sem custas, conforme preceitua a Lei n° 8.328/15 - Regimento das Custas do Estado do Pará.
Feita as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Benevides-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
23/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/05/2025 16:54
Proferida Sentença de Impronúncia
-
15/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VALDEMIR BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VALDEMIR BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ABDIAS RODRIGUES BARROS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 23:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/01/2025 11:00 Vara Criminal de Benevides.
-
29/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ABDIAS RODRIGUES BARROS em 25/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:12
Juntada de mandado
-
17/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:12
Juntada de mandado
-
17/12/2024 11:12
Juntada de mandado
-
17/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:11
Juntada de mandado
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/01/2025 11:00 Vara Criminal de Benevides.
-
10/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/11/2024 09:00 Vara Criminal de Benevides.
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GOMES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 09:00 Vara Criminal de Benevides.
-
30/10/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Mandado de prisão
-
24/09/2024 20:55
Juntada de Informações
-
24/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 20:20
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/07/2024 11:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/07/2024 11:56
Recebida a denúncia contra EM APURAÇÃO (REU)
-
22/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Petição de denúncia
-
03/07/2024 19:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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